TJDFT - 0701548-86.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MAGDA ROSA XAVIER em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de MAGDA ROSA XAVIER - CPF: *04.***.*89-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:18
Processo Reativado
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19/09/2024 12:22
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGDA ROSA XAVIER em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a incompetência do juízo para processar o feito e julgou o processo extinto, sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, sustenta que a produção de prova pericial não é necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a instrução realizada na origem demonstra que há mensagem enviada pelo falsário, além de existir ocorrência policial e reclamações administrativas.
Ressalta que solicitou a apresentação de documentos, por parte da ré, referentes às medidas de segurança aplicadas durante a contratação do empréstimo.
Acrescenta que, em contestação, o réu não comprovou a realização da biometria facial da recorrente durante a contratação do empréstimo.
Considerando todas as falhas verificadas, entende que a prova pericial é prescindível.
Pede que a sentença seja cassada, aplicando-se a teoria da causa madura e julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 61774440).
III.
Os juizados especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda versa acerca da validade de contrato de empréstimo, o qual teria sido obtido mediante fraude.
Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, posto que a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Desnecessária, portanto, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto, o que impõe a anulação da sentença vergastada.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Incompetência em razão da complexidade da causa afastada.
Sentença cassada.
IV.
Contudo, não é o caso de se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, mormente ante a extinção do feito na origem sem resolução de mérito, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular (Acórdão 1885684, 07607950820238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada para determinar a restituição dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:12
Conhecido o recurso de MAGDA ROSA XAVIER - CPF: *04.***.*89-97 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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