TJDFT - 0705332-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Em atenção à decisão proferida pelo Exmo.
Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios, Rafael Rodrigues de Castro Silva, consigno que não há nenhum impeditivo estabelecido nestes autos para que o levantamento dos valores de titularidade do curatelado Ryan Emanuel Marques dos Reis seja realizado pelo seu curador Martinho Antônio dos Reis ou por advogado com poderes específicos.
Esclareço que o curador está obrigado a prestar contas anualmente, de modo que o levantamento dos valores e a sua destinação será objeto de controle pelo Juízo por ocasião da análise das contas a serem prestadas. 2.
Atribuo à presente decisão força de ofício, a fim de ser encaminhada ao COORPRE. 3.
Ciência ao MP.
Ciência também à parte autora, em especial quanto à questão da prestação de contas. 4.
Após, nada sendo solicitado, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/08/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
14/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:21
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705332-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTINHO ANTONIO DOS REIS REQUERIDO: RYAN EMANUEL MARQUES DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 17:23:18.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Termo.
-
04/07/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 17:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
01/07/2024 02:34
Publicado Ata em 01/07/2024.
-
29/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Segue anexo Termo de Audiência. -
27/06/2024 17:33
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARTINHO ANTONIO DOS REIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RYAN EMANUEL MARQUES DOS REIS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:03
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705332-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTINHO ANTONIO DOS REIS REQUERIDO: RYAN EMANUEL MARQUES DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 18:58:43.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
22/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:53
Expedição de Termo.
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15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1.
Martinho Antônio dos Reis, qualificado à página 1 da petição inicial de Num. 187329405, veicula pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada de seu filho Ryan Emanuel Marques dos Reis, qualificado à página 1 da petição inicial de Num. 187329405, alegando, em síntese, que o interditando possui diversas enfermidades, quais sejam, Agenesia do Corpo Caloso (malformações cerebrais), Síndrome de Microdeleção ou Síndrome de Koolen de Vries (atraso no desenvolvimento cognitivo), Cromossopatia; Retardo Mental Moderado; Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem; Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do Desenvolvimento; e Outros Transtornos de Desenvolvimento da Fala ou da Linguagem, diante de tal quadro de saúde, o interditando não é capaz de praticar por si os atos inerentes à vida civil - Num. 187329405 - Pág. 1/11. 2.
Instruem a petição inicial, o documento de identidade do interditando e do requerente (Num. 187329411 - Pág. 1 e Num. 187329406 - Pág. 1), relatórios médicos (Num. 187329439 - Pág. 1, Num. 187329426 - Pág. 1, Num. 187329434 - Pág. 1, Num. 187329437 - Pág. 1), dentre outros documentos. 3.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da antecipação de tutela e intimação do autor para comprovar valor da pensão por morte percebida pelo interditando. 4.
Decido. 5.
Preliminarmente, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, o requerente é parte legítima para requerer a interdição de seu filho, conforme documento de identificação de Num. 187329411 - Pág. 1, há, em tese, interesse de agir e estão presentes os pressupostos de validade da relação jurídica processual que deve observar o procedimento especial previsto no art. 751 e seguintes do mesmo Código. 6.
Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
No que respeita ao mérito do pedido de tutela provisória de urgência, o relatório médico de id Num. 187329439 - Pág. 1, datado de 30/09/2009, atesta que que o interditando foi admitido em dezembro de 2008 para investigação diagnóstica na Rede Sarah, relatando comorbidades. 8.
O relatório médico de id Num. 187329434 - Pág. 1 atesta que o interditando foi diagnosticado com os seguintes males, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças: CID: Q99.9 - CROMOSSOMOPATIA CID: F71.9 - RETARDO MENTAL MODERADO CID: F80.9 - TRANSTORNOS ESPECIFICOS DO DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM CID: F83 - TRANSTORNO/DISTURBIO NEUROPSICOMOTOR DO DESENVOLVIMENTO CID: F80.8 - OUTROS TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO DA FALA OU DA LINGUAGEM CID: Q04.0 - MALFORMAÇÕES CONGENITAS DO CORPO CALOSO CID: F83 - TRANSTORNO/DISTURBIO NEUROPSICOMOTOR DO DESENVOLVIMENTO CID: Z00.6 - EXAME GERAL E INVESTIGAÇÃO DE DIAGNOSTICO 9.
Já o relatório médico de id Num. 187329437 - Pág. 1, datado de 21 de junho de 2023, atesta que o interditando foi foi considerado notoriamente incapaz para o serviço militar obrigatório, em razão das enfermidades que possui. 10.
De outro lado, conforme oficiado pelo Ministério Público, o perigo de dano está demonstrado ante à necessidade de representação do interditando nos atos da vida civil, especialmente levando em consideração que há patrimônio a ser administrado. 11.
Em suma, entendo presentes no caso a probabilidade do direito alegado no que respeita aos males que acometem o interditando e o perigo de dano ao resultado útil do processo caso não lhe seja nomeado curador enquanto perdurar a tramitação desta ação de interdição. 12.
Posto isso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de Ryan Emanuel Marques dos Reis para os atos e negócios civis de natureza financeira e patrimonial, nomeando-lhe seu pai Martinho Antônio dos Reis como seu curador provisório, com poderes de representação do interditando, especialmente, para o fim de administração de seu patrimônio, salário, contas correntes bancárias, poupança, fundos de investimentos e quaisquer valores em depósito perante bancos, instituições financeiras, podendo ainda representá-lo perante seu órgão empregador, clínicas e hospitais, ficando, ainda, autorizada a representar o interditando extrajudicialmente e, inclusive, representá-lo, ativa ou passivamente, em processos judiciais, na forma do art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774 do Código Civil, devendo a curadora de tudo prestar contas ao juízo. 13.
Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759, caput, inciso I, e § 2º, do CPC. 14.
Sem prejuízo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de revogação da presente decisão, indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) recolher as custas processuais; b) juntar aos autos certidões negativas, em nome do autor, de distribuição de ações cíveis e criminais emitidas pela Justiça Federal e Distrital; c) juntar prova documental com indicação do valor da pensão por morte vinculada ao interditando. 15.
Cumprida a determinação de emenda, designe-se data e hora para audiência de entrevista do interditando, conforme artigo 751 do CPC. 16.
Cite-se e intime-se o interditando para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da data da citação, nos termos do art. 752 do CPC. 17.
Cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 18.
Intimem-se as partes, o interditando e o Ministério Público desta decisão.
CEILÂNDIA-DF, 13 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:30
Deferido o pedido de MARTINHO ANTONIO DOS REIS - CPF: *23.***.*57-68 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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