TJDFT - 0713592-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARGARETE VIEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/11/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:02
Outras decisões
-
07/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0713592-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 214041360.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:53:16.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713592-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA, LUIS FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA, MARGARETE VIEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO ERMÍNIO MOURA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) há prescrição da pretensão de pagar; (ii) o processo deve ser suspenso pela pendência dos Temas 1170/STF e 1169/STJ; (iii) os honorários da fase de conhecimento são devidos ao SINDIRETA, os quais devem ser objeto de liquidação e execução nos autos do processo coletivo e (iv) há excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 190676045). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O DF aduz que houve prescrição.
O título judicial exequendo origina-se da ação n.º 32159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, a qual tramitou perante o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DF “ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação”.
A sentença restou parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, os quais restaram assim fixados: 1) Juros: a) 1% (um por cento) ao mês da citação até 23/8/2001; b) 0,5% (meio por cento) ao mês de 24/8/2001 a 28/6/2009; c) taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir de 29/6/2009; e 2) Correção monetária: INPC/IBGE da data da efetiva supressão até 28/6/2009; índice de remuneração da poupança de 29/6/2009 em diante.
O trânsito em julgado operou em 11/03/2020.
Logo, tendo em vista a data de protocolo desta ação, qual seja, 24/11/2023, REJEITO a alegação de prescrição.
Ademais, o DF pugna pela suspensão do processo em razão dos Temas 1170 do STF e 1169 do STJ.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Com relação ao Tema 1169, do STJ, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme certificado em ID 123594984 dos autos 0000491-52.2011.8.07.0001 (7ª VFP).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Por fim, o executado defende que os honorários da fase de conhecimento são devidos ao SINDIRETA, os quais devem ser objeto de liquidação e execução nos autos do processo coletivo.
Todavia, não foram fixados ou requeridos honorários da fase de conhecimento, razão pela qual REJEITO a impugnação neste ponto.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando a planilha do exequente, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 179351361.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 179351354), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Todavia, o executado alegou que há prescrição, de modo que é imprescindível aguardar a preclusão desta decisão para expedição dos requisitórios.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da planilha ora homologada.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713592-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição do Distrito Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:49:18.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:38
Outras decisões
-
24/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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