TJDFT - 0003508-43.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003508-43.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 207665576: cuida-se de ação de rescisão de contrato, ajuizada por ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em desfavor de PROMORADIA – ASSOCIAÇÃO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA e VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, partes qualificadas, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Na Sentença de ID 42000924, fls. 289/298, condenada a ré a restituir o valor de R$26.000,00, corrigido monetariamente desde 15/10/2010 e acrescido de juros de mora, além de danos morais no importe de R$3.000,00.
Transitada em julgado no ID 42000919 - Pág. 4 - fl. 309.
A parte ré foi intimada para pagamento, mas se manteve inerte.
Na Decisão de ID 79065611, fls. 728/732, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de PROMORADIA – ASSOCIAÇÃO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA para a inclusão de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA no polo passivo da execução.
As tentativas de penhora restaram frustradas.
Pretendeu a parte autora, no ID 123235976, fls. 770/771, a pesquisa perante a Junta Comercial do DF, a fim de encontrar empresas em nome da executada Valquíria Maria Rodrigues Pereira, CPF *74.***.*53-00, bem como a quebra do sigilo fiscal da devedora a fim de averiguar o seu imposto de renda.
Na decisão de ID 126485008 - fls. 772/773, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, pois a pesquisa de ID 111536790 - fl. 752 já continha as informações buscadas.
Outrossim, intimou o exequente para juntar demonstrativo de declaração do IRPF da executada pessoa física, para viabilizar a consulta ao sistema INFOJUD.
Petição do autor no ID 141293060 - fls. 778/779, na qual afirmou não ter os dados suficientes da executada pessoa física para pesquisar se ela fez a declaração perante à Receita Federal.
Outrossim, afirmou que diligenciou e descobriu outra a Associação vinculada a ela, bem como imóvel registrado como de sua propriedade.
Com isso, reiterou o pedido de quebra dos sigilo fiscal da requerida e a penhora do imóvel.
Na decisão de ID 151042053, o juízo deferiu a penhora do imóvel Matrícula R-8-68.997. do Lº 2-H9, fls. 94 - Rua Pompéia, Lote 16, Quadra 26, Chácaras Marajoara, registrado no Cartório 1º Registro de Imóveis de Luziânia/GO.
Outrossim, determinou fosse averbada essa constrição, a anotação da representação de VALQUÍRIA pela DPDF e a intimação dessa executada sobre a penhora, bem como para juntar os extratos bancários das respectivas contas, para se verificar o pedido de gratuidade.
Demais disso, intimou o autor para demonstrar que a ré fez declaração de IRPF, porquanto foram apresentadas informações complementares dessa ré.
Certidão no ID 174124535, com intimação da executada para juntar a documentação solicitada, bem como do autor para fazer a comprovação exigida nessa decisão.
Nova certidão no ID 174749134, solicitando dados necessários para viabilizar a averbação da penhora.
Informações prestadas pelo autor sobre o imóvel no ID 175432746.
Petição da ré VALQUÍRIA no ID 175203670, informando que não possui contas bancárias.
Na decisão de ID 176876256, o juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da executada e a executada sobre a penhora do respectivo imóvel.
A executada não impugnou a penhora.
Apenar afirmou que não tem condições de quitar a obrigação executada e que está com dificuldades financeiras (ID 178015415).
Registro de ciência e sem manifestação pelo exequente, conforme ID 179207894.
Na decisão de ID 189549908, o juízo constatou a inexistência de impugnação à penhora do imóvel e intimou o exequente para indicar o ato expropriativo do bem.
Também determinou à secretaria a expedição de mandado de avaliação e a averbação da constrição na matrícula do imóvel.
Carta precatória para a avaliação do imóvel expedida no ID 191316764.
Ofício expedido ao cartório extrajudicial, no ID 191320951.
Ofício do Cartório de Registro de imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, com informação de que o imóvel está matriculado no cartório da 2ª Circunscrição.
Ofício expedido ao cartório extrajudicial competente, no ID 195497123.
Ofício do Cartório de Registro de imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO no ID 198833777, com notícia de cumprimento da ordem de averbação.
Depois, o exequente pediu a pesquisa de outros bens vinculados à executada, via SNIPER e outros sistemas.
Acrescento que, na decisão de ID 207665576, o juízo destacou que o imóvel penhorado, notadamente LOTE 16, QUADRA 26, CHÁCARAS MAJOARA, LUZIÂNIA/GO, matrícula 37796, foi registrado como de propriedade em favor da executada VALQUÍRIA. À época, ela era casada em regime de comunhão parcial com Anderson Luís da Silva Pereira.
Que, depois do falecimento do Sr.
Anderson, sobreveio notícia de inventário e partilha desse bem, havida em 04/10/2021.
Na averbação desse inventário, constou que o imóvel foi "transmitido a título oneroso" à herdeira cessionária Francislene Carvalho Silva da Rosa e o esposo Crisolano Oliveira da Rosa.
Por conseguinte, houve outros registros de negociações desse imóvel, notadamente de Francislene e Crisolano para Sara de Sousa Oliveira.
Por fim, de Sara para Pabio Correira Lopes.
Dessa forma, o juízo intimou o exequente para se manifestar sobre esse bem penhorado, bem como determinou a pesquisa ao sistema SNIPER e de outros imóveis.
Pesquisas SNIPER juntadas nos IDs 211242316 e 211243317 e pesquisas de bens nos IDs 211242339 e 211242340.
Todas sem êxito.
Intimado, o exequente pediu a expedição de certidão de crédito e a negativação do nome do executado.
Decido.
Conforme narrado e registrado na certidão de matrícula de ID 198833776, o imóvel penhorado já não era mais de propriedade de VALQUÍRIA desde 04/10/2021.
Além disso, em 01/12/2021 o imóvel foi alienado para Sara de Souza da Rosa e Crisolano Oliveira da Rosa em 01/12/2021.
Intimado o exequente sobre o noticiado, quedou-se inerte, a concluir-se pelo desinteresse da penhora.
Com isso, desconstituo a penhora do imóvel LOTE 16, QUADRA 26, CHÁCARAS MAJOARA, LUZIÂNIA/GO, matrícula 37796.
Outrossim, não indicados outros bens, reputo frustrada a execução.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/01/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais dez anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Oficie-se ao Cartório da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO para que anote a baixa da averbação da penhora anotada no imóvel LOTE 16, QUADRA 26, CHÁCARAS MAJOARA, LUZIÂNIA/GO, matrícula 37796.
Apesar de ser do interesse de VALQUÍRIA a baixa dessa averbação, inclua no comunicado que essa parte é beneficiária da justiça gratuita.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:51
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003508-43.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA - CPF: *46.***.*98-34, que em consulta aos registros desta Secretaria, verifico CONSTAR tramitando neste Juízo a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", distribuída em 09/08/2019 18:02:00, sob o n.º 0003508-43.2014.8.07.0017, ajuizada por ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA (CPF: *46.***.*98-34) contra ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA (CPF: 07.***.***/0001-00); VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA (CPF: *74.***.*53-00).
CERTIFICO, ainda, que nos autos supramencionados, foram apurados os créditos no valor total de R$ 64.076,18 (sessenta e quatro mil, setenta e seis reais e dezoito centavos).
Certifico, também, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo-DF.
Documento datado e assinado automaticamente.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003508-43.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 207665576, realizei a pesquisa nos sistemas: SNIPER: ID 211242315.
SAEC/ONR: ID 211242337.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:41
Juntada de consulta sniper
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:05
Deferido o pedido de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA - CPF: *46.***.*98-34 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003508-43.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a certidão de ID 193748524.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 18:25
Expedição de Carta.
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18/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003508-43.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA EXECUTADO: ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA, VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176876256: cuida-se de ação de rescisão de contrato, ajuizada por ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em desfavor de PROMORADIA – ASSOCIAÇÃO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA e VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA, partes qualificadas, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Na Sentença de ID 42000924, fls. 289/298, condenada a ré a restituir o valor de R$26.000,00, corrigido monetariamente desde 15/10/2010 e acrescido de juros de mora, além de danos morais no importe de R$3.000,00.
Transitada em julgado no ID 42000919 - Pág. 4 - fl. 309.
A parte ré foi intimada para pagamento, mas se manteve inerte.
Na Decisão de ID 79065611, fls. 728/732, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica de PROMORADIA – ASSOCIAÇÃO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA para a inclusão de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA no polo passivo da execução.
As tentativas de penhora restaram frustradas.
Pretendeu a parte autora, no ID 123235976, fls. 770/771, a pesquisa perante a Junta Comercial do DF, a fim de encontrar empresas em nome da executada Valquíria Maria Rodrigues Pereira, CPF *74.***.*53-00, bem como a quebra do sigilo fiscal da devedora a fim de averiguar o seu imposto de renda.
Na decisão de ID 126485008 - fls. 772/773, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, pois a pesquisa de ID 111536790 - fl. 752 já continha as informações buscadas.
Outrossim, intimou o exequente para juntar demonstrativo de declaração do IRPF da executada pessoa física, para viabilizar a consulta ao sistema INFOJUD.
Petição do autor no ID 141293060 - fls. 778/779, na qual afirmou não ter os dados suficientes da executada pessoa física para pesquisar se ela fez a declaração perante à Receita Federal.
Outrossim, afirmou que diligenciou e descobriu outra a Associação vinculada a ela, bem como imóvel registrado como de sua propriedade.
Com isso, reiterou o pedido de quebra dos sigilo fiscal da requerida e a penhora do imóvel.
Na decisão de ID 151042053, o juízo deferiu a penhora do imóvel Matrícula R-8-68.997. do Lº 2-H9, fls. 94 - Rua Pompéia, Lote 16, Quadra 26, Chácaras Marajoara, registrado no Cartório 1º Registro de Imóveis de Luziânia/GO.
Outrossim, determinou fosse averbada essa constrição, a anotação da representação de VALQUÍRIA pela DPDF e a intimação dessa executada sobre a penhora, bem como para juntar os extratos bancários das respectivas contas, para se verificar o pedido de gratuidade.
Demais disso, intimou o autor para demonstrar que a ré fez declaração de IRPF, porquanto foram apresentadas informações complementares dessa ré.
Certidão no ID 174124535, com intimação da executada para juntar a documentação solicitada, bem como do autor para fazer a comprovação exigida nessa decisão.
Nova certidão no ID 174749134, solicitando dados necessários para viabilizar a averbação da penhora.
Informações prestadas pelo autor sobre o imóvel no ID 175432746.
Petição da ré VALQUÍRIA no ID 175203670, informando que não possui contas bancárias.
Acrescento que, na decisão de ID 176876256, o juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor do exequente e intimou a executada sobre a penhora do respectivo imóvel.
A executada não impugnou a penhora.
Apensar afirmou que não tem condições de quitar a obrigação executada e que está com dificuldades financeiras (ID 178015415).
Registro de ciência e sem manifestação pelo exequente, conforme ID 179207894.
Decido.
Não tendo havido impugnação à penhora, é possível a realização de atos expropriativos.
Fica o exequente intimado para indicar o ato expropriativo referente ao imóvel penhorado.
Nessa oportunidade, deverá juntar planilha com o valor atualizado do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Depois, à secretaria para que: 1) expeça mandado de avaliação do imóvel Matrícula R-8-68.997. do Lº 2-H9, fls. 94 - Rua Pompéia, Lote 16, Quadra 26, Chácaras MarajoaraLuziânia/GO; 2) anote a averbação eletrônica do imóvel Matrícula R-8-68.997. do Lº 2-H9, fls. 94 - Rua Pompéia, Lote 16, Quadra 26, Chácaras Marajoara, registrado no Cartório 1º Registro de Imóveis de Luziânia/GO, via sistema ONR.
Como o autor faz jus à gratuidade de justiça (ID 42000914), está suspensa a exigibilidade do recolhimento dos emolumentos cartorários.
Número da matrícula: 68997 Cartório de registro: Cartório 1º Registro de Imóveis de Luziânia/GO Endereço do imóvel: Rua Pompéia, Lote 16, Quadra 26, Chácaras Marajoara CEO 72958-155 Responsável pelo acompanhamento : (X)Advogado ( )Solicitante Nome: Fernando de Carvalho Nery, OAB/DF 38918 Número para contato (DDD+Telefone): 61 98171-7288 E-mail: [email protected].
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:46
Deferido o pedido de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA - CPF: *46.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:10
Deferido o pedido de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *74.***.*53-00 (EXECUTADO).
-
20/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA - CPF: *46.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:13
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA - CPF: *46.***.*98-34 (EXEQUENTE) em 11/10/2022.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/01/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2021 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2021 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 12:21
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA - CPF: *46.***.*98-34 (EXEQUENTE) em 27/07/2021.
-
08/07/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/11/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 17:13
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI - CPF: *22.***.*22-61 (EXECUTADO) em 19/10/2020.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 04:52
Decorrido prazo de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:52
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 04:27
Publicado Edital em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:13
Expedição de Edital.
-
17/10/2019 17:13
Juntada de edital
-
08/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 20:45
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:45
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:45
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:45
Decorrido prazo de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:44
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:44
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:44
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:44
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DE LUTA A MORADIA - PROMORADIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:33
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA DAMASCENO em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:32
Decorrido prazo de IVAN EDUARDO FAUSTINO DE GODOI em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:32
Decorrido prazo de NATAN GUTHIERRE RODRIGUES ALENCAR em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:32
Decorrido prazo de ORZILEY DE MORAIS CAMBRAIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:32
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL ALVES DOS REIS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 20:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA RODRIGUES em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 09:42
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 09:42
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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