TJDFT - 0747278-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SCRN 708/709 BLOCO C LOTE 02 em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
NULIDADE DE CITAÇÃO E DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CDA.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PRESUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
NÃO DESONERAÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 393 preceitua que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Os condomínios edilícios respondem pelas obras e reformas realizadas pelos condôminos em desacordo com a legislação e a convenção, pois é incumbência desses autorizarem tais execuções nas suas áreas e impedi-las quando irregulares, sob pena de responsabilização (art. 1.342 do Código Civil).
Ademais, a comprovação da responsabilidade no presente caso exige dilação probatória, que não cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Não há que se cogitar de nulidade de citação na execução fiscal, quando realizada via postal e recebida no endereço do executado, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980. 4.
A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em contrapartida, os elementos dos autos são insuficientes para comprovarem vícios no título executivo, conforme alega o Executado, ônus processual de sua incumbência.
Segundo a regra estabelecida no art. 373, inc.
II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. -
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA SCRN 708/709 BLOCO C LOTE 02 - CNPJ: 19.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SCRN 708/709 BLOCO C LOTE 02 em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SCRN 708/709 BLOCO C LOTE 02 em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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