TJDFT - 0738390-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA RAMOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PIS PASEP.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO CAPITAL.
BANCO DO BRASIL.
ADMINISTRADOR DA CONTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSELHO DIRETOR.
FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVADA. 1.
Não resta configurado cerceamento de defesa quando a controvérsia da demanda está relacionada às questões exclusivamente de direito e o juiz, destinatário final das provas, reputa os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3.
O Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP é o responsável por efetivamente gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que tais verbas sejam creditadas nas respectivas instituições bancárias em favor dos participantes. 4.
O Banco do Brasil desde 1975 é mero administrador da conta, competindo-lhe aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, sem ingerência na escolha desses índices. 5.
Na ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil não é possível discutir se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor foram capazes de garantir a preservação do capital, mas tão somente verificar se o banco réu efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor ou se houve falha na administração do fundo por parte do banco. 6.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
14/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:39
Conhecido o recurso de MARCELO DA SILVA RAMOS - CPF: *86.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/08/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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