TJDFT - 0705867-95.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:13
Baixa Definitiva
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09/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
MAIS DE 30 DIAS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INÉRCIA DO AUTOR.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ART. 485, §1º, DO CPC.
VIA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INC.
III, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
A citação constituiu pressuposto objetivo de validade do processo, sem a efetivação desse ato, a relação processual não se aperfeiçoa, conforme estabelece o art. 239, do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” 2.
Não realizada a citação do réu, no prazo fixado pelo art. 240, § 2º, do CPC, por inércia da parte autora, aliada ao fato de deixar de promover os atos e diligências por abandono da causa por mais de 30 dias, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III e IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Na adesão ao Juízo 100% Digital, todos os atos serão realizados eletronicamente, inclusive, a intimação do autor na forma do art. 485, § 1º, do CPC (Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT e Lei n.11.419/2006). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Sem majoração dos honorários advocatícios. -
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/12/2023 06:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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