TJDFT - 0715153-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FAST CRED/SOLUCOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FAST CRED/SOLUCOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715153-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NATALICIA BATISTA MAIA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, FAST CRED/SOLUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por MARIA NATALÍCIA BATISTA MAIA contra BANCO CREFISA S.A. e FAST/CRED SOLUÇÕES LTDA., partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, entre março e abril de 2023, recebeu diversas ligações de uma preposta da CREFISA (Ellen), que lhe informou que havia um crédito a ser feito na sua conta bancária, relativo aos valores de parcelas descontadas indevidamente de sua conta bancária, entre dezembro de 2022 a março de 2023, em razão de gastos em cartão de crédito emitido em nome da autora, mas que foi extraviado.
Alega que acessou um link enviado pela preposta (Ellen), via WhatsApp, e forneceu a fotografia de seu documento e autorretrato.
Em seguida, no dia 17.4.2023, constatou que foi creditado na sua conta bancária a quantia de R$ 12.990,27.
Argumenta que, após investigar, descobriu que o referido crédito correspondia, na verdade, a um empréstimo realizado, sem sua autorização, junto à CREFISA, em 84 parcelas de R$ 332,96, totalizando R$ 27.968,64.
Aduz que tentou devolver todo o valor recebido, mas conseguiu transferir apenas R$ 6.600,00, via PIX, em 17.4.2023, devido ao limite de transação do seu banco (Banco do Brasil).
Relata que é idosa e não percebeu que o valor foi transferido para uma chave PIX de uma empresa, FAST/CRED SOLUÇÕES, pois confiou nas informações de Ellen e Laura, acreditando que teria direito a uma restituição, mas acabou sendo vítima de fraude.
Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato realizado mediante fraude junto ao primeiro réu, Banco Crefisa S.A., n. 097000805220; a condenação do primeiro réu, Banco Crefisa S.A., a restituir em dobro o valor as parcelas dos contratos descontadas em folha de pagamento dos benefícios previdenciários do INSS da autora; a condenação do segundo réu, Fast/Cred Soluções Ltda., a restituir em dobro o valor repassado por Pix, mediante fraude, no valor de R$ 6.600,00; e, ainda, a condenação do réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Representação processual regular, uma vez que se encontra representada pela Defensoria Pública do DF (id 177529257).
Emenda à petição inicial apresentada (id 179620873).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (id 177749706).
O primeiro réu, BANCO CREFISA S.A., apresentou contestação (id 187933647).
Em preliminar, impugna o valor da causa e suscita a falta de interesse processual da autora.
No mérito, em síntese, alega a higidez do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, através de contratação digital.
Ademais, impugna os pedidos de condenação por danos materiais e de reparação por danos morais, ante a ausência de danos à personalidade da autora.
Realizada audiência de conciliação com a presença da autora, do primeiro réu, Banco Crefisa S.A.., preposto e advogados, todavia, sem a composição de acordo (id 196658475).
O segundo réu, Fast/Cred Soluções Ltda., devidamente citado (id 196475124), não compareceu, nem apresentou contestação (id 199361247).
Réplica apresentada (id 205731907).
Foi proferida decisão saneadora, id 209635016.
No ato, foram fixados como pontos controvertidos: a) a autenticidade dos contratos de empréstimo n.º nº 097000805220 e nº 767839130-6; b) se a conduta da ré ensejou em danos de ordem moral ao autor.
O ônus probatório foi invertido, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Foi determinado a intimação das partes para indicar se desejam produzir outras provas que entendam pertinentes.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 217013350). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O segundo réu, FAST/CRED SOLUÇÕES LTDA., apesar de devidamente citado não apresentou sua contestação (id 199361247), razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO SUA REVELIA, bem como o efeito material a ele atinente.
Anote-se.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do Código de Processo Civil, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
A configuração da revelia do segundo réu não elide o ônus da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Impugnação ao valor da causa O primeiro réu, Banco Crefisa S.A., impugna o valor da causa apresentado pela autora, sob o argumento que a parte Autora não deu à causa valor adequado à realidade dos autos, devendo ser bruscamente reduzido.
O art. 292, incs.
II e VI, do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nas ações que tem por objeto a existência, validade, cumprimento, a modificação, resolução, resilição ou a rescisão do negócio jurídico e que, havendo cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Com efeito, apesar de a controvérsia versar sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, a causa de pedir é a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Forçoso é concluir que o valor da causa deve ser estabelecido com base na pretensão da autora, estimando-se o proveito econômico perseguido associado ao valor do contrato de prestação de serviços.
Assim, rejeito a impugnação suscitada. 1.2.
Falta de interesse processual Suscita o primeiro réu, Banco Crefisa S.A., a preliminar de falta de interesse de agir da autora, uma vez que não houve a tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente e previamente à instauração da demanda judicial.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a restituição do valor despendido e reparação do dano moral sofrido.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Não é requisito para distribuição do processo judicial a tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente.
No mais, o banco réu resistiu às pretensões expostas pela autora na petição inicial, de forma que restou demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 2.
MÉRITO Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade do negócio jurídicos perpetrado com o Banco Crefisa S.A., em razão de fraude, sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização para reparação dos danos morais sofridos.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, Código de Defesa do Consumidor).[3] Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos. 2.1.
Da solidariedade entre os réus O Código de Defesa do Consumidor estabelece que pelos eventuais danos causados ao consumidor serão responsáveis solidários todos os fornecedores de serviço que participaram da cadeia de relação de consumo.
A autora alega existir a solidariedade entre os réus, uma vez que o segundo réu, Fast/Cred Soluções Ltda., foi o beneficiado direto da fraude perpetrada por terceiros que, com informações bancárias sigilosas da autora, se passaram por prepostos do Banco Crefisa S.A., e, de forma fraudulenta, celebraram o contrato de empréstimo consignado em comento.
Assim, resta caracterizada a solidariedade entre os réus Banco Crefisa S.A. e Fast/Cred Soluções Ltda., que após negociação fraudulenta, celebraram um contrato de empréstimo consignado em nome da autora, causando-lhe descontos diretos em seus benefícios previdenciários. 2.2.
Da inexistência da relação contratual entre as partes Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e, solidariamente, à reparação por danos morais.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil,[4] embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
No caso em apreço, a parte autora ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com a instituição financeira ré, Banco Crefisa S.A., que pudesse dar ensejo às cobranças das parcelas do empréstimo financeiro que não contraiu.
Em sua contestação, o primeiro réu, Banco Crefisa S.A, alega que adotou todas as cautelas necessárias para a contratação do empréstimo, e que no ato da celebração do contrato de empréstimo, celebrado por meio digital, com apresentação de fotografia do documento de identificação e autorretrato, a instituição financeira foi extremamente cautelosa ao realizar a identificação positiva da autora, efetivando a confirmação de todos os dados cadastrais necessários para validação da operação.
Ademais, a instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimo pessoal, a cópia do documento de identificação da autora e o seu autorretrato (selfie), com identificação por geolocalização (coordenadas geográficas por latitude e longitude) e IP do aparelho de telefonia celular (id 187933650).
Todavia, ao pesquisar no site governamental da Agência Nacional do Petróleo (https://geomaps.anp.gov.br/geoanp/) as coordenadas de localização geográficas apostas no contrato digital juntado pelo Banco Crefisa S.A. (id 187933650, p. 1), mais precisamente no documento nominado de Dossiê probatório – Contratação Digital Crefisa, a geolocalização da contratante (latitude -22.758814153357793 e longitude -43.451474742314986), verifica-se que as coordenadas se reportam a um endereço na cidade de Nova Iguaçu no estado do Rio de Janeiro.
Ou seja, o contrato em comento foi assinado digitalmente de uma localidade completamente diferente do endereço da autora, preenchido na minuta do contrato (id 187933650).
Diante da análise, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal n. 097000805220 foi assinado digitalmente por terceiro, diferente da autora, e muito provavelmente operado por prepostos da segunda ré, Fast/Cred Soluções Ltda., pessoa jurídica com endereço de citação também na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em local próximo da geolocalização informada, e que se beneficiou com parte do crédito cedido pelo Banco Crefisa S.A (R$ 6.600,00).
Pois bem, a instituição financeira ré (Banco Crefisa S.A.), no anseio de realizar mais um contrato de empréstimo, nos moldes apresentados (juros de 2,07% a.m. e 27,84 a.a.), não se preocupou em tomar as medidas de segurança mínimas necessárias para contratos financeiros neste formato.
Um terceiro, sem qualquer controle de segurança do Banco Crefisa, se passou pela autora e celebrou um contrato de empréstimo, sem enfrentar qualquer dificuldade.
Nesse sentido, não restam dúvidas que o Contrato de Empréstimo Pessoal n. 097000805220, avençado digitalmente junto ao primeiro réu (BANCO CREFISA S.A.), no valor de R$ 12.990,27 (doze mil e novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), foi objeto de fraude perpetrado por terceiro.
Logo, observo que houve falha nas prestações dos serviços, pois o primeiro réu, Banco Crefisa S.A., não adotou a prudência adequada para a liberação da operação de crédito e identificação do responsável, tendo em vista que não foram conferidos a geolocalização da autora no momento da contratação.
Assim, embora tenha havido fraude ocasionada por terceiro, não vislumbro excludente de responsabilidade que represente proveito em favor da ré, pois não se desvencilhou da sua obrigação quanto à análise documental e identificação da contratante.
Destarte, no caso dos autos, conclui-se que houve fraude na constituição do contrato de empréstimo pessoal, de forma que a vontade da parte autora não ocorreu quando da celebração do contrato em discussão e, dessa forma, não tem qualquer efeito no mundo jurídico, sendo incabível impor à autora o ônus de uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que não foi por ela pactuado.
Nos termosdaSúmula479 doSuperior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhadas pelo banco e pela empresa de análise de informações cadastrais (art. 14, §3º, inc.
II, CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiro, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Logo, constatada a não adoção das medidas de segurança aptas a evitar a realização do contrato de empréstimo por meio digital e os descontos nos benefícios previdenciários da autora, deve o primeiro réu (Banco Crefisa S.A.) responder pelos prejuízos causados, pois as falhas nas prestações dos serviços foram determinantes para execução da fraude.
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR TERCEIROS POR VIA ELETRÔNICA MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO DE PARCELAS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
De acordo com a Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.1.
Em se tratando de relação de consumo, mostra-se impositivo o reconhecimento da vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor nas relações comerciais mantidas com instituição financeira.
Inteligência do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.1.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de contratações fraudulentas. 2.2.
A concessão de empréstimo consignado baseado em documentos falsos configura hipótese de fortuito interno, porquanto relacionada a riscos da própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não se tratando de circunstância apta a excluir o dever de indenizar, consoante entendimento consolidado pela Súmula 497 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Evidenciada a fraude na contratação dos empréstimos, deve a instituição financeira promover o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da parte prejudicada pela falha na prestação dos serviços. 4.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levar em consideração, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 4.1.
No que tange à capacidade econômica das partes, a reparação por danos morais deve ser fixada em valor compatível com as condições econômicas dos envolvidos no evento danoso. 4.2.
Tendo sido devidamente sopesadas as condições pessoais das partes, a gravidade e a extensão do dano experimentado, culminando na fixação de indenização em valor compatível com estes parâmetros, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1623535, 07092344620218070005, Relatora: Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, restaconfigurada a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14, § 3º, incs.
I e II, doCódigo de Defesa do Consumidor.
Em razão da falha na prestação do serviço, declaro a nulidade Contrato de Empréstimo Pessoal n. 097000805220 (id 187933650), bem como de todo e qualquer empréstimo e desconto dele decorrente. 2.3.
Dano Material O artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
A autora alega que em razão do contrato de empréstimo pessoal fraudulento, celebrado digitalmente entre terceiro e o banco réu, em 12.4.2023, foram creditados na sua conta bancária, em 17.4.2023, R$ 12.990,27 (doze mil e novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos) (id 187933651).
Dessa quantia, a autora, sob orientação de terceiro e pensando estar devolvendo ao Banco Crefisa S.A., transferiu R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), em 17.4.2023, em benefício do primeiro réu, Fast/Cred Soluções Ltda (id 177529262).
Do total do valor creditado na conta bancária da autora, em 17.4.2023, foram descontados dos seus benefícios previdenciários, até 2.1.2024, 8 (oito) parcelas de R$ 332,96 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) (id 187933652), que juntas totalizam a quantia de R$ 2.663,68 (dois mil e seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Ressalte-se que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro de valor indevidamente pago pelo consumidor.
Nesses termos, a repetição de indébito só é aplicável quando o pagamento é excessivo ou se refere a parcela não devida, como é o caso.
Assim sendo, o primeiro réu, Banco Crefisa S.A., deverá ser condenado a pagar à autora, em dobro, todas as 8 (oito) parcelas descontadas em seus benefícios previdenciários, em face do contrato em comento, iniciando-se em 06/2023 até 1/2024, conforme planilha demonstrada (id 187933652), no montante de R$ 5.327,36 (cinco mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data dos respectivos descontos em folha de pagamento dos benefícios da aposentadoria e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
As parcelas vincendas serão apuradas em fase de liquidação de sentença no mesmo sentido.
Não se pode olvidar, contudo, que foi disponibilizado pelo primeiro réu à autora, após contrato de empréstimo contraído em seu nome pelo fraudador (n. 097000805220), em 17,4,2023, a quantia de R$ 12.990,27 doze mil e novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos).
Sendo assim, para se evitar o locupletamento indevido pela consumidora, impõe-se a aplicação do instituto da compensação previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
No mesmo sentido, o segundo réu, Cred/Fast Soluções Ltda., deverá ser condenado a restituir à autora, em dobro, o valor recebido de forma fraudulenta, em 14.4.2023, no montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), corrigido monetariamente desde o recebimento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.4.
Dano moral O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
De fato, a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que atuou em benefício do segundo réu (Fast/Cred Soluções Ltda.), que se aproveitou da falha da prestação dos serviços do primeiro réu (Banco Crefisa S.A.) e conseguiu perfectibilizar a fraude financeira que acarretou graves danos financeiros à autora.
Assim sendo, a fraude como caso fortuito interno não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Pelos documentos colacionados mostra-se latente a verossimilhança das alegações da autora e as irregularidades na contratação de empréstimo bancário pelo primeiro réu, digitalmente e por telefone celular, onde terceiro fraudador conseguiu com certa facilidade obter vantagem financeira mediante fraude, e, em consequência, gerar os descontos indevidos das parcelas do empréstimo, nos benefícios previdenciários da autora.
Restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica dos agentes e observado o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre a autora e o primeiro réu, Banco Crefisa S.A, no que diz respeito ao contrato de empréstimo pessoal n. 097000805220, mencionado na petição inicial; b) DETERMINAR ao primeiro réu, Banco Crefisa S.A., no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das cobranças e descontos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários da autora, em relação ao contrato n. 097000805220, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o primeiro réu, Banco Crefisa S.A., a pagar à autora o valor de R$ 5.327,36 (cinco mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data dos respectivos descontos em folha de pagamento dos benefícios da aposentadoria e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
As parcelas vincendas serão apuradas em fase de liquidação de sentença no mesmo sentido.
Todavia, para se evitar locupletamento indevido, impõe-se a restituição à autora, apenas da diferença entre os valores das parcelas efetivamente descontadas em sua folha de pagamento dos benefícios previdenciários junto ao INSS, em dobro, e do valor comprovadamente disponibilizado em sua conta bancária, em 17.4.2023, no total de R$ 12.990,27.
Aplicando-se, ao caso, o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, e valor a ser apurado em fase de liquidação se sentença; d) CONDENAR o segundo réu, Fast/Cred Soluções Ltda., a pagar à autora o valor recebido de forma fraudulenta, no montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), corrigido monetariamente desde o recebimento (14.4.2023), e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; e) CONDENAR os réus, solidariamente, pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp 1786157/SP, Terceira Turma, julgado em 3.9.2019, DJe 5.9.2019. [4] Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. -
23/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:14
Outras decisões
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FAST CRED/SOLUCOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715153-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NATALICIA BATISTA MAIA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, FAST CRED/SOLUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA NATALICIA BATISTA MAIA contra BANCO CREFISA S.A e FAST CRED/SOLUCOES LTDA, na qual postula declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Aduz que, no período de março a abril de 2023, a requerente recebeu uma ligação de uma atendente chamada Ellen, informando que havia um crédito a ser feito na conta da requerente, referente a parcelas descontadas indevidamente de dezembro de 2022 a março de 2023.
Afirma que acessou um link enviado por Ellen via WhatsApp e forneceu seus documentos e fotos e, em 17 de abril de 2023, após essa interação, R$ 12.990,27 foram creditados na conta da requerente.
Diz que, após investigar, descobriu que esse valor correspondia a um empréstimo realizado sem sua autorização junto à CREFISA, em 84 parcelas de R$ 332,96, totalizando R$ 27.968,64 e que tentou devolver o valor transferido, conseguindo transferir apenas R$ 6.600,00 via PIX, devido ao limite de transação do Banco do Brasil.
Relata que é idosa e não percebeu que o valor foi transferido para uma chave PIX de uma empresa chamada Fast Credsoluções, pois confiou nas informações de Ellen e Laura, acreditando que teria direito a uma restituição, mas acabou vítima de fraude.
Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme ata de ID. 196658475.
Em contestação (ID. 187929994), a 1ª requerida sustentou a regularidade da contratação do empréstimo.
A 2ª ré não apresentou contestação.
Replica ao ID. 205731907.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade dos contratos de empréstimo n.º nº 097000805220 e nº 767839130-6; b) se a conduta da ré ensejou em danos de ordem moral ao autor.
A matéria está afeta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e, em consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo aos réus a demonstração da inexistência de vício na prestação de serviço (art. 18, do CDC).
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova, intime-se as partes rés para formularem requerimentos de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:33
Outras decisões
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FAST CRED/SOLUCOES LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/05/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715153-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NATALICIA BATISTA MAIA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, FAST CRED/SOLUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 13:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Outras decisões
-
11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:00
Outras decisões
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/02/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:55
Outras decisões
-
27/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Outras decisões
-
08/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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