TJDFT - 0709679-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:40
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERENDIVIDAMENTEO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, nos autos do processo no qual pretende a suspensão dos descontos e a repactuação das dívidas contraídas junto a várias instituições (superendividamento). 2.
Ainda que os ganhos salariais sejam significativos, se a parte não tem capacidade de suportar as despesas processuais, em razão do comprometimento da renda com empréstimos bancários, a gratuidade de justiça deve ser concedida, tendo como parâmetro os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 3.
Caso sejam comprovados, no decorrer do feito principal, a inexistência ou o desaparecimento da alegada situação fática de miserabilidade processual do requerente/agravante, pode o juiz revogar de ofício a gratuidade judiciária deferida, pois se trata de decisão informada pela cláusula rebus sic stantibus. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:08
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ COUBE SIMOES - CPF: *28.***.*23-15 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709679-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE LUIZ COUBE SIMOES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JORGE LUIS COUBE SIMÕES em desfavor da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, por entender ausentes os elementos para ratificar a alegada hipossuficiência financeira, proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, autuada sob nº 0754277-02.2023.8.07.0016, movida contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA/ E OUTROS.
Explica ter proposto ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por ter contraído diversos empréstimos, os quais culminaram na retenção de 124% de seus rendimentos líquidos, assim o recolhimento das custas e eventuais honorários por sucumbência comprometeria seu próprio sustento e de sua família.
Argumenta haver juntado cópia de que seus rendimentos líquidos estão comprometidos, além de suas despesas básicas com alimentação, saúde e manutenção familiar para comprovar sua hipossuficiência.
Discorre sobre o direito à gratuidade de justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a exigibilidade das custas processuais.
No mérito, seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça nos autos principais e no presente recurso, ante a comprovação de sua hipossuficiência.
No mérito pugna pelo provimento do recurso.
Sem preparo. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O magistrado deve, antes de indeferir o requerimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A análise dos autos principais demonstra que o agravante, aposentado, firmou declaração no sentido de não possuir condições de pagar as custas processuais, bem como colacionou documentos que comprovam o grau de endividamento e comprometimento de seus rendimentos.
Consta nos autos além dos vários contratos de empréstimo, planilhas que comprovam os gastos mensais.
Os documentos apresentados, aliados a outros elementos do processo, corroboram a presunção relativa de hipossuficiência do agravante e a impossibilidade de, no momento, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESENÇA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
Os rendimentos brutos, por si só, não constituem óbice à concessão da gratuidade de justiça, devendo o caso ser apreciado sob suas circunstâncias atuais de renda e despesas. 3.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido se demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1688205, 07022404620238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 2.
Devidamente comprovada a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte agravante, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1758940, 07220561420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com efeito, ante demonstração da existência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para conceder a gratuidade de justiça nos autos principais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça neste recurso, conforme pleiteado.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentar, as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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