TJDFT - 0706570-40.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706570-40.2020.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU ESPÓLIO DE: IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A. propôs ação busca e apreensão em face do ESPÓLIO DE IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Afirma ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo NISSAN/VERSA SL 1.6 16V, PLACA PBY7587, ANO: 2019, CHASSI: 94DBCAN17LB212661, RENAVAM:218231227, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 103.713,00, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.728,55.
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$ 81.566,52 (ID 79633604 – fls.75/76).
Requer a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Inicial recebida e deferida a liminar de busca e apreensão no ID 80065747 – fls.80/81.
Bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD no ID 80981545 – fl. 82.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 21/5/2021 (ID 92520974, fl. 108), sem citação, em virtude de a ré ser falecida, conforme certidão de óbito ao ID 92520975, fl.109.
Decisão de ID 103018267, fls.123/124, determinando a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA e a expedição de mandado de citação e intimação de GILMAR RODRIGUES DE SOUZA, herdeiro necessário da parte requerida, uma vez que não há notícia de seu inventário.
Pedido de habilitação dos herdeiros GILMAR RODRIGUES DE SOUZA (filho) e CAMILA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (neta) no ID 105998623, fls. 132/133).
Como não houve purgação da mora, foi deferido a exclusão da anotação lançada ao RENAJUD (ID 109251668, fl. 150).
Na oportunidade, foi concedido aos requeridos o prazo de 15 dias para apresentarem resposta, uma vez que não constou no mandado o prazo para manifestarem.
Não houve apresentação de contestação (ID 114365168, fl. 153). É o relatório, passo a decidir.
O requerido foi citado, não tendo oferecido resposta no prazo que lhe foi concedido, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do disposto no art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O autor e a falecida firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária (ID 79633600, fls. 66/71).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
A mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré no endereço que consta no contrato.
Outrossim, não houve a purgação tempestiva, uma vez que o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial.
Em conformidade com o art. 3º do Dec.
Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidando-se nas mãos do credor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, salvo se houver purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, situação em que o bem será restituído ao devedor. “In casu” impende observar que não houve purgação da mora, tendo em vista que a parte ré deixou o prazo transcorrer “in albis”.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como prevêem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 80065747 – fls.80/81 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor, do Veículo NISSAN/VERSA SL 1.6 16V, Placa PBY7587, ano/mod: 2019/2020, chassi 94DBCAN17LB212661, Renavam 218231227.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 103.713,00, em 14/12/2020), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
O bloqueio no RENAJUD já foi baixado (ID 110321049, fl. 149).
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 7 -
08/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:45
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*72-91 (RÉU ESPÓLIO DE) em 03/03/2023.
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:31
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:57
Outras decisões
-
23/03/2022 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 12:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 31/01/2022.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA em 31/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:45
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES DE SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 19:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 11:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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30/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR) em 19/03/2021.
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20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
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18/12/2020 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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