TJDFT - 0703594-23.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:58
Outras decisões
-
19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703594-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado da penhora realizada em seu desfavor, o executado apresentou impugnação, ademais, alegou nulidade de citação.
O DF apresentou resposta.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer nulidade na citação.
O executado foi autor na ação, e que no cumprimento de sentença, foi devidamente intimado para pagamento, por meio do seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC.
Dito isso, o executado apresentou impugnação à penhora de ID 241572368, sob o argumento de impenhorabilidade de seu salário. É sabido que o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Ocorre que os documentos apresentados pelo executado não comprovam a penhora da verba salarial.
Explico.
Apesar do contracheque de ID 242612360 indicar como conta para pagamento do salário a agência de nº 1239-4, conta 38015-6, em análise aos extratos de IDs 242612361, 242612363 e 242612364 não é possível identificar o valor da remuneração sendo depositado na conta corrente apresentada, ademais, as maioria das movimentações advém de depósitos realizados pelo próprio executado, cuja conta originária não foi indicada.
Dessa forma, não restou comprovado que o valor penhorado refere-se ao salário do executado, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada.
Com a preclusão desta decisão, (i) transfira-se o valor depositado ao ID 241572368 para a conta bancária a ser indicada pelo exequente e (ii) intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito remanescente, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executado, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, (i) transfira-se o valor depositado ao ID 241572368 para a conta bancária a ser indicada pelo exequente e (ii) intime-se o DF para juntar planilha atualizada do débito remanescente, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:08
Outras decisões
-
13/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:29
Outras decisões
-
17/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0703594-23.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 214325647.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:51:28.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 07:51
Recebidos os autos
-
13/10/2024 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703594-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 189350871 determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido ao exequente.
A contadoria, em seus cálculos, utilizou-se de forma indevida do INPC para atualizar o valor da causa, que serve de base de cálculo tanto dos honorários quanto da multa objetos desta execução, no entanto, deveria ter utilizado do IPCA-E desde 06/2021 (data que distribuída a ação) até 11/2021 e a partir de 12/2021, aplicar a SELIC, conforme EC 113/2021.
Além disso, o órgão contábil utilizou o valor dos honorários como base de cálculo para a multa de 2% executada.
Contudo, conforme título executivo, o valor da multa também incide sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, ACOLHO o pedido do DF para determinar o retorno dos autos à contadoria para que proceda com os cálculos nos termos destacados.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias executado, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:46
Outras decisões
-
19/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703594-23.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O executado apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 182388736).
O DF juntou resposta (ID 189208152).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, houve erro na aplicação dos percentuais dos honorários sucumbenciais, isto porque o DF aplicou o percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, quando o correto seria 11,5%.
Neste ponto, com razão o executado.
Isto porque, a sentença de ID 101898370 fixou os honorários advocatícios em 8% do valor da causa, por força do art. 85, §3º, II, e §4º, III do Código de Processo Civil.
Em sede de Apelação (ID 173551952), o e.
TJDFT majorou os honorários advocatícios de sucumbência para dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 3º, inciso II, e § 11, do CPC.
Por fim, no Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado (ID 173552052 – pág. 4), o STJ majorou os honorários em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Assim, verifica-se que o percentual de 15% deveria ser apurado sobre 10% do valor da causa, de modo que os honorários sucumbenciais perfazem a proporção de 11,5% (onze e meio por cento) sobre o valor da causa, e não 15% como apurou o exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado, quanto ao ponto acima.
Com relação à multa de 2% aplicada pelo e.
TJDFT, o executado aponta excesso de execução de R$ 1.156,84.
Nesse sentido, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o pedido do executado para que a d.
Contadoria apure o débito devido ao ente público.
Deverá a Contadoria observar a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 11,5%, e a multa de 2%, ambos sobre o valor da causa atualizado.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias executado, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:45
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:05
Outras decisões
-
26/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/10/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2021 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2021 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:42
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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