TJDFT - 0714021-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714021-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA PALMEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por LEONARDO DA SILVA PALMEIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0705980-61.2023.8.07.0016 , no 2º Juizado Fazendário, com as mesmas partes e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (id. 164868198 daqueles autos).
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com base nas premissas acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 09:21:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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