TJDFT - 0708933-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em virtude da sucumbência condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708933-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:31
Outras decisões
-
09/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708933-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretende produzir, indicando finalidade e objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:14
Outras decisões
-
18/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708933-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:22
Outras decisões
-
22/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708933-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191037798.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 189418582).
Mantenho, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, o cadastro da prioridade de tramitação processual (ID 189418581).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir a suspensão dos descontos dos valores das parcelas referente aos contratos de nº *02.***.*42-84, *02.***.*48-17, 0165407115, 0165453559, 0165565268 e 0165565306.
Isso porque, através da análise do extrato bancário de ID 189418583, é possível verificar que os valores emprestados pelo primeiro réu (ID 189418578 – Pág. 5, quadro demonstrativo) foram devidamente creditados, entre os dias 05, 06, 07 e 09/02/2024, na conta corrente nº 262.005.223-2 de titularidade da autora, inclusive com diversas movimentações financeiras que evidenciam a efetiva disponibilidade dos recursos emprestados pelo primeiro réu, que, por força do disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não tem responsabilidade pelo fato do serviço defeituoso quando resultante de conduta exclusiva do consumidor ou do terceiro, como restou caracterizado através do histórico do boletim de ocorrência de ID 189418586 e, também, do termo de declarações de ID 189418586.
Se não bastasse as constatações acima, que, por si só, constituem óbices à concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, necessário observar que a solução da controvérsia, no que concerne à declaração de inexistência ou nulidade dos sobreditos contratos de empréstimo (ID 189418578 – Pág. 13, letra “h”), envolve a análise em contraditório dos requisitos de existência, validade e eficácia, com especial atenção para o fato de que, em regra, deve prevalecer o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, o reconhecimento da inexistência ou o pronunciamento da invalidade absoluta de determinado negócio jurídico somente pode ser admitido, quando efetivamente demonstrado, por prova inequívoca, a ausência de manifestação de vontade ou o vício de consentimento, o que, entretanto, ainda, não ocorreu na hipótese dos autos.
Em situação idêntica, que também versava sobre o denominado “golpe do bilhete premiado”, o e.
TJDFT decidiu que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
COAÇÃO PRATICADA POR TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CORRENTISTA VÍTIMA DO 'GOLPE DO BILHETE PREMIADO'.
INOPONIBILIDADE DO ENGANO COMETIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ.
AGRAVO RETIDO.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
ESCLARECIMENTO.
PROVA ORAL.
INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de diligência requisitória e prova oral desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2.
O contrato de financiamento bancário firmado de forma voluntária e sem nenhum vício traduz a regulação interna conferida ao negócio jurídico, devendo prevalecer a modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiação do contrato, fonte de direito e obrigações, obstando que seja desconsiderado com lastro em alegações dissonantes, desprovidas de verossimilhança e desconformes com a realidade e com o literalmente convencionado. 3.
Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém pratique algum ato que não deseje, sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, tornando o ato praticado anulável, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente a nódoa inoculadora ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 4.
A contratação de empréstimo bancário motivado por engano provocado por terceiros estelionatários que fizeram a correntista acreditar na 'falsa promessa do bilhete premiado' não implica a ocorrência de vício essencial e substancial apta a macular a higidez do negócio jurídico e legitimar a invalidação do empréstimo bancário firmado eletronicamente mediante a digitação de senha pessoal, porquanto derivado o negócio do erro em que incidira a contratante, não podendo o engano em que incidira ser transmudado em defeito do negócio jurídico que entabulara livre e conscientemente e sem o concurso do mutuante, notadamente quando patente que o que a levara a contratar fora sua própria liberalidade e íntimo desejo de obter fácil recompensa financeira de prêmio da loteria. 5.
Aferido que o vício de consentimento invocado como apto a macular a higidez do contrato de financiamento bancário, sob o prisma de que teria sido entabulado pela correntista mediante forte coação psicológica e ameaça à integridade praticada por terceiros, é infirmado pelo acervo probatório-documental coligido aos autos - o qual, ao revés, denuncia que fora vítima de estelionatários que, aproveitando-se de sua ingenuidade, lhe aplicaram o 'golpe do bilhete premiado' -, não se divisa lastro para se aventar a subsistência do vício imprecado, sendo absolutamente implausível se atribuir à instituição financeira os ônus decorrentes da própria e exclusiva incúria da correntista, que se deixara iludir pelo vetusto e conhecido ardil, sobretudo porque engendrado de forma inteiramente alheia à instituição mutuante, que, estranha ao havido, não pode assumir seus efeitos como se houvesse concorrido para a prática. 6.
Ao alinhavar pretensão destinada à invalidação do contrato de financiamento sob o prisma de que fora vítima de coação por ocasião da celebração de negócio jurídico, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos da contratante, de maneira que, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter revestido de suporte material as alegações alinhadas, a rejeição do pedido consubstancia imperativo legal, notadamente porque os vícios de consentimento demandam provas robustas e relevantes para a evidenciação da nulidade aventada, porquanto a legitimidade de todo e qualquer ato jurídico é presumida. 7.
Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 902884, 20140110719513APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 6/11/2015.
Pág.: 176) Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória deduzido na inicial (ID 189418578 - Pág. 12, item V, letra “a”).
INDEFIRO, também, a expedição de ofícios ao SHOPPING CONJUNTO NACIONAL e às AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL (ID 189418578 – Págs. 12/13, letra “d”); pois, não obstante o art. 62, inciso III, da Resolução 387/2006 do Departamento de Polícia Federal determine que as instituição financeiras devem utilizar equipamentos hábeis para gravar e captar imagens de toda movimentação no interior de suas agências, não há nenhuma norma que obrigue a manutenção e preservação dessas filmagens por prazo superior a 30 (trinta) dias, o que torna inviável a determinação para que sejam exibidas as filmagens de fatos ocorridos há mais de 30 (trinta) dias, como aqueles descritos na inicial (ID 189418578 – Pág. 3, segundo parágrafo).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora aos réus.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:00
Indeferido o pedido de MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA - CPF: *79.***.*23-72 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708933-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ZELIA DO VALE BEZERRA REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada do respectivo extrato bancário, que o primeiro réu BANCO DE BRASÍLIA – BRB está promovendo, diretamente na conta corrente nº 262.005.223-2 de titularidade da autora, o desconto dos valores relativos às parcelas dos contratos nº *02.***.*42-84, *02.***.*48-17, 0165407115, 0165453559, 0165565268 e 0165565306; b) esclarecer como foram apuradas as quantias de R$ 42.157,17 e R$ 9.288,21 descritas no pedido de condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados das contas correntes da autora (ID 189418578 – Pág. 13, letra “i”, subitem “i.1” e “i.2”); pois aquelas quantias não estão em consonância com as assertivas constantes da inicial em relação às supostas movimentações irregulares das contas bancárias da autora (ID 189418578 – Pág. 5, nº 1 a 4 – conta corrente nº 262.005.223-2 da agência nº 262 do BRB e nº 1 e 2 – conta corrente nº 26.544-6 da agência nº 1419-2 do Banco do Brasil); c) juntar os comprovantes de rendimentos da autora relativos aos meses de dezembro de 2023, bem como aqueles relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, sendo esse último caso já esteja disponível na data da juntada da petição de emenda; e d) juntar os demonstrativos atualizados das despesas da autora, todos referentes ao mês de março de 2024, acompanhados da cópia da sua última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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