TJDFT - 0708856-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILLO ALVES DE JESUS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO LIMA SILVA ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, declarar rescindido o contrato verbal firmado entre as partes e, por conseguinte CONDENAR o réu RICARDO LIMA SILVA ARAÚJO à restituição da quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), e DANILLO ALVES DE JESUS ao ressarcimento da quantia de R$3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), valores acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, incidentes a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da última citação (11/06/2024), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção monetária deve observar os índices do IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), conforme redação dada pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
Em decorrência da sucumbência parcial e proporcional, condeno os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do CPC, cabendo à parte autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Sem honorários em favor dos réus, em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708856-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 REVEL: RICARDO LIMA SILVA ARAUJO, DANILLO ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:28
Outras decisões
-
13/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO LIMA SILVA ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILLO ALVES DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708856-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 REQUERIDO: RICARDO LIMA SILVA ARAUJO, DANILLO ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado (ID 204435679), decreto a revelia dos requeridos, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:14
Outras decisões
-
17/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO LIMA SILVA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de DANILLO ALVES DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708856-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 REQUERIDO: RICARDO LIMA SILVA ARAUJO, DANILLO ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do PROVIMENTO 70, DE 06/02/2024 do TJDFT, defiro o pedido da autora para promover a citação do segundo requerido (ID n.º 192476391) pelos meios eletrônicos cabíveis, via aplicativo de mensagem WhatsApp, nos termos indicados na petição de ID n.º 197751282, qual seja, telefone n.º (11) 97212-1562. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:01
Outras decisões
-
23/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:52
Indeferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708856-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO O DA SQS 414 REQUERIDO: RICARDO LIMA SILVA ARAUJO, DANILLO ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, no dia 08/02/2023, via PIX, conforme narrado na inicial (ID 189381801 – Pág. 2, nº 1, segundo parágrafo); b) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, que houve a compensação dos 04 (quatro) cheques, no valor de R$ 805,00 cada, conforme mencionado na inicial (ID 189381801 – Pág. 2, nº 1, segundo parágrafo); c) esclarecer o pedido de “concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento dos boletos restantes sem que haja a negativação do nome do Requerente” (ID 189381801 – Pág. 9, nº 4, terceiro parágrafo), bem como o pedido de “suspensão dos boletos vincendos em desfavor do Requerente” (ID 189381801 – Pág. 10, nº 5, letra “b”, parte final); pois a parte autora afirmou que o preço ajustado entre os contratantes seria pago mediante 02 (duas) transferências via PIX e 04 (quatro) cheques pós-datados, sem que houvesse qualquer referência a boleto bancário, conforme se depreende da inicial (ID 189381801 – Pág. 2, nº 1, segundo parágrafo); e d) regularizar a representação processual mediante juntada de ata de assembleia, para comprovar que, em 01/02/2024, quando houve a expedição da procuração de ID 189381803, o Sr.
Vilmar Junio Souza dos Santos exercia a função de síndico do condomínio autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/03/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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