TJDFT - 0746437-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 16:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
MÉRITO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
Constatado o erro material na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para sanar o vício. 3.
Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir o erro material apontado no presente recurso, passando a constar na ementa, no item 5, do acórdão a seguinte redação: “5.
Escalonamento estabelecido como parâmetro, materializado na progressão: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%.
Determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado”. -
29/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 22:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/03/2024 16:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC.
MITIGAÇÃO.
STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente para que o devedor possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Faz-se necessário qualificar critérios objetivos específicos em relação ao que vem a ser o aludido percentual hábil a garantir a dignidade do devedor, buscando equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor. 3.1.
O fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso. 3.2.
O estabelecimento de critério objetivo possui um relativo grau de discricionariedade, visto que é preciso estabelecer um critério normativo baseado em algum elemento fático ou conceitual que passe a integrar o juízo.
Por outro lado, mostra-se o caminho que mais possibilita o controle da atuação jurisdicional pelos pares e pela sociedade, permitindo o aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Forma de se evitar a ampla discricionariedade de decisões fundamentadas em palavras e expressões avaliatórias como é o caso de “subsistência digna”. 4.
Fixação de escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetiváveis. 4.1.
Necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 5.
Escalonamento estabelecido como parâmetro, materializado na progressão: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%.
Determino, no caso em questão, a penhora no montante equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal líquida, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios, da quantia percebida pelo Executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
12/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711114-35.2024.8.07.0016
Jairo Ubiraci Baptista Salles Brandizzi
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Paulo Lamounier Mesquita Strohmeyer Gome...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 19:18
Processo nº 0703115-96.2022.8.07.0017
Banco do Brasil SA
Ptkon Industria e Comercio de Plasticos ...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 17:44
Processo nº 0747457-15.2023.8.07.0000
Associacao dos Servidores do Supremo Tri...
Exitus Profissionais Contabeis Associado...
Advogado: Osmar Gualberto de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 12:50
Processo nº 0745038-19.2023.8.07.0001
Lucas Ribas dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Luccas Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:28
Processo nº 0745038-19.2023.8.07.0001
Lucas Ribas dos Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Luccas Silva Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 19:23