TJDFT - 0719907-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:30
Juntada de comunicações
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22/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:38
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:05
Expedição de Carta de guia.
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30/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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15/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/05/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:05
Juntada de consulta siapen
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25/03/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719907-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON LIMA SILVA Inquérito Policial nº: 490/2022 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 132555923) em desfavor do acusado WELLINGTON LIMA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 01/06/2022, conforme APF n° 490/2022 – 29ª DP (ID 126664112).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 03/06/2022, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 126833694).
O Ministério Público ofereceu proposta de ANPP (ID 127500046), contudo, WELLINGTON LIMA SILVA, acompanhado de seu defensor, informou não ter condições de arcar com o valor proposto e nem interesse no acordo (ID 132373381), razão pela qual o Parquet ofereceu denúncia (ID 132555923).
O denunciado fora pessoalmente notificado (ID 142779069), tendo apresentado defesa prévia (ID 155560840), via Advogado Particular.
Este Juízo, em 18/04/2023, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 155642257), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 08/11/2023 (ID 177598909), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Bruno Alves e Mateus Ribeiro Teston, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J., as partes dispensaram sua oitiva (ID's 177493019 e 177538558), o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WELLINGTON LIMA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 178553430), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado WELLINGTON LIMA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 180475019), como pedido principal no mérito, requereu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da LAD, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, na fração máxima, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 132555923) em desfavor do acusado WELLINGTON LIMA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 2 e 7 do Auto de Apresentação nº 145/2022 (ID 126664119) (respectivamente, primeiro e quinto itens do Memorando nº 894/2022 de ID 126664121) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 2640/2022 (ID 126719581) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 5572/2022 (ID 138651075), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil BRUNO ALVES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Afirmou que é agente de polícia, lotado na seção de repressão às drogas do Riacho Fundo.
Que, na data de hoje, estava em diligências do tipo campana, acompanhado do agente MATEUS, com o objetivo de combater o tráfico de entorpecentes que costuma ocorrer em uma quadra de Skate, localizada na CLN 03 do Riacho Fundo I; Que os traficantes costumam se posicionar próximo aos praticantes do esporte e que a venda de drogas ocorre em meio aos frequentadores.
Que a equipe passou a monitorar um indivíduo no local, posteriormente identificado como sendo WELLINGTON LIMA SILVA, sentado em um dos bancos.
Que em poucos instantes foi possível flagrar um indivíduo se aproximando de WELLINGTON e realizando troca de objetos, movimento típico de compra e venda de drogas; Que a equipe seguiu o usuário, posteriormente identificado como sendo E.
S.
D.
J., sendo encontrada com PEDRO uma pequena porção do entorpecente conhecido por MACONHA.
Que PEDRO admitiu informalmente que adquiriu a MACONHA por dez reais.
Que a equipe retornou ao local de venda e abordou WELLINGTON, sendo que com ele encontraram duas porções do entorpecente MACONHA, bem como dinheiro em notas de pequeno valor (vinte reais, em duas notas de dez); Que, diante dos fatos, conduziu o autor para 29ª Delegacia de Polícia.
Por fim, no mesmo contexto, durante a abordagem, uma série de indivíduos foi encontrada com entorpecentes, por essa razão foram todos conduzidos a delegacia para os procedimentos de praxe (termo circunstanciado)." (ID 126664112 – Pág. 01) Em Juízo, o policial civil BRUNO ALVES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 177598905), frisando, em síntese, que: Não conhecia o réu de antes dos fatos; no dia dos fatos, realizavam campanas e atividades investigativas no skate park do Riacho Fundo, que é conhecido ponto de tráfico que há na cidade; se posicionaram em viaturas descaracterizadas e observaram movimento suspeito, no sentido que havia um grupo de jovens na arquibancada, de repente chegava uma pessoa diferente, fazia contato com o réu, ele descia a escada, ia para trás da arquibancada e depois voltava; observando esse movimento, se posicionaram atrás da arquibancada; foi possível filmar o momento em que um usuário chegou para o réu, o réu entregou uma porção de droga, o usuário entregou dinheiro e, em seguida, saiu do local; abordaram o usuário alguns metros depois e verificaram que ele estava com uma porção de maconha; informalmente, ele lhes disse que havia comprado a droga por R$ 10 no skate park; ele só indicou o local, não disse de quem ele teria comprado; em face dessa situação, levaram o usuário para a delegacia, retornaram para o local e abordaram o réu; com o réu foram encontrados duas porções de maconha e dinheiro trocado; não se recorda se ele estava com celular; em razão disso, apresentaram-no à delegacia; acha que fizeram 1h a 2h de monitoramento, mas não se recorda com precisão; esse movimento de o réu entrar em contato com outras pessoas foi visto mais uma vez, mas só conseguiram captar uma vez e pegar um usuário; essas outras movimentações não foram filmadas; não sabe se o usuário fez o reconhecimento do réu na delegacia.
A testemunha MATEUS RIBEIRO TESTON, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Afirmou que é agente de polícia, lotado na seção de repressão às drogas do Riacho Fundo.
Que, na data de hoje, estava em diligências do tipo campana, acompanhado do agente BRUNO, com o objetivo de apurar o tráfico de entorpecentes que costuma ocorrer no Skate Park localizado no Riacho Fundo I; Que a equipe tem recebido diversas reclamações afirmando que traficantes se utilizam da praça de skate para comercializar entorpecentes; Que durante a diligência, foi possível notar o momento em que um indivíduo se aproxima de outro que trajava camiseta escura, sendo que houve troca de objetos entre eles.
Que esta pessoa que se aproximou e deixou rapidamente o local foi abordada pela equipe, sendo encontrada maconha com ele.
Que por esta razão, a equipe conduziu o usuário/comprador, posteriormente identificado como sendo E.
S.
D.
J. para a delegacia.
Que, informalmente, PEDRO confirmou ter adquirido o entorpecente maconha por dez reais.
Que, em seguida, o traficante foi abordado e identificado como sendo WELLINGTON LIMA SILVA, sendo encontradas com ele duas porções do entorpecente maconha e duas notas de dez reais.
Que, diante dos fatos, conduziram todos para a 29ª Delegacia de Polícia.
Que no mesmo contexto, uma série de indivíduos foi abordada e conduzida até a delegacia, por portarem pequenas quantidades de entorpecente (usuários de drogas)" (ID 126664112 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial MATEUS RIBEIRO TESTON ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 177598906), enfatizando, em suma, que: Não conhecia o réu de antes dos fatos; trabalhava com o policial Alves na SRD do Riacho Fundo e sempre recebiam reclamações da comunidade sobre venda de entorpecentes no skate park, que é uma região de prática de esportes, famílias, crianças, adolescentes frequentam e por diversas vezes fizeram prisões naquele local de pequenas vendas de entorpecente; no dia dos fatos, monitoravam o local em viatura técnica e presenciaram o momento em que o réu realizou a mercancia de entorpecentes; conseguiram registrar as imagens; abordaram o usuário, conduziram-no à delegacia; informalmente, ele assumiu que havia comprado essa porção de maconha por R$ 10 dele; posteriormente abordaram o réu e ele estava com duas porções de maconha e R$ 20 em espécie; havia semelhança entre a porção encontrada com o réu e a encontrada com o usuário; só se recorda de terem visto essa movimentação; também abordaram diversos usuários que estavam com entorpecentes, mas não pode dizer que foram vendidos pelo réu; no laudo aparecem várias porções dos vários usuários abordados; não foi feito reconhecimento na delegacia, pois esse é um crime que causa muito temor nos usuários; não se recorda se o réu assumiu o tráfico; a filmagem da venda é bem clara, tanto do receber da droga quanto do receber o pagamento em espécie.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de E.
S.
D.
J., apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: "Afirma que nesta data, por volta das 17h30min, quando se encontrava no prédio ao lado ao skate park foi abordado por equipe de policiais civis os quais solicitaram que o declarante entregasse a maconha que portava consigo.
O declarante entregou a maconha e foi conduzido à viatura policial.
Diz ter comprado a porção de maconha no SKATE PARK de um desconhecido, cujas características são: Cor negra, um pouco mais alto que o declarante, usava boné, blusa de manga normal e bermuda tactel.
Afirma ter pago pela porção de maconha o valor $ 10,00 (dez reais)." (ID 126664112 – Pág. 03) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu WELLINGTON LIMA SILVA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 126664112 – Pág. 04).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu WELLINGTON LIMA SILVA sustentou que: os fatos são verdadeiros; no dia dos fatos, estava com a droga, desceu para lá e usou; é usuário de drogas; vendeu também; não se recorda muito, mas acha que vendeu por uns R$ 10 ou 20; pelo que se lembra, só vendeu aquela; vendeu para o menino, depois sentou na arquibancada e a polícia chegou; consigo foram encontrados uns R$ 20 ou R$ 10 e droga (Mídia de ID 177598907) Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado WELLINGTON LIMA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado WELLINGTON LIMA SILVA duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 1,47g (um grama e quarenta e sete centigramas), e em TRAZER CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 29,31g (vinte e nove gramas e trinta e um centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Bruno Alves e Mateus Ribeiro Teston, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, realizavam campana no Skate Park do Riacho Fundo, a fim de combater o tráfico de drogas que lá costuma acontecer.
Em dado momento, observaram um grupo de jovens na arquibancada e uma movimentação suspeita consistente em chegar uma pessoa diferente, ela fazer contato com WELLINGTON, ele descer da escada, ir para trás da arquibancada e depois voltar.
Diante disso, posicionaram-se atrás da arquibancada e conseguiram visualizar e filmar quando um usuário se aproximou de WELLINGTON, que lhe entregou uma porção de droga e recebeu dele quantia em dinheiro.
A equipe, então, acompanhou o usuário, posteriormente identificado como Pedro Ivo, e o abordou mais à frente, encontrando com ele uma porção de maconha, a qual ele lhes disse ter comprado no Skate Park por R$ 10.
Assim, retornaram ao local e abordaram WELLINGTON, com quem encontraram duas porções também de maconha e R$ 20 em notas de pequeno valor.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Bruno Alves e Mateus Ribeiro Teston, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos no ID 126763293, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, o réu, vestido de camiseta preta, bermuda de tactel e boné, entregando a porção de entorpecente na mão do usuário, trajando regata e calça pretas, que, por sua vez, lhe entrega dinheiro em troca, tira a carteira do bolso e nela guarda o entorpecente.
Os depoimentos dos policiais civis e as imagens são também corroborados pela declaração prestada à Autoridade Policial pelo usuário E.
S.
D.
J., que confirmou ter adquirido a porção de maconha que trazia consigo pelo valor de R$ 10, no Skate Park, de um desconhecido que usava boné, blusa de manga normal e bermuda de tactel, tal qual é possível visualizar o réu trajando na mídia de ID 126763293.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado, em juízo, que vendeu droga para um menino, por uns R$ 10 ou R$ 20, antes de ser abordado pelos policiais, os quais encontraram com ele droga e dinheiro.
Inclusive, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Assim, no que concerne à acusação de VENDER drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que viram quando o réu entregou uma porção de entorpecente ao usuário Pedro Ivo, que lhe entregou dinheiro em troca, relato corroborado pela declaração da testemunha E.
S.
D.
J. feita em sede policial, pela filmagem de ID 126763293 e pela própria confissão do acusado.
De outro lado, no tocante à vertente TRAZER CONSIGO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
Ambas as testemunhas policiais narraram que, quando abordaram o réu, encontraram com ele duas porções de maconha e R$ 20 em notas trocadas, não se podendo olvidar que o próprio acusado confirmou, em juízo, que, de fato, trazia consigo o entorpecente e o dinheiro.
Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu – 02 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 29,31g (vinte e nove gramas e trinta e um centigramas), suficientes à confecção de 146 porções de uso individual, conforme informações periciais de ID 132555924 – aliada às circunstâncias de sua apreensão, isto é, logo após o réu ser flagrado vendendo porção do mesmo entorpecente, dão certeza de que a droga apreendida em sua posse era destinada à difusão ilícita.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, nas vertentes VENDER e TRAZER CONSIGO.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido no Skate Park do Riacho Fundo, local utilizado para a prática de atividades esportivas e recreativas.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida em local de atividades esportivas e recreativas, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que o acusado não ostenta passagens por infrações penais aptas a configurarem maus antecedentes ou reincidência (ID’s 126677613 e 183195287), sendo que não há notícias de que integre nenhuma organização criminosa, nem mesmo que se dedique às atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que o acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na sua fração máxima (2/3).
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado WELLINGTON LIMA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c §4º, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID’s 126677613 e 183195287). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que nenhuma delas foi valorada em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada no seu mínimo-legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as circunstâncias atenuantes genéricas consistentes na menoridade relativa, uma vez que o réu possuía 18 anos na data dos fatos (ID 126664123 – Pág. 03), e na confissão espontânea.
Contudo, em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena, visto que esta já se encontra no mínimo legal.
Portanto, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida em local de atividades esportivas e recreativas, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Presente, também, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, tenho por bem diminuir a pena na sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
Substituo a pena privativa de liberdade em 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a cargo do Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena de liberdade por restritivas de direitos.
Não há detração a ser feita capaz de alterar o regime prisional inicial imposto (art. 387, §2º, CPP).
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 145/2022 – 29ª DP (ID 126664119), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3, 5, 7, 8 e 9 com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), descrita no item 4, depositada na conta judicial indicada no ID 138651074; c) a destruição do aparelho celular descrito no item 6, por ser considerado bem antieconômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/01/2024 00:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:28
Outras decisões
-
19/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/11/2023 15:52
Outras decisões
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2022 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/10/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 15:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:58
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 13:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/07/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:46
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 13:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/06/2022 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2022 12:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 13:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2022 13:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/06/2022 13:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 12:15
Juntada de laudo
-
02/06/2022 03:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/06/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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