TJDFT - 0701548-86.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701548-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA ROSA XAVIER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701548-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA ROSA XAVIER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Assinalo 10 (dez) dias ao(à) Demandante para que informe os dados completos de sua conta-corrente e/ou poupança e/ou PIX (preferencialmente chave CPF) para fins de transferência do(s) valor(es) depositado(s) pelo(a) Demandado(a). "Ad cautelam", fica vedado o fornecimento de dados bancários de terceiros para tal finalidade, salvo quando cuidar-se de Causídico(a) do(a) Demandante, desde que ostente, no correspondente mandato, poderes especiais para "receber e dar quitação".
Decorrido o prazo sem providências da parte beneficiária, expeça-se alvará de levantamento com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/11/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701548-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA ROSA XAVIER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Posicione-se o feito para a prolação de sentença de mérito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701548-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA ROSA XAVIER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701548-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA ROSA XAVIER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95) proposta por MAGDA ROSA XAVIER contra NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Pois bem.
De início, cabe salientar que impõe salientar que cabe ao julgador – inclusive de ofício – verificar se, para a resolução da controvérsia estabelecida, o feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória que não se coaduna com os postulados que norteiam os Juizados Especiais.
Posto isso, constata-se que é indubitável a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela por complexidade da causa diante da necessidade de prova pericial, haja vista que, sem o referido meio probatório, não há como o juiz proferir um decreto sentencial fruto de uma detida análise do mérito.
Com efeito, insta asseverar que os documentos inseridos no bojo da contestação apresentam fortes indícios de que a transação hostilizada foi realizada em dispositivo móvel já cadastrado via aplicativo bancário com acesso autorizado em decorrência da inserção da senha pessoal da demandante.
Diante disso e da constatação de que as partes divergem diametralmente em suas versões no tocante à dinâmica sistêmica envolvendo a operação vergastada, denota-se que o presente feito submetido ao rito sumaríssimo reclama a produção de espécie probatória que não se coaduna com os postulados que norteiam os Juizados Especiais, uma vez que é imprescindível aferir – por meio de perícia – se realmente a contratação do empréstimo hostilizado ocorreu ou não mediante a utilização do aparelho celular de titularidade da postulante cadastrado junto à instituição financeira. É importante consignar também que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, o que indubitavelmente não ocorreu na espécie, conforme fundamentação supramencionada.
Por oportuno, vale ressaltar ainda que – além da falta de provas nesse sentido – a tese da autora de que não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência da suposta fraude e que o estelionatário teve acesso aos seus dados bancários porquanto foi " (...) 'espelhado' ou clonado o aparelho celular da Consumidora durante a ligação para perpetrar a fraude" (ID 191948792) trata-se de manifesto argumento inverossímil, uma vez que tecnologia de tal envergadura ainda repousa no campo da ficção científica.
Segundo dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, patente, pois, a necessidade de prova pericial a fim de averiguar a prática de eventual conduta eivada de ilicitude por parte da empresa demandada, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Alinhavadas essas premissas, urge destacar que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Destarte, por entender que o litígio em tela envolve questão de fato que implica na realização de intrincada prova pericial, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/05/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701548-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA ROSA XAVIER REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Em detida análise da exordial, verifica-se que a autora afirmou inicialmente que foi vítima de estelionato e que houve a contratação de empréstimo mediante fraude e, em seguida, abruptamente asseverou que transferiu – por motivo desconhecido – a quantia que perfaz o contrato de mútuo (R$ 3.400,00) para terceiro evidentemente estranho à relação contratual.
Dessa forma, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. É importante consignar também que, como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor estatui que o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (CDC, arts. 12 e 14), quer dizer, deve responder por prejuízos causados aos consumidores ou a terceiros a eles equiparados independentemente da existência de culpa.
Todavia, como a legislação consumerista adotou a teoria do risco da atividade e não a do risco integral, há a previsão no referido diploma legal de causas que excluem a responsabilidade do fornecedor (CDC, arts. 12, § 3º; e 14, § 3º).
Posto isso e em observância aos postulados da demanda e da cooperação, intime-se a parte autora para – no prazo de 10 (dez) dias – promover emenda à exordial, a fim de que seja apresentada nova peça vestibular com os esclarecimentos lógicos pertinentes, sob pena de caracterização de inépcia da inicial nos termos alinhavados (CPC, art. 330, 1º, inc.
III) e de seu consequente indeferimento.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/03/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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