TJDFT - 0707370-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
09/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707370-17.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA DE LOURDES MATIAS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48075764): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA 1169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1170/STF.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade passiva é aferida pela pertinência subjetiva da ação, no caso de execução está subsumida em quem deve responder pelo débito exequendo decorrente da sentença condenatória. 2.
Inaplicável o Tema 1169 do STJ, quando o quantum debeatur pode ser definido sem a necessidade de comprovação de fato novo ou sem que seja necessário arbitramento, mas poderá ser aferido por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), estando a ação executiva devidamente informada com os valores da execução para cada um dos credores, demonstrando a desnecessidade de qualquer liquidação. 3.
Nos processos afetos ao tema 1170 do STF não restou determinada pela e.
Corte a suspensão de todos os processos em tramitação. 4.
Não incide o tema 340 do STJ nas execuções de verba indenizatória (auxílio alimentação). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do processo, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo Tema 1.169 do STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:08
Negado seguimento ao recurso
-
26/02/2024 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
13/07/2023 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/07/2023 08:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 03:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 03:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 03:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/06/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:46
Efeito Suspensivo
-
06/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733506-13.2021.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Deny Herica Fernandes de Brito Alves
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 12:39
Processo nº 0720562-81.2018.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Camila Vieira Nunes
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2018 13:24
Processo nº 0701548-86.2024.8.07.0008
Magda Rosa Xavier
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marcelo Xavier de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 16:44
Processo nº 0701548-86.2024.8.07.0008
Magda Rosa Xavier
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marcelo Xavier de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:34
Processo nº 0700943-13.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:07