TJDFT - 0739225-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME, ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208818229.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12, à conta bancária indicada no ID 208818229 (agência: 4040, conta: 1-9, Banco Bradesco 237).
Após, arquivem-se os autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME, ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para pagamento das custas finais, modo pelo qual o presente processo será arquivado com anotação quanto à ausência de recolhimento.
Certifico, ainda, que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME, ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME e outros.
A parte exequente requer a homologação do acordo de ID 201974702, o qual foi assinado pelo executado com firma reconhecida em Cartório.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 201974702, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Custas pela parte executada.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:55
Homologada a Transação
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28/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME, ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente reiterou os pedidos formulados ao ID 184491016, quais sejam: (i) a expedição da certidão de crédito prevista no art. 517 do CPC; (ii) a inscrição dos nomes dos devedores em cadastro de inadimplentes; (iii) a apreensão da CNH e a suspensão ou retenção do passaporte da executada; (iv) o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome dos executados.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
DEFIRO o pedido de expedição da certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH, retenção do passaporte, e de bloqueio dos cartões de crédito em nome dos executados, uma vez que estas medidas violam direitos fundamentais do réu, como a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88).
I.
As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, são aquelas referentes ao cumprimento de ordem judicial a elas correlata, e não para a simples garantia de satisfação do crédito.
Ademais, o art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A apreensão da CNH, a retenção do passaporte, ou o bloqueio dos cartões de crédito em nada modificará o fato de não haver bens penhoráveis.
Assim, expeça-se a certidão de crédito deferida e, após, retornem os autos à suspensão, conforme determinada na decisão de ID 174681932.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/12/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/12/2023 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/08/2023 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:24
Outras decisões
-
23/05/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 13:05
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA SCARLET LEMES E SILVA CRUZ - ME em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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