TJDFT - 0720291-67.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:38
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720291-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: TRANS-X TRANSPORTE & LOGISTICA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, visto que a executada é uma EIRELI, de modo que sua responsabilidade é limitada.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720291-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: TRANS-X TRANSPORTE & LOGISTICA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720291-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: TRANS-X TRANSPORTE & LOGISTICA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido, visto que fora realizada requisição de bloqueio há menos de 4 (quatro) meses e não restou demonstrada a modificação da situação financeira da executada.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720291-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: TRANS-X TRANSPORTE & LOGISTICA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Deferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720291-67.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: TRANS-X TRANSPORTE & LOGISTICA - EIRELI DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que não fora juntada planilha atualizada do débito, como determinado.
Retornem os autos à suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de TRANS-X TRANSPORTE & LOGISTICA - EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:18
Expedição de Edital.
-
18/01/2023 16:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2023 23:47
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:54
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TRANS-X TRANSPORTE & LOGISTICA - EIRELI em 25/01/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Edital em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:30
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 19:02
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
16/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 09:59
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2021 12:31
Desentranhamento
-
28/07/2021 10:30
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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