TJDFT - 0733122-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:19
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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12/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ACACIO VALERIO DA SILVA REIS em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
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14/06/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/06/2024 23:59.
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09/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS AUSENTES.
MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
No caso em análise, conforme os contracheques colacionados, o agravante recebeu, no período de 01/2022 e 04/2023, proventos líquidos médios superiores a 7 (sete) salários-mínimos. É certo que o recorrente juntou comprovantes de gastos pessoais e familiares e o extrato INSS da esposa, mas deixou de apresentar a declaração de imposto de renda e os extratos bancários de ambos.
Os elementos de prova não demonstram a incapacidade de arcar com os custos da ação, o que indica, a princípio, que inexiste necessidade do benefício postulado. 2.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional.
Mister ressaltar que disposto no texto do § 4º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica a prazo prescricional que começou a correr antes de sua entrada em vigência. 3.
Considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo quinquenal, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se que o fim intercorrente da pretensão executória somente ocorrerá em data futura.
Descabe, pois, reconhecer a prescrição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:44
Conhecido o recurso de ACACIO VALERIO DA SILVA REIS - CPF: *94.***.*76-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/08/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/08/2023 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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