TJDFT - 0705728-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705728-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR EMBARGADO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR opôs embargos à execução em desfavor de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega que a nota promissória executada, emitida em 18/12/2017, na qual o embargante figura como avalista, foi dada em garantia a um contrato de prestação de serviços pelo qual o coexecutado DAVID ELISEU DOURADO se comprometeu a realizar um serviço, tendo recebido em pagamento um cheque no valor de R$ 40.000,00, mas o trabalho não foi realizado.
Sustenta que o valor original do débito é a quantia de R$ 40.000,00 e não o valor de R$ 85.000,00 que consta na nota promissória.
Afirma que a empresa GAMMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, da qual o embargado/exequente é sócio, ajuizou a ação de nº 0714672-36.2019.8.07.0001, em desfavor da empresa ALMEIDA E DOURADO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, da qual o coexecutado DAVID é sócio, em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília, na qual pleiteia a resolução do contrato e a restituição do valor pago, acrescido de cláusula penal.
Pugna, assim, para que seja reconhecido o excesso de execução e que seja declarado que o valor do débito é a quantia de R$ 40.000,00.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 173282778 a ID 173290974, fls. 8/352.
Gratuidade de justiça deferida (ID 176170818, fl. 353).
O embargado/exequente se manifestou no ID 178783179, fls. 355/358, negando a ocorrência de excesso de execução.
Discorre sobre a Súmula 387 do STF e o art. 891 do Código Civil, ambos sobre o preenchimento do título cambial incompleto, e alega que o embargante não comprovou a má-fé no preenchimento do valor da nota promissória de ID 173290974 - Pág. 16, fl. 42.
Réplica no ID 180993599, fl. 361/362, reiterando os termos da inicial, especialmente no que concerne ao preenchimento da nota promissória.
Em especificação de provas, o embargante junta o documento de ID de ID 181212141, fls. 392/393.
O embargado não reconhece o documento e afirma não ter mais provas a produzir (ID 184938910, fls. 394/395). É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a serem dirimidas.
A execução está lastreada em uma nota promissória no valor de R$ 85.000,00, com vencimento em 18/12/2017, tendo como emitente DAVID ELISEU DOURADO e o embargante como avalista (ID 173290974 - Pág. 16, fl. 42).
O embargante alega nulidade da execução, pois o título executivo não corresponderia a uma obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que estaria vinculado a um contrato de prestação de serviços de assessoria imobiliária, pelo qual a empresa GAMA EMPREENDIMENOS IMOBILIÁRIOS, que tem como sócio o embargado/exequente ADALTO LÚCIO DE MESQUITA, contratou os serviços da empresa ALMEIDA E DOURADO ASSESSORIA EMPRESARIAL, que tem como sócio o coexecutado DAVID ELISEU DOURADO, para prestação de serviços de assessoria na aquisição de 6 lotes da TERRACAP (ID 181212141, fls. 392/393).
Sustenta que a nota promissória foi preenchida pelo embargado/exequente com valor superior ao débito original, que afirma ser a quantia de R$ 40.000,00.
O embargado, por sua vez, não nega que o titulo tenha sido preenchido posteriormente, mas nega que a nota promissória esteja vinculada ao contrato de prestação de serviços, o qual não teria validade por ausência das assinaturas.
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar se o título apresentado pelo exequente representa uma obrigação certa, líquida e exigível.
Conquanto o contrato de ID 181212141 de fato esteja apócrifo, consultando os autos da ação de nº 0714672-36.2019.8.07.0001, proposta por GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em desfavor de ALMEIDA E DOURADO ASSESSORIA EMPRESARIAL em 1/6/2019, verifico que nele há um documento idêntico ao carreado aos autos pelo embargante (ID 36019781 daqueles autos).
Depreende-se da causa de pedir daquela ação que a empresa GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS de fato contratou os serviços da empresa AMEIDA E DOURADO ASSESSORIA EMPRESARIAL para intermediação na aquisição de 6 lotes da TERRACAP, mediante um adiantamento no valor de R$ 40.000,00, o qual não teria sido cumprido pela ré (ID 36019743 - Pág. 2 daqueles autos).
O feito encontra-se atualmente arquivado por inercia da autora, após ter sido proferido acórdão que cassou a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
Nesse contexto, há fortes indícios de a nota promissória que dá azo à ação executiva possui relação com o contrato mencionado nos embargos à execução.
Não desconheço que o título de crédito não perde sua natureza cambiária quando emitido para a garantia do cumprimento de obrigações estabelecidas em contrato.
Entretanto, não se deve olvidar que, nesse caso, a certeza e a liquidez do título demandam a análise da legitimidade da obrigação assumida, pois há uma mitigação da autonomia e abstração do título.
Com esse entendimento, mutatis mutandis, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO.
PERDA DA AUTONOMIA.
PRECEDENTES.
A nota promissória vinculada a um contrato de mútuo bancário perde a autonomia. (AgRg no REsp 1320883/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014).
Na mesma linha de entendimento, cito julgado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
GARANTIA DE DÍVIDA.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
SIMULAÇÃO DO ENDOSSO.
VERIFICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OBSERVADO.
ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA NOTA PROMISSÓRIA MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.Hipótese em que o embargado apela em face da sentença que reconheceu a inexigibilidade da nota promissória. 2.
A embargante/apelada, ao embargar a execução, demonstrou que a nota promissória fora emitida como garantia do pagamento da dívida por ela contraída, que foi devidamente quitada, tendo ainda, arguido e demonstrado que a embargada agiu em conluio com a instituição financeira.
Em casos como este, resta mitigada a autonomia e abstração, características do título objeto da execução. 3.Se a parte autora já havia instruído o feito com farta documentação possibilitando a prolatação da sentença, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando do indeferimento da sua oitiva requerida pela parte contrária, pois, compete ao Juízo indeferir a produção de provas desnecessárias. 4.
Não tem pertinência se falar em cerceamento de defesa quando ocorre a inversão do ônus da prova na sentença, pois, segundo o entendimento oriundo do STJ, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz e "não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação". 5.
No modo em que ambas empresas atuam (embargada e BRCRED) não está presente a boa-fé.
Ao buscar proteção no princípio da inoponibilidade as exceções para esquivar-se das exceções oponíveis no contrato celebrado entre a BRCRED e a embargante, o embargado age com má-fé. 6.
De acordo com a teoria do diálogo das fontes, dever ser aplicado ao caso o art. 940 do Código Civil, que orienta no sentido de que aquele que demandar por dívida paga ou pedir mais do que for devido, é obrigado a pagar ao devedor em dobro do que houver cobrado. 7.
Apelação conhecida.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1319148, 07068358420208070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a vinculação do título a um contrato de prestação de serviços, bem como a ausência de circulação, permite a discussão sobre o negócio jurídico subjacente.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o embargado/exequente para que se manifeste de forma clara e objetiva sobre a alegação do autor de que a nota promissória está vinculada ao contrato de prestação de serviços que fundamenta a ação de nº 0714672-36.2019.8.07.0001.
Prazo: 15 dias, sob pena de reputar-se pela vinculação.
Com a manifestação, dê-se vista ao embargante/executado pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
07/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705728-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR EMBARGADO: ADAUTO LUCIO DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no ID 176170818.
Ausente o interesse na prodição de outras provas, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
12/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:50
Deferido o pedido de MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR - CPF: *70.***.*29-34 (EMBARGANTE).
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29/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:22
Outras decisões
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23/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL LISBOA MAFRA JUNIOR - CPF: *70.***.*29-34 (EMBARGANTE).
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04/10/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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