TJDFT - 0704789-73.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704789-73.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Em observância aos postulados do contraditório real e do contraditório participativo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do peticionamento de ID 244680250 e dos documentos anexados a ele.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704789-73.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DESPACHO A anteceder a apreciação do pleito deduzido ao ID 231432981, oportunizo ao Credor o prazo de 10 dias para manifestação prévia sobre a pesquisa SNIPER recém encartada ao ID 238446574.
Ato enviado ao DJen.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 11:13
Juntada de consulta sniper
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30/04/2025 23:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Mandado em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Polo Passivo: Nome: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP Endereço: EQ 2/3 Área Especial 3, LOTE 4/6, CONJ COM 2, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-090 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99294-4480 (61)98529-9446 (61)98182-5067 [email protected] [email protected] Número do processo: 0704789-73.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FABIO DE SOUSA MARTINS(*28.***.*33-00); Executado: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP(28.***.***/0001-50); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 38.842,78 (trinta e oito mil e oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: "Atualize-se no feito o valor da dívida em execução, conforme cálculos de ID 214108095.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da ré indicado nos autos.
Após, conclusos.".
OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 14:38:47.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
17/03/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 14:43
Desentranhado o documento
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19/02/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 14:43
Desentranhado o documento
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19/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 21:18
Recebidos os autos
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20/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/10/2024 14:42
Juntada de consulta renajud
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31/08/2024 20:43
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704789-73.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP DESPACHO A consulta SISBAJUD realizada via integração CNJ/PJe demonstrou a inexistência de relacionamentos bancários no que tange à parte Executada, a resultar inviabilizada qualquer tentativa de persecução de ativos financeiros mediante a referida ferramenta.
Dessarte, assinalo 10 dias à Requerente para manifestação.
Ato enviado à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2024 18:58
Juntada de consulta sisbajud
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26/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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11/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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07/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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07/04/2023 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/03/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA MARTINS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 21:32
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/03/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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20/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/02/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/12/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 00:39
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
29/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
22/06/2022 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/03/2022 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/12/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 19:34
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 19:03
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/11/2021 07:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA MARTINS em 25/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2021 15:03
Juntada de diligência
-
11/10/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/09/2021 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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