TJDFT - 0707301-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 18:12
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de OSMANO LOPES DA LUZ em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de OSMANO LOPES DA LUZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707301-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMANO LOPES DA LUZ REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Aduziu a ré que, em 07.04.2023, abriu uma OS para visita técnica, em razão da reclamação do autor quanto ao não funcionamento da internet, o que teria ocorrido em 25.04.2023, mas não haveria ninguém no local de prestação do serviço.
Alegou que, em 02.05.2023, um técnico tentou contato com o autor sem sucesso, o que se repetiu em 05.05.2023, também sem resultado.
Por fim, o autor teria solicitado visita técnica em 02.06.2023, mas também não estava no endereço para receber o técnico.
O autor não negou esses fatos, mas a ré também não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que o serviço de internet funcionou a partir de 07.04.2023.
Nota-se também que a reclamação foi feita em 07.04.2023 e que apenas em 25.04.2023 a ré mandou um técnico para checar o problema, ou seja, o autor ficou desassistido por 19 dias consecutivos, sem nenhum suporte da ré, o que, por si só, já enseja a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475, do Código de Processo Civil, eis que não houve a prestação do serviço como contratado.
Por outro lado, se o contrato está ativo desde abril de 2023 e o serviço não está sendo prestado, os valores pagos pelo autor devem ser ressarcidos.
Não em dobro como pretendido, uma vez que a cobrança é realizada com fundamento em contrato celebrado entre as partes, mas de forma simples.
Observe-se que o autor informou o pagamento dos meses de abril a agosto de 2023: - R$ 150,00 em 30.04.2023; - R$ 150,00 em 31.05.2023; - R$ 150,00 em 30.06.2023; - R$ 150,00 em 31.07.2023; - R$ 150,00 em 31.08.2023.
Esse os valores que devem ser devolvidos.
Quanto aos danos morais, muito embora seja da opinião de que a suspensão de serviço de telefonia/internet não acarrete ofensa aos direitos de personalidade de ninguém, eis que não se trata de serviço essencial à sobrevivência, esta Corte tem entendimento de que esse fato é capaz de gerar violação aos direitos de personalidade.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
FORNECIMENTO DE INTERNET.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reparação por danos morais.
Irresignada, a recorrente requer a reforma da sentença para anular a condenação em reparação por danos morais ou a redução do valor da indenização. 2) A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de necessidade de perícia técnica, a fim de se verificar eventuais falhas na conexão da rede de internet por ela ofertada.
Alegou que cumpriu os termos contratuais e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirmou que não praticou qualquer conduta ilícita e que o recorrido não comprovou os danos suportados.
Sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Recurso próprio, tempestivo (ID 133606619) e com o preparo devidamente comprovado (IDs 39705869 e 39705870). 3) Contrarrazões apresentadas (ID 39705876). 4) Preliminar de incompetência rejeitada.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. 5) O recorrente não comprovou que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, sendo certo que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6) À configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No caso, o próprio recorrente reconheceu que o equipamento da internet estava trocado, conforme consta no diálogo de ID 39705839, restando comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço.
O recorrido, por sua vez, comprovou que a recorrente suspendeu, por diversas vezes, o fornecimento de internet contratado, mesmo com o pagamento da fatura, conforme destacado nos diálogos de ID 39705816.
Diante da relevância que o acesso à internet possui atualmente, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração e tantos outros sentimentos negativos, os quais ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores ao seio social e pessoal do consumidor.
Comprovado os danos morais suportados pelo recorrido, o recorrente tem o dever de repará-los, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7) Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve ser levado em consideração a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato culposo e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), arbitrada na sentença recorrida, se mostra razoável e suficiente ao caso. 8) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9) Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais. 10) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1632143, 07199592720228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAIS, REPARAÇÃO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.Desnecessária a realização de perícia para a solução da lide, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. 2.A impressão de telas de sistema do fornecedor, desacompanhada de outros elementos de prova, não é eficiente pois produzida unilateralmente por meio sobre o qual somente este tem domínio. 3.A inexistência de contestação objetiva implica em ter por certas as falhas do serviço apontadas na inicial. 4.A interrupção desmotivada dos serviços de telefonia configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral 5.A reparação de danos morais razoável e proporcional deve ser mantida. 6.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 7.Recorrente sucumbente arcará com custas processuais.
Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões. (Acórdão n.797320, 20140810016243ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 281) No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 1.500,00.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de prestação de serviço de internet celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor: - R$ 150,00 em 30.04.2023; - R$ 150,00 em 31.05.2023; - R$ 150,00 em 30.06.2023; - R$ 150,00 em 31.07.2023; - R$ 150,00 em 31.08.2023. corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso acima indicado e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (06.07.2023); c) condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.500,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707301-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMANO LOPES DA LUZ REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO A assinatura dos atos processuais deve obedecer ao artigo 195 do CPC, o que não ocorre com documentos assinados pelo ADOBE (ID 170101104).
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias ao Requerido para a regularização da sua representação processual.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707301-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMANO LOPES DA LUZ REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO O réu deverá apresentar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do CPC, sob pena de não ser considerada a defesa.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de OSMANO LOPES DA LUZ em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707301-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMANO LOPES DA LUZ REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada em audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de OSMANO LOPES DA LUZ - CPF: *42.***.*38-52 (AUTOR) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de OSMANO LOPES DA LUZ em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/07/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2015 14:47