TJDFT - 0720114-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720114-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO REU: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados.
Conforme consta da qualificação contida na inicial e do termo de curatela definitiva juntada no ID 189534102, a parte autora, DANILO DO BRASIL DEFIGUEIREDO, possui essa qualidade.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/03/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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