TJDFT - 0743439-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de guia de execução definitiva
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16/09/2025 16:42
Expedição de Carta de guia.
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09/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743439-45.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS, MARCOS DE ALMEIDA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência para intimação pessoal do(a) sentenciado(a) Marcos de Almeida Lopes restou infrutífera (Id. 244764191).
De acordo com o art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença condenatória ao réu solto poderá ser realizada por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉ SOLTA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ré condenada à pena de reclusão em regime fechado, por crimes previstos nos arts. 288, 157 e 158 do Código Penal.
Alega-se nulidade por ausência de intimação pessoal da ré solta acerca da sentença condenatória, com a posterior perda do prazo recursal e início da execução penal.
Requer-se a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, inclusive o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, o conhecimento de apelação intempestiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da ré, que estava solta e com defensor constituído, acarreta nulidade da sentença condenatória e dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 392, II, do Código de Processo Penal permite a intimação da sentença condenatória ao réu solto por meio de seu defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4.
No caso, o defensor da paciente foi regularmente intimado da sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/03/2025, com ciência em 06/03/2025, o que afastou qualquer nulidade no tocante à comunicação do decisum. 5.
A jurisprudência reconhece que a intimação do advogado constituído supre a necessidade de intimação pessoal do réu solto, inexistindo constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa. 6.
A não interposição tempestiva de recurso decorreu de inércia da defesa técnica, o que não enseja nulidade ou reabertura de prazo recursal. 7.
A atuação regular da defensora anterior, inclusive com apresentação de alegações finais, demonstra a efetiva representação da ré no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A intimação da sentença condenatória ao réu solto com advogado constituído pode ser realizada exclusivamente por meio do defensor, nos termos do art. 392, II, do CPP. 2.
A ausência de intimação pessoal da ré não configura nulidade nem constrangimento ilegal quando houve regular ciência da sentença por seu advogado. 3.
A perda de prazo recursal por inércia da defesa não enseja a anulação do trânsito em julgado nem o recebimento de apelação intempestiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.428/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 19.03.2025.
STF, HC 211875 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.05.2022.
TJDFT, Acórdão 1786289, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 16.11.2023.
TJDFT, Acórdão 1712906, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 15.06.2023." (0715059-44.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.004.806, DJe de 11.06.2025, destaques) No presente caso, tratando-se de réu solto, o defensor constituído pelo sentenciado foi regulamente intimado da sentença (Id. 238140905).
Diante disso, a intimação da sentença condenatória ao réu Marcos de Almeida Lopes foi realizada por meio de seu defensor constituído.
Não havendo interposição de recurso por parte do acusado Marcos, e transitando em julgado para ele a sentença, expeça-se sua carta de guia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo, quanto à análise do recurso interposto pelo corréu.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:05
Outras decisões
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20/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/07/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:53
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 23:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 17:41
Juntada de comunicações
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:27
Expedição de Carta.
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06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743439-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS, MARCOS DE ALMEIDA LOPES Inquérito Policial nº: 551/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 178061806) em desfavor dos acusados KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS e MARCOS DE ALMEIDA LOPES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 20/10/2023, conforme APF n° 551/2023 - 02ª DP (ID 175756587).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 21/10/2023, concedeu a liberdade provisória aos acusados (ID 175852009).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 178955604) em 27/11/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado KAYCK foi pessoalmente citado em 23/01/2024 (ID 185175255, pág. 16), tendo apresentado resposta à acusação (ID 185260413) via Defensoria Pública.
O acusado MARCOS foi pessoalmente citado em 09/02/2024 (ID 187352867), tendo apresentado resposta à acusação (ID 185196827) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 188136033).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/06/2024 (ID 200535154), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas RENATO JOSÉ VIEIRA DA SILVA e VANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS e MARCOS DE ALMEIDA LOPES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 202201515), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa de KAYCK, por sua vez, em seus memoriais (ID 205189629), apresentou preliminar de nulidade de provas decorrente de prova obtida mediante busca pessoal irregular.
Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime aberto, não incidência do aumento da interestadualidade, aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
A defesa de MARCOS, em seus memoriais (ID 203341151), como pedido principal no mérito, requereu a desclassificação da conduta para a do art. 28 da LAD.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima, atenuante da confissão espontânea, atenuante da menoridade relativa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 178061806) em desfavor do acusado KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS e MARCOS DE ALMEIDA LOPES, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 478/2023 (ID 175756745), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 175756747) concluindo-se pela presença de MDA (197 unidades) e DICLOROMETANO (lança-perfume, 19075ml) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 177627167), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar RAFAEL TIAGO LIMA OLIVEIRA condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Narra que sua equipe realizou a abordagem de um veículo que era conduzido por MARCOS DE ALMEIDA LOPES, estando KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS no banco do passageiro.
Durante revista pessoal, foram encontrados dois pacotes com aproximadamente 90 comprimidos de droga sintética, que estavam dentro da cueca de KAYCK, além de um terceiro pacote, do mesmo tamanho, no banco do motorista.
Também havia no carro um galão com "lança perfume", que estava atrás do banco do motorista, no banco traseiro do carro.
Os envolvidos informaram para a equipe que estavam indo para uma festa rave em Alvorada do Norte, com duração de três dias e que a droga seria vendida lá.
Também havia três aparelhos de telefone celular em poder deles, o quais foram apresentados na delegacia para apreensão. (ID 175756587– Pág. 01, grifos nossos) O policial militar RENATO JOSÉ VIEIRA DA SILVA prestou as seguintes informações à autoridade policial: Relata que na data de hoje sua equipe realizou a abordagem de um veículo no quilômetro 08 da EPIA.
O veículo era conduzido por MARCOS DE ALMEIDA LOPES e no banco do passageiro estava KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS.
O carro chamou atenção, pois está envolvido em uma ocorrência de disparo de arma de fogo em via pública, o que levou à abordagem.
Durante revista pessoal, foram encontrados dois pacotes com aproximadamente 90 comprimidos de droga sintética, que estavam dentro da cueca de KAYCK.
Foi encontrado ainda um terceiro pacote, do mesmo tamanho, no banco do motorista.
Havia também um galão com "lança perfume" atrás do banco do motorista, no banco traseiro do carro.
Questionados, ambos disseram que estavam indo para uma festa rave em Alvorada do Norte, com duração de três dias e que a droga seria vendida lá.
Disseram que pegaram os comprimidos na M Norte e o "lança perfume" em Samambaia.
Além da droga, havia ainda três aparelhos de telefone celular que estavam em poder deles e foram apresentados na delegacia, juntamente com o veículo usado no transporte. (ID 175756587– Pág. 02, grifos nossos) Em sede policial, MARCOS DE ALMEIDA LOPES prestou as seguintes informações à autoridade policial: Relata que mora na cidade de Alvorada do Norte/GO e pegou um carro emprestado com um conhecido, para trazer KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS até Brasília.
Não conhece KAYCK e não sabia o que ele vinha fazer em Brasília.
Ocorre que, quando chegaram ao destino, uma outra pessoa que não conhece colocou alguns objetos no carro, sendo o declarante orientado a retornar para Alvorada do Norte, levando os objetos e também KAYCK.
Quando estavam no trajeto, foram abordados por policiais e então conduzidos para a 5ª Delegacia de Polícia.
Não sabia que havia droga sendo transportada no carro e não tem nenhum envolvimento no ocorrido. (ID 175756587– Pág. 04, grifos nossos) Por sua vez, KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS se utilizou da garantia ao silêncio.
Em Juízo, o policial militar RENATO JOSÉ VIEIRA DA SILVA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 200533841).
Destaca-se do depoimento que “Indagado pela Promotora de Justiça sobre o que ensejou a abordagem, disse que estava em patrulhamento de trânsito e, ao passarem pela viatura, apresentaram comportamento estranho, tendo levantado um dos vidros.
Assim, resolvemos abordar e eles demoraram a parar o veículo.
Quando pararam, a gente verificou um ou dois galões atrás do banco de motorista e dois saquinhos com bastante droga, de pastilhas coloridas que acho que era ECTASY.
Na abordagem, informaram que seria para venda em uma festa na Alvorada do Norte. [...] Um saquinho estava com um deles e outro estava no banco traseiro do veículo. [...] Indagado pela Defesa, afirmou que o veículo também estava envolvido em um disparo de arma de fogo, isso mais a atitude suspeita e o galão grande que estava atrás do banco do motorista (que era possível ver pela janela) deram ensejo à abordagem. [...]” (Mídia de ID 200533841) Em Juízo, o policial militar RAFAEL TIAGO LIMA OLIVEIRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 200533842).
De seu depoimento, salienta-se que “Indagado pela Promotora de Justiça sobre o que deu ensejo à abordagem, disse que ao passarem pela viatura fecharam os vidros rapidamente e também chamou atenção o galão que tinha dentro do veículo.
Além disso, fizeram consulta do veículo no banco de dados e obtiveram informação de que o veículo estava vinculado a algum tipo de crime, que não lembra exatamente qual devido ao tempo.
Por todos esses motivos, fizeram a abordagem do veículo.
Que o galão era possível avistar de fora do veículo. [...] Na busca pessoal de um foi encontrada na cueca comprimidos de droga sintética.
Na busca veicular também encontramos comprimidos no banco do passageiro e galão com gás conhecido como “LOLÓ”. [...] Disseram que pegaram a droga na Ceilândia e que iriam revender em uma festa eletrônica, em Formosa/GO. [...] Que era um galão que tava no banco de trás do veículo” (Mídia de ID 200533842).
Em Juízo, a testemunha de defesa VANDERLEI DE OLIVEIRA SOARES, ouvido na condição de informante, disse que MARCOS presta serviços de assistência técnica de celular há cinco anos.
Indagado se tem conhecimento de envolvimento de MARCOS na criminalidade, disse que não sabe dizer (Mídia de ID 200533843).
O acusado MARCOS DE ALMEIDA LOPES afirmou que era o motorista do veículo e que KAYCK estava de passageiro.
Que não parou o veículo imediatamente devido à ausência de acostamento, mas parou logo após.
Indagado pelo Juízo sobre o motivo de estar com o veículo de outra pessoa, respondeu que KAYCK pediu emprestado da Dona Isabel (proprietária do veículo) e que perguntou se ela conhecia alguém habilitado para conduzir o veículo até Brasília, sendo que ela o indicou.
Que o motivo fora o de buscar amigos de KAYCK que viriam para a festa que iria ocorrer em Alvorada.
Que foi ao banheiro e quando voltou o galão estava no carro.
Que nega que a festa seria uma ‘rave’, tendo dito que seria uma festa da cidade ‘Alvorada Folia’ que comemora o aniversário da cidade e tem duração de três dias (Mídia de ID 200535145).
Por fim, o acusado KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS optou pelo direito a permanecer em silêncio (Mídia de ID 200535146).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifico que a pretensão punitiva estatal merece ser acolhida.
Observo que a defesa de KAYCK requereu o reconhecimento da nulidade das provas decorrente da abordagem policial por entender que fora ilícita, o que anularia as provas dela decorrentes.
Em análise ao acervo probatório dos autos, observa-se que em sede de contraditório e ampla defesa os policiais militares informaram que a abordagem veicular se deu por três razões (1) acharam estranho o comportamento de levantar os vidros ao passar pela viatura; (2) ao consultarem a placa no banco de informações, tomaram conhecimento de que o veículo estaria envolvido na prática de crimes; e (3) avistaram o transporte de um galão grande atrás do banco do motorista.
Nesta senda, verifica-se que existem razões objetivas e claras que possibilitam a abordagem veicular no presente caso.
Aqui é necessário lembrar que a busca veicular não exige o mesmo rigor das buscas domiciliares, bastando a existência de fundada suspeita de crime.
Neste sentido é a Tese nº 8 veiculada no Informativos em Teses do STJ – Edição 237: A busca veicular, excetuadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal, na qual é suficiente a presença de fundada suspeita de crime, sem exigência de mandado judicial. É de salutar que o transporte inadequado de combustíveis é tipificado como crime na Lei 9.605/98 e que os policiais militares, em Juízo, informaram que o galão parecia recipiente que usualmente é utilizado para transporte -irregular- de gasolina.
Além disso, na situação aqui em comento, os policiais ainda efetuaram consulta no banco de dados em relação ao veículo, o que demonstra que não se trata de mera abordagem baseada em impressão subjetiva dos agentes, mas sim em uma junção de razões que afastam qualquer narrativa de ilegalidade da atuação.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade e registro que a abordagem foi lícita.
No que concerne à autoria delitiva, tem-se que o réu MARCOS DE ALMEIDA LOPES foi o único que prestou informações em sede policial e que apresentou narrativa defensiva quando de seu interrogatório.
Ocorre que as narrativas apresentadas pelo réu são conflitantes e dissociadas do acervo probatório existente nos autos.
MARCOS, em Juízo, afirmou que não conhecia KAYCK, mas que uma pessoa chamada “Dona Isabel” teria dado seu contato para realizar o serviço de motorista para KAYCK.
Segundo narrou, Dona Isabel é a proprietária do carro e lhe indicara à KAYCK para realizar a condução da cidade de Alvorada do Norte/GO até Brasília/DF ida e volta.
Indagado pelo Juízo se não teria percebido o grande galão dentro do carro, respondeu que viu, mas que não quis saber o que era.
Além disso, quanto à afirmação dos policiais militares de que uma parte dos comprimidos de MDA estavam no banco da frente, limitou-se a negar.
Nesta senda, relembra-se que é pacífico na jurisprudência que a palavra dos policiais é dotada de fé pública e, quando corroborada pelos demais elementos de prova, é idônea para dar lastro ao decreto condenatório.
No presente caso, as declarações dos policiais militares são hígidas desde a fase inquisitorial e estão robustecidas pelos demais elementos dos autos, em especial pelos elementos documentais: Laudo de Exame Pericial nº 71.442/2023 (ID 177627167), registros fotográficos das substâncias entorpecentes (ID 177627167, pág. 05-07), porcionamento da droga típico de difusão ilícita e quantidade de entorpecentes (quase 200 comprimidos e mais de 19.000ml de lança-perfume).
Assim, não é razoável crer que MARCOS não tinha a menor consciência da situação ilícita que estava praticando.
Até mesmo porque afirmou em Juízo que o objetivo da viagem era buscar amigos/familiares de KAYCK para irem para uma festa na cidade localizada no Goiás.
Assim, tomou o caminho de volta para sua cidade sem outros passageiros e com uma carga volumosa e pesada (galão), afirmando não ter conhecimento de que se tratava de substância entorpecente.
Ademais, os policiais militares afirmaram que quando da abordagem “os envolvidos informaram para a equipe que estavam indo para uma festa rave em Alvorada do Norte, com duração de três dias e que a droga seria vendida lá” (ID 175756587, pág. 01).
Além disso, conforme consta no depoimento que foi integralmente corroborado em Juízo, dois pacotes com aproximadamente 90 (noventa) comprimidos foram encontrados na cueca de KAYCK e o terceiro pacote “do mesmo tamanho, no banco do motorista” (ID 175756587, pág. 01).
Ou seja, os elementos probatórios corroboram com a narrativa trazida na denúncia, sendo motivo para reconhecer a responsabilidade penal de MARCOS.
Quanto ao corréu KAYCK, além de todos os argumentos acima despendidos, dois pacotes de droga (MDA) com 90 comprimidos foram encontrados em sua cueca.
Ademais, a narrativa apresentada por MARCOS tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo aponta KAYCK como sendo a pessoa que coordenara a prática do ilícito, uma vez que fora quem teria contratado MARCOS para realizar o serviço de motorista e, juntos, transportarem/trazerem consigo substâncias ilícitas com a finalidade da difusão ilícita.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
No que tange ao tráfico privilegiado, verifico que MARCOS e KAYCK são primários e de bons antecedentes, inexistindo elementos mínimos que indiquem eventual dedicação ao crime a afastar tal benesse, motivo pelo qual haverá sua incidência.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS e MARCOS DE ALMEIDA LOPES, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, 4º, c/c art. 40, V, ambos da LAD.
III.1 – Dosimetria de KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual considero esta circunstância como neutra; b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente esta circunstância; c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância, sendo assim deixo de fazê-lo; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a quantidade de entorpecente é expressiva, sendo quase 200 comprimidos de MDA e mais de 19 litros de lança-perfume, sendo motivo idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Portanto, valoro a presente circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a ausência de agravantes e de atenuantes.
Em tempo, registro que o réu nasceu em 13/05/2002 e que, ao tempo da sentença, estava com mais de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, uma vez que os fatos ocorreram em 20/10/2023.
Assim, inaplicável a atenuante da menoridade relativa.
Portanto, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, verifico que incidem causas de diminuição e de aumento de pena.
Quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º, da LAD, verifico que o réu é primário e não tem anotações em sua folha de antecedentes pessoais.
Em que pese isso, verifico que quando da audiência de instrução e julgamento nestes autos, KAYCK se encontrava preso preventivamente no âmbito por cumprimento de dois mandados de prisão no TJGO (Processos nº 5280871-74.2024.8.09.0132.01.0011-02 e 5257160-33.2024.8.09.0005.01.0001-00).
Assim, após ter sido concedida sua liberdade provisória pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT, voltou a reiterar na prática delitiva, o que indica que o réu pode estar no limite do que é considerado traficante eventual para fins de aplicação do tráfico privilegiado.
Por isso, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto).
Outrossim, verifico que há a incidência da causa de aumento do tráfico interestadual nos termos do art. 40, V, da LAD, uma vez que os réus estavam em Brasília e tinham como destino Alvorada do Norte/GO.
Neste ponto, salienta-se o teor da Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Por tal motivo, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 06 (SEIS) ANOS E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a valoração negativa de circunstância judicial, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu a este processo em liberdade e que inexistem elementos atuais de informação que indiquem a necessidade de sua segregação neste momento.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
III.2 – Dosimetria de MARCOS DE ALMEIDA LOPES Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual considero esta circunstância como neutra; b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente esta circunstância; c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se dos autos que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância, sendo assim deixo de fazê-lo; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que a quantidade de entorpecente é expressiva, sendo quase 200 comprimidos de MDA e mais de 19 litros de lança-perfume, sendo motivo idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Portanto, valoro a presente circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a ausência de agravantes e de atenuantes.
Em tempo, registro que o réu nasceu em 19/06/2002 e que, ao tempo da sentença, estava com mais de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, uma vez que os fatos ocorreram em 20/10/2023.
Assim, inaplicável a atenuante da menoridade relativa.
Ademais, quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, não há incidência, uma vez que, conforme a Súmula 630 do STJ, "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Portanto, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, verifico que incidem causas de diminuição e de aumento de pena.
Quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º, da LAD, verifico que o réu é primário e não tem anotações em sua folha de antecedentes pessoais.
Por isso, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços).
Outrossim, verifico que há a incidência da causa de aumento do tráfico interestadual nos termos do art. 40, V, da LAD, uma vez que os réus estavam em Brasília e tinham como destino Alvorada do Norte/GO.
Neste ponto, salienta-se o teor da Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Por tal motivo, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial aberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, nos termos do Art. 33, §2º “c”, do CP.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do CPB.
Por isso, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO a serem indicadas pelo Juízo da Execução Penal.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade e que inexistem elementos atuais que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.3 – Demais determinações Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 478/2023 - 02ªDP (ID 175756745), DETERMINO: a) a destruição da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão; Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 479/2023 - 02ªDP (ID 175756748), DETERMINO: a) a restituição do aparelho telefônico descrito no item 1 do AAA para MARCOS DE ALMEIDA LOPES, uma vez que apresentou documento idôneo da origem do celular (ID 209430650).
Expeça-se o alvará de restituição. b) a destruição dos aparelhos telefônicos descritos nos itens 2 e 3 do AAA, uma vez que apreendidos em contexto de tráfico de drogas e ausente comprovação de sua origem lícita.
Deixo de dar perdimento em favor da União por se tratar de bens antieconômicos pelo SENAD; c) quanto ao veículo descrito no item 4 do AAA, decreto seu perdimento à União, tendo em vista que o comando constitucional de expropriação tem natureza objetiva, sendo a sanção constitucional aplicada em decorrência do emprego dos bens móveis e imóveis na produção de drogas e o seu tráfico ilícito.
No presente caso, não há de se falar em terceira possuidora de boa-fé, em especial por ter sido citada pelo réu MARCOS em interrogatório como a pessoa que lhe indicara para realizar o serviço de motorista para o corréu KAYCK.
Além disso, é possível se falar em culpa in vigilando, uma vez que cabe ao proprietário a fiscalização do uso do veículo e de tomar todas as medidas adequadas para evitar com que seja subtraído e, caso seja, adotar medidas para reaver o bem.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0743439-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS, MARCOS DE ALMEIDA LOPES DECISÃO 1.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CELULAR Vieram os autos para decisão quanto ao pedido de restituição de aparelho celular formulado por MARCOS DE ALMEIDA LOPES (ID 209726969).
Observo que o feito teve sua instrução concluída e que a prolação da sentença está próxima, oportunidade em que a destinação do objeto pedido de restituição será decidido, portanto, não há interesse processual para o processamento do incidente processual em análise.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO neste momento e registro que será analisado quando da prolação da sentença. 2.
DECISÃO DE ID 204616617 Na decisão de ID 204616617, este Juízo determinou a intimação do acusado para constituir novo defensor.
Ocorre que, um dia após àquela decisão, o advogado juntou a peça.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 204616617.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:36
Outras decisões
-
05/09/2024 12:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743439-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS e MARCOS DE ALMEIDA LOPES Inquérito Policial: 551/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, ficam as defesas intimadas acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público no ID 208124980.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 05:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:08
Outras decisões
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743439-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS e MARCOS DE ALMEIDA LOPES Inquérito Policial: 551/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, pela segunda vez, a Defesa do(a) acusado(a) KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:57
Juntada de decisão terminativa
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:50
Juntada de carta
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 18:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:51
Juntada de carta
-
21/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:08
Juntada de comunicações
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0743439-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS, MARCOS DE ALMEIDA LOPES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 178061806) em desfavor dos acusados KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS e MARCOS DE ALMEIDA LOPES, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em virtude do mandamento legal constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 27 de novembro de 2023 (ID 178955604); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo a citação do acusado KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS realizada em 23 de janeiro de 2024 (ID 185175255 - página 16), tendo ele pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita;
por outro lado, a citação do acusado MARCOS DE ALMEIDA LOPES foi realizada em 09 de fevereiro de 2024 (ID 187352867 - Pág. 25), tendo ele informado que tinha advogado constituído para patrocinar a sua defesa.
Naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor do acusado KAYCK WICTORIO DA ROCHA SANTOS (ID 185260413), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Quanto ao réu MARCOS DE ALMEIDA LOPES, apresentada resposta escrita à acusação (ID 185196827), seu patrono requereu: a rejeição da denúncia por falta de justa causa, a absolvição sumária do acusado da imputação quanto ao crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e a desclassificação do crime previsto no Art. 33 da lei 11.343/2006 para o crime previsto no Art. 28 da mesma lei.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
SOBRE O PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa arguiu, em síntese, a falta de justa causa para o exercício da ação penal por parte do Ministério Público pelo fato de que o réu MARCOS DE ALMEIDA LOPES não foi encontrado com nada em sua posse ou poder.
Ainda, alegou insuficiência de provas para a caracterização do tipo legal previsto no Art. 33 da lei 11.343/2006.
Em suma, a defesa arguiu que não estariam presentes evidências robustas da acusação, o que deveria justificar a absolvição do réu, além disso, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de consumo pessoal, previsto no Art. 28 da lei 11.343/2006.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Já a absolvição sumária incide quando presente alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade do acusado, assim como os fatos narrados indicam prática criminosa e não é conhecida qualquer causa de extinção de punibilidade do agente. É imperioso ressaltar que, feita a abordagem, além da droga encontrada em posse do acusado KAYCK, os policiais verificaram também a presença de droga dentro do veículo.
Nesse contexto, feita a revista veicular, os policiais relataram que foi encontrada um pacote com aproximadamente 90 comprimidos de droga sintética no banco do motorista, além de um galão com a droga conhecida como “lança perfume” no banco traseiro do carro.
Assim, depreende-se do relato dos policiais que a droga não foi encontrada somente em posse do acusado KAYCK, mas também no interior do veículo em que o acusado MARCOS estava dirigindo.
Dessa forma, não é possível asseverar, neste momento processual, sem dilação probatória, que o acusado MARCOS DE ALMEIDA LOPES não possuía qualquer envolvimento com as substâncias ilícitas encontradas no veículo que dirigia, restando bem configurada a justa causa exigida para o oferecimento da ação penal, já que presentes indícios de autoria pelo fato de a droga ter sido apreendida no veículo que o acusado dirigia, e demonstrada a materialidade do delito, através do laudo preliminar de ID 178061807.
Ainda, vale ressaltar que a quantidade e variedade de drogas que o réu transportava constituem fortes indícios de que seu propósito seria a difusão ilícita, afastando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal.
A tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28, da LAD, é inoportuna na presente fase processual, eis que se confunde com o mérito propriamente dito.
Não há, nos autos, elementos suficientes para asseverar, neste momento processual, sem dilação probatória, que a droga apreendida com o acusado se destinava manifestamente ao seu consumo.
Pelo contrário, há elementos que indicam a intenção de traficância, quais sejam, os depoimentos dos policiais, que visualizaram alta quantidade de drogas não somente em posse do acusado KAYCK, mas também dentro do veículo que estava sendo conduzido por MARCOS.
Além disso, no depoimento dos policiais, há a afirmação de que os acusados disseram para a equipe policial que estavam indo para uma festa "rave" e que iriam comercializar a droga neste local.
Assim, observe-se que referidas teses defensivas se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, a tese arguida pela defesa antecipa questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a dada da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94) –, no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
11/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:33
Juntada de decisão terminativa
-
31/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:06
Juntada de carta
-
22/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:52
Juntada de comunicações
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Carta em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:40
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
27/11/2023 13:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/10/2023 18:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/10/2023 12:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/10/2023 09:26
Juntada de gravação de audiência
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21/10/2023 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/10/2023 10:32
Juntada de laudo
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20/10/2023 10:31
Juntada de laudo
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20/10/2023 07:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/10/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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