TJDFT - 0745038-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745038-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RIBAS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:54
Determinado o arquivamento definitivo
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25/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/08/2025 14:00
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745038-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RIBAS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada por LUCAS RIBAS em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
O autor alegou ter participado de concurso público para provimento do cargo de técnico do seguro social, nos quadros do INSS, realizado pelo Cebraspe, regido pelo Edital nº 01/2022, de 15/09/2022, ocasião em que concorreu a uma das vagas destinadas a candidatos negros e pardos.
Aduziu ter logrado êxito nas provas de conhecimento, no entanto, foi ilegalmente eliminado do certame no procedimento de heteroidentificação.
Argumentou ser pessoa parda, assim como sua ascendência, tendo seu avô paterno migrado da região Nordeste para o Estado de Minas Gerais.
Asseverou que a conduta ilegal da ré ocasionou danos morais passíveis de indenização.
Assim, requereu em tutela de urgência, que seja determinado seu imediato retorno ao concurso público, na lista especial de cotas para negros, caso não entendido pelo seu imediato retorno, que seja reservada vaga na lista de candidatos cotistas, permitindo sua nomeação mesmo que fora do prazo editalício.
No mérito, postulou pela confirmação da liminar, declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Inicialmente a ação foi ajuizada em face do réu CEBRASPE e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída, assim, a uma das Varas da Justiça Federal.
Ocorre que, o juízo da Vara Federal extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS, declinando a competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, conforme decisão de ID 176867954.
Recebida a competência, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor, lado outro, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 177317679).
Citada, a banca examinadora apresentou contestação após o decurso do prazo legal (ID’s 182260640 e 181419264).
Arguiu preliminares de improcedência liminar do pedido e litisconsórcio passivo necessário, quanto ao INSS e demais candidatos aprovados.
Apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
A petição veio com documentos.
Decretada a revelia da parte ré (ID 182297534).
Manifestação autoral de ID 187148820.
Intimadas a especificarem provas (ID 187467374), o autor postulou pela produção de perícia médica (ID 188624525) e a requerida apresentou petição com documentos (ID 188696813).
Determinada intimação da parte autora para se manifestar quanto aos documentos anexados pela ré em especificação de provas (ID 189786542), o requerente apresentou manifestação sob ID 192008210.
Indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor (ID 194728635). É o relatório.
DECIDO.
Estando o feito devidamente instruído com os elementos aptos a solução da demanda e, em sendo questão posta ao julgamento unicamente de direito, o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante consta dos autos, a ré foi regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, contudo, apresentou defesa extemporânea.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com o consequente julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC) e, ainda, a conclusão quanto a incontrovérsia sobre os fatos alegados pelo autor, os quais restaram presumidamente verdadeiros em relação à ré (art. 344, CPC).
Não obstante a intempestividade da peça apresentada pela requerida e a preclusão quanto à análise das matérias alegadas em mérito, em sendo as questões preliminares matérias de ordem pública, inicio o julgamento pela sua apreciação, nos termos alegados na petição de ID 181419264.
A demandada arguiu preliminares de improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS e demais candidatos aprovados e, por fim, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Não prospera a alegação de improcedência liminar do pedido, ao fundamento de que a pretensão autoral confronta entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto a vedação de intervenção do Poder Judiciário em ato administrativo, exceto para controle de legalidade, uma vez que tal alegação é tema afeto ao mérito da demanda, que será analisado oportunamente.
Quanto a formação de litisconsórcio necessário, a requerida arguiu, a um, necessidade de inclusão do INSS, pois ente responsável pela organização do certame objeto dos autos, a dois, necessidade de inclusão dos candidatos aprovados no concurso, uma vez que eventual procedência do pedido autoral afetaria a classificação dos concorrentes.
Também não verifico razão na preliminar em tema.
Conforme bem decidido pelo juízo da Vara Federal ao ID 176867954, no caso, a causa de pedir não traz fundamento hábil a justificar a presença da autarquia federal no polo passivo da ação, uma vez que não possui qualquer ingerência contra o ato o qual o autor se insurge.
No mais, a situação não configura a hipótese de litisconsórcio necessário prevista no art. 114 do CPC.
Já em relação a inclusão dos candidatos aprovados, na linha da jurisprudência do STJ, “é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação” (AgRg no AREsp 20530/PI, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, J. 06/10/2011).
Por fim, não prospera a impugnação à justiça gratuita arguida em sede de contestação, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, inexistindo prova, nos presentes autos, de que a parte requerente aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento (Acórdão n. 920377, 20140111258250APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesses termos, REJEITO as preliminares em tema.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge a controvérsia em analisar a legalidade da exclusão do autor do concurso público para ingresso na carreira nos quadros do INSS, na etapa consistente no procedimento de heteroidentificação, para avaliação da condição de pessoa preta ou parda autodeclarada no ato da inscrição.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor se inscreveu no concurso público destinado ao cargo de técnico do seguro social, EDITAL N.º 1 – INSS, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022, na condição de pessoa parda (pretos e pardos) e que, após obter êxito na prova objetiva, alcançou a 3ª posição entre os candidatos cotistas (ID 181419273).
Não obstante, ao ser submetido ao processo de heteroidentificação, foi eliminado do certame, pois a banca examinadora considerou que o candidato não cumpriu os requisitos do edital quanto ao fenótipo autodeclarado.
A reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros foi regulamentada em 2014, através da Lei 12.990, que determinou a reserva aos candidatos negros de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da administração federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A referida lei estabeleceu que poderão concorrer às vagas reservadas, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso (Lei nº 12.990/2014, art. 2º), confira: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Ocorre que, a autodeclaração não é incontestável e o candidato pode ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo por banca examinadora, cujo objetivo é corrigir distorções nas declarações de modo a preservar o objetivo dessa relevante política pública.
Neste ponto o edital previu que (ID 176866443, págs. 7/8): “[...] 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, antes da convocação para o curso de formação, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 5.2.2.2 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 5.2.2.1 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 5.2.2.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade 5.2.2.4.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/inss_22, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.5 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.5.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.2.2.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso [...]”.
No caso, o candidato se autodeclarou pardo no ato da inscrição, contudo, ao ser submetido a avaliação por comissão constituída para tal finalidade, esta concluiu que o mesmo não se enquadrava nas condições legais e editalícias para fazer jus a cota, o que acarretou sua eliminação do certame (ID 181419273).
Apesar das alegações do autor, não há indicativo de que a banca examinadora tenha se desviado dos critérios previamente estabelecidos para aferição do enquadramento do candidato no sistema de cotas.
Não apontou o autor nenhum critério ilegal utilizado para aferição questionada.
O parecer da banca (ID 181419270) e a reposta ao recurso (ID 181419271), se pautaram em aspectos objetivos previstos no edital e em conformidade com a legislação de regência, como, cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, ou seja, com base no fenótipo.
Como se observou, a Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial considerou o autor inapto a concorrer às vagas reservadas, pois constatou que sua aparência não seria compatível com as exigência editalícias: Ressalte-se que todos os integrantes da banca examinadora concluíram que, levando em consideração os aspectos de cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia.
Após interposição de recurso, a comissão de recursos manteve a decisão de inaptidão para cotas, sob os seguintes argumentos: A finalidade da Comissão de Heteroidentificação é averiguar se o candidato autodeclarado preto ou pardo efetivamente se amolda às características do grupo, constantes no Censo Oficial do IBGE, a fim de atestar que, pelo conjunto de características visíveis o candidato é assim reconhecido na sociedade, apresentando traços fenótipos que o identificam com o tipo preto ou pardo.
Registre-se que cada Banca de heteroidentificação é formada e possui validade para atuar especificamente no concurso respectivo para o qual foi constituída, assim como, cada avaliação servirá apenas para este concurso.
Isto ocorre justamente porque o fenótipo dos candidatos, característica a ser avaliada, pode sofrer alterações ainda que não sejam intencionais, mas, fisiológicas, naturais, ao longo do tempo, o que interfere, por certo, no resultado da análise.
Nesse sentido a jurisprudência atesta repetidamente: ADMINISTRATIVO.ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.FENOTIPIA O critério em que se baseou o Estatuto da igualdade racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade.
A Lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que possua fenótipo pardo ou negro.
Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico – TRF 4ª Região Apelação/Remessa Necessária (APL 5001111- 552019.4.04.7101 RS, Julgado em 05.08.2020).
Nos termos da jurisprudência e da legislação vigentes, a autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pessoalmente, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato.
Visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade.
O tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça.
Não há que se falar em subjetividade de entendimento.
Ao olhar para o candidato percebe-se que não se trata de uma pessoa negra/parda, nem afrodescendente.
E sua cor, no meio social em que vive, não constitui uma causa de discriminação social ou racial.
Ou seja, o candidato não tem características físicas que fazem com – ou que demonstre ou indique que - ela seja discriminada socialmente e sofra as consequências disso.
Observa-se que o tom de pele não condiz com o esperado fenótipo da raça, assim como nariz, lábios, formato do rosto ou cabelos.
Por essa razão reitera-se a decisão da Banca pela negativa de cota racial.
Portanto, após avaliação a decisão a banca foi unânime em não enquadrar o autor na condição de cotista, decisão ratificada com a interposição de recurso administrativo.
Nessas circunstâncias, não prospera a alegação do autor que o ato está em desacordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e segurança jurídica, pois, devidamente fundamentado e compatível com a previsão do edital.
Destaque-se que a aferição pelo tom de pele não basta para enquadramento do candidato à condição de beneficiário pela quota, pois, a análise da banca examinadora é mais abrangente, com a verificação do fenótipo, que consiste em um conjunto de características físicas.
Assim, a cor da pele desacompanhada de demais traços fenotípicos não qualifica o autor a concorrer às vagas reservadas.
Desse modo, não há como reconhecer a ilegalidade da conclusão da banca examinadora ou mesmo fato que justifique nova avaliação e complementação dos fundamentos de exclusão do autor da lista de candidatos cotistas.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
AUTODECLARAÇÃO.
NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO.
ANULAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Tendo em vista que o objeto da ação se limita a questionar ato exclusivo da banca examinadora, não há necessidade de inclusão da Petrobrás, no polo passivo da demanda, competindo, por consequência à Justiça Comum do DF julgar a demanda. 2.
O preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas está subordinado ao princípio da ampla acessibilidade, "na forma da lei" (art. 37, I, da CF/88). 2.1.
A Lei n.º 12.990/2014 estabeleceu, para os candidatos negros, a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos. 3.
No julgamento da ADC 41/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. 4.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial é composta por cinco integrantes distribuídos por gênero, cor e, naturalidade, com o nítido propósito de conferir pluralidade e diversidade em sua composição e, por consequência, razoabilidade às suas decisões. 5.
A referida Comissão considerou o apelado inapto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, porque "a aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios); textura dos cabelos (sem artifícios), fisionomia". 6.
Inexistem nos autos elementos suficientes que permitam concluir pela existência de "erro grosseiro e patente teratologia no procedimento de heteroidentificação do candidato/requerente".
Isso porque as comissões ordinária e recursal, composta por julgadores diferentes, entenderam que o candidato não se encaixa no perfil exigido para concessão das cotas raciais. 7.
Fotos e relatório médico, com base na escala Fitzpratrcik, reconhecendo o apelado como pardo não são documentos aptos a substituir a análise da comissão, a qual deve averiguar, de forma presencial, somente as características fenotípicas do candidato. 8.
A anulação do ato fere o princípio da isonomia, o qual veda que um candidato tenha tratamento diferenciado dos demais.
Os critérios de classificação e de eliminação devem ser correta e igualitariamente avaliados, para que todos se submetam às mesmas regras. 9.
Remessa oficial e apelação conhecidas e providas. (Acórdão 1856986, 07327775620228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como acolher a pretensão do autor de enquadramento no sistema de cotas raciais.
Quanto aos danos morais, para que haja a configuração do respectivo dano é necessário a existência de conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado.
No caso, verificada a ausência de conduta ilegal da banca examinadora, não há que se cogitar em indenização dessa natureza.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Sem honorários, em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745038-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RIBAS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois desnecessária à solução da lide.
De outra parte, indefiro o pedido do autor de desentranhamento dos documentos juntados pelo réu, pois de acordo com o disposto no art. 435 do CPC é lícito às partes, a qualquer tempo, juntar documentos aos autos para contrapor a outros produzidos pela parte adversária, desde que observado o contraditórios, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, o que se verificou na hipótese.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:25
Outras decisões
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04/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 19:15
Desentranhado o documento
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745038-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS RIBAS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 188271106, conforme solicitado (ID 188696804).
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos documentos anexos à petição de ID 188696813, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Após, analisarei o requerimento de ID 188624525. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:29
Outras decisões
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:17
Outras decisões
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20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de LUCAS RIBAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:29
Outras decisões
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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