TJDFT - 0737552-17.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:38
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS - CPF: *09.***.*17-20 (EXECUTADO).
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:32
Juntada de consulta infojud
-
18/11/2024 14:30
Juntada de consulta sniper
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737552-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida nos embargos à execução nº 0704416-44.2023.8.07.0017, em que foram julgados improcedentes (ID 205818268) os pedidos.
Intime-se o exequente para indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
05/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737552-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB propõe execução de cédula de crédito bancário contra JOÃO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS, partes já qualificadas.
O executado foi citado no ID 160174374, endereço APT. 302, LOTE 2, CONJUNTO 2, QS 5, CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 28, RIACHO FUNDO II/DF, mas não quitou o débito.
O exequente pede a realização de atos constritivos (ID 175953052).
Na decisão de ID 184845844, foi determinada a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no montante de R$ 112.115,09.
Tentativas parcialmente frutíferas de penhora nos montantes de R$ 88,52, R$ 2.253,63 e R$ 100,00.
O executado compareceu aos autos, conforme ID 188589803, acostando procuração.
Ato contínuo, apresentou impugnação à penhora realizada.
Aduz que o valor bloqueado de R$ 2.253,63 é decorrente de verbas salariais, motivo pelo qual pede a desconstituição da penhora.
Na oportunidade, pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
Resposta do exequente ao ID 191276806.
Argui que os tribunais vêm remodelando a impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de verbas salariais em situações específicas.
Colaciona jurisprudência do E.
TJDFT.
Ao fim, requer a improcedência da impugnação.
Decido.
Defiro à executada os benefícios da gratuidade de justiça, a qual fica anotada.
Inicialmente, registro que não houve impugnação quanto às penhoras de R$ 88,52 (ID 189484126) e R$ 100,00 (ID 189484123), valores que deverão ser levantados em sua integralidade pelo exequente.
O Devedor impugna a penhora de R$ 2.253,63 sob alegação de que os valores penhorados na sua conta se referem à sua remuneração mensal.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no Banco do Brasil S.A. (ID 188595812).
Para fazer prova de suas alegações, o executado acostou, ao ID 188595812, contracheque, no qual é possível aferir que percebe a quantia mensal de R$ 5.327,13 brutos.
Verifico, ademais, que no seu contracheque de fevereiro de 2024, o executado auferiu o somatório líquido de R$ 2.253,63.
Ainda, trouxe extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil S/A relativamente aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024 (ID’s 188595814 e 188595815), onde é possível visualizar o bloqueio judicial impugnado (de R$ 2.253,63) no dia do recebimento de seus proventos.
Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da executada.
Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2022, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 2.253,63) em março de 2024 não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 676,09, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$ 1.577,54 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento de ID 164552585: 1) Em favor do credor BANCO DE BRASÍLIA S.A., dos valores abaixo. - R$ 100,00, mais acréscimos, 6/3/2024 (ID 189484123); - R$ 88,52, mais acréscimos, 6/2/2024 (ID 189484126); - R$ 676,09, mais acréscimos, 29/2/2024 (ID 189484125).
Advogados com poder para receber e dar quitação no ID 134821309. 2) Em favor do devedor JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS, do valor de R$ 1.577,54, mais acréscimos, 29/2/2024: Advogado com poder para receber e dar quitação: Dr.
Enilton dos Santos Bispo, OAB/DF 32.007 e Dr.
Cleyton Lacerca Santana, OAB/DF 14.714 (ID 188589807) Faculto a indicação de conta para transferência dos valores.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
17/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS - CPF: *09.***.*17-20 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS - CPF: *09.***.*17-20 (EXECUTADO).
-
26/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737552-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 06.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 88,52) 29.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 2253,63) 06.03 SISBAJUD PARCIAL R$ 100,00) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
A parte requerida manifestou-se no ID 188595795 - Impugnação (Impugnação à penhora) Fica parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS - CPF: *09.***.*17-20 (EXECUTADO) em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AZEVEDO BASTOS em 20/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:51
Declarada incompetência
-
04/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705728-55.2023.8.07.0017
Manoel Lisboa Mafra Junior
Adauto Lucio de Mesquita
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:00
Processo nº 0718657-89.2024.8.07.0016
Tiago do Vale Araujo
Distrito Federal
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:46
Processo nº 0742204-80.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Pereira dos Santos
Advogado: Gabriela de Oliveira Moura e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 16:45
Processo nº 0701241-26.2024.8.07.0011
Marta Helena Pinto Ferreira Parente
Walter Marques Siqueira de Lima
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:23
Processo nº 0707654-08.2022.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Edson Rocha da Silva
Advogado: Marcos Jose Nazario de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 18:38