TJDFT - 0723095-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:16
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723095-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré remanescente por vício do serviço ofertado mediante arranjo de pagamento, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme teor dos comprovantes trazidos ao ID 157128377, verifica-se que inexiste sequer indiciariamente a indicação de participação da requerida na intermediação da compra realizada pelo requerente, motivo pelo qual não integra a cadeia de fornecimento e, portanto, não pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido.
Dessa forma, o pleito é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor BANCO INTER S/A.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2023 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723095-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:32
Outras decisões
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24/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:33
Outras decisões
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06/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2023 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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