TJDFT - 0709461-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:24
Outras decisões
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26/08/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 08:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709461-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOREIRA SOARES & CIA COMERCIO DE ALIMENTOS DE CANDIDO MOTA LTDA, CELSO JOSE SOARES, APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES, ANDRE FERNANDO MOREIRA SOARES, ADRIANA MOREIRA SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido antecipatório, de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por MOREIRA SOARES & CIA COMERCIO DE ALIMENTOS DE CANDIDO MOTA LTDA e outros em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Pleiteiam os requeridos, em razão de cancelamento de sua apólice, medida liminar a fim de compelir a empresa ré BRADESCO SAUDE S/A a a restabelecer o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições do atual contrato.
Requerem, ainda, que o réu autorize a cirurgia cardiovascular para troca de prótese valvar aórtica do requerente Celso José Soares.
Para tanto, narram que o primeiro autor contratou um seguro - saúde (apólice 0693353) e os demais eram beneficiários do plano de saúde fornecido pela empresa demandada.
Relatam que o requerido enviou notificação de rescisão unilateral do contrato de seguro, durante tratamento médico dos autores. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os requerentes são destinatários finais do serviço de saúde ofertado pela empresa ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Sobre rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, a Resolução Normativa nº 509/2022, assim disciplina em seu anexo: “O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato.
A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato.” (sem destaque no original) Portanto, há permissão legal para a resilição unilateral de contratos coletivos de assistência e seguros de saúde, desde que sejam cumpridas as exigências mínimas acima citadas para o efetivo distrato.
No caso em apreço, o requerido notificou a empresa responsável pelo contrato do plano de saúde coletivo empresarial, no dia 12/01/2024 (id. 189840469), noticiando que o contrato seria rescindido a partir de 07/04/2024.
Nesse sentido, ao considerar que a apólice fora emitida em 07/04/2020, verifico que a empresa requerida observou o prazo de antecedência.
No entanto, durante o prazo de sessenta dias, o autor CELSO fora internado em razão de insuficiência cardíaca e há indicação para cirurgia cardiovascular.
Desta feita, verifica-se que o contrato de plano de saúde fora rescindido durante tratamento médico de grave enfermidade – estenose aórtica severa sintomática - , uma vez que há risco de morte (id. 189840467).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.082, firmou a seguinte tese aplicável ao caso em apreço: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (destaques acrescidos).
O periculum in mora (fundado risco de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo) resta configurado, pois consoante noticiado nos autos, o autor CELSO JOSÉ SOARES necessita de acompanhamento médico regular.
No que tange à probabilidade do direito da parte autora, também está presente, uma vez que foi demonstrada providenciou a juntada aos autos de documentação relativa ao cancelamento do plano/seguro durante tratamento médico.
No entanto, verifico que apenas o autor Celso José Soares está em tratamento em razão de grave enfermidade.
Portanto, em observância a tese delineada pelo c.
STJ, a empresa ré deverá manter o plano de saúde apenas do autor CELSO JOSÉ SOARES, ao considerar que o plano ainda está em vigência até o dia 07/04/2024.
Diante de todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para o fim de determinar à empresa ré que restabeleça o plano de saúde do autor, CELSO JOSÉ SOARES, até sua alta para o tratamento com cirurgia cardiovascular para troca da prótese valvar aórtica, o que deverá ser efetivado no prazo de 72 horas, a contar do dia e hora da intimação/citação, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se com urgência, por Oficial de Justiça.
Confiro a presente decisão força de mandado de intimação Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709461-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOREIRA SOARES & CIA COMERCIO DE ALIMENTOS DE CANDIDO MOTA LTDA, CELSO JOSE SOARES, APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES, ANDRE FERNANDO MOREIRA SOARES, ADRIANA MOREIRA SOARES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, em primeiro plano, ação distribuída nesta data, 13/03/2024, às 15h49.
Esclareça o pedido de tutela de urgência, eis que a notificação de cancelamento ocorreu em 12/01/2024, com efeitos prospectivos por 60 dias.
A solicitação de autorização de cirurgia diz respeito a procedimento que seria realizado no dia 29/02/2024, quando ainda vigente o plano de assistência, sem embargo, ainda, de que somente é apresentado o aludido pedido, ao Poder Judiciário, nesta data, quando já transcorrida a referida data, no mês passado.
Comprove, ainda, a negativa do procedimento, a respeito.
Apresente o contrato objeto dos autos, na íntegra, com a inclusão de todos os autores como beneficiários do plano de saúde.
O documento de id.
Num. 189840451 diz respeito a estipulante diverso (FUNDIÁGUA – FUND.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR).
Prazo: 15 dias.
Emenda a ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, na íntegra, com os esclarecimentos solicitados e JUNTADA do contrato firmado com a parte ré, como antes destacado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:47
Outras decisões
-
13/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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