TJDFT - 0044061-93.2008.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 18:16
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
30/06/2025 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:49
Recurso extraordinário admitido
-
03/06/2024 18:49
Recurso especial admitido
-
03/06/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0044061-93.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos, rogando as mais respeitosas vênias às decisões do c.
Superior Tribunal de Justiça (ID 39533997) e da e.
Presidência deste Tribunal (ID 56504373), observo, s.m.j., não ser o caso de reapreciação do Acordão n. 1077206, de minha Relatoria.
Isso porque o capítulo do acórdão recorrido que tratou de temas (ação civil pública de improbidade administrativa n. 0044186-61.2008.8.07.00010) relacionados às teses fixadas pelo c.
Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) está em fase de cumprimento de sentença, havendo transitado em julgado em data anterior (18/05/2021) à da decisão (22/06/2022) do colendo Superior Tribunal de Justiça de sobrestamento dos recursos (ID 39533997).
Os Recursos Especial e Extraordinário (ID 14167470 - págs. 72/144) sobrestados foram interpostos nos presentes autos (n. 0044061-93.2008.8.07.0001) apenas contra o capítulo do acórdão n. 1077206 que manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato 56/2005 firmado entre a Linknet e a Codeplan e determinou a devolução dos valores recebidos, porquanto comprovadas irregularidades no procedimento de dispensa de licitação (inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93), e não versam sobre matéria relacionada às teses do Tema 1.199/STF.
Assim, encaminhem-se os autos à d.
Presidência, para regular trâmite dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC 1.041), ao tempo em que me coloco à inteira disposição das instâncias superiores para o cumprimento de eventuais determinações.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
28/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 17:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1096
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0044061-93.2008.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público, acerca da tese fixada pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199), cujo acórdão transitou em julgado em 16/02/2023, bem como da decisão da Presidência do Tribunal que determinou o rejulgamento da apelação (ID 56504373).
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
15/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/03/2024 14:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
-
14/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0044061-93.2008.8.07.0001 RECORRENTE: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIÓS, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os temas que ensejaram o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário interpostos por LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA versam sobre: “eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente” (ARE 843.989 – Tema 1.199 do STF) e “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)” (REsp 1912668 – Tema 1.096 do STJ).
Quanto ao Tema 1.096 do STJ, tem-se que, em 22/2/2024, a Primeira Seção daquela Corte decidiu pela desafetação do processo com o cancelamento do tema da lista de representativos da sistemática dos recursos repetitivos.
Já no tocante ao Tema 1.199 do STF, houve o julgamento definitivo do paradigma, restando a ementa redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...) 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989/PR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, DJe 25/1/2023).
Por outro lado, o acórdão recorrido consignou que (ID 14167469 – p. 253/320): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INÉPCIA DAS INICIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - NULIDADE DAS SENTENÇAS - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL - NULIDADE - RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10 DA LIA - COMPROVAÇÃO. 1. É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário por ato de improbidade administrativa (CF 37 § 5º).
Precedentes do STJ. 2. É nulo o contrato emergencial que não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa de licitação. 3.
Cabível a devolução integral dos valores recebidos quando constatada a má-fé da empresa contratada (Lei 8.666/93 59 p. único). 4.
A ação civil pública não é a via adequada ao pleito de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos sofridos pela empresa, em decorrência da declaração de nulidade do contrato. 5.
Comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 caput, V, VIII e XII da Lei 8.429/92, na medida em que todos os réus colaboraram para a contratação emergencial, sem a observância da legislação que rege a dispensa de licitação (Lei 8.666/93 24, IV; 26, p. único, II e III; 7º § 2º II e III e 9º; e LRF 16). 6.
Em se tratando de dispensa ilegal de licitação, o dano ao erário é presumido, pois inerente à conduta ímproba, que frustrou a competitividade necessária à contratação da melhor proposta pela Administração.
Precedentes do STJ. 7.
A ausência de denúncia ou a absolvição por falta de provas na esfera penal não afastam a responsabilidade por atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92 12 caput).
Precedentes do STJ. 8.
A condenação por atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429/92 não exige a presença de dolo, sendo suficiente a verificação da culpa na prática do ato ímprobo causador de danos ao erário.
Precedentes do STJ. 9.
Cabível a condenação dos réus nas penas previstas do art. 12 II da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 do mesmo diploma legal. 10.
Negou-se provimento ao apelo da ré na ação civil pública declaratória de nulidade do contrato administrativo. 11.
Negou-se provimento aos apelos dos réus na ação civil pública de improbidade administrativa.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Por fim, nada a prover quanto ao requerimento formulado na petição de ID 56421088 (exclusão da CODEPLAN como interessada), tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
13/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2022 23:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2022 23:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1096)
-
10/10/2022 23:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
22/09/2022 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/09/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/09/2022 20:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:50
Processo Reativado
-
14/08/2020 22:38
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para 1ª Instância - (em diligência)
-
24/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sérgio Rocha para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
23/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2020 10:30
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
22/07/2020 20:09
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
22/07/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:26
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:34
Juntada de Petição de Cota;
-
18/02/2020 02:32
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 02:32
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
11/02/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) 9135 para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/02/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707797-27.2022.8.07.0007
Gilberto Guimaraes Nascimento
Cirineu Denardi &Amp; Cia LTDA
Advogado: Otaviano Jose Machado Malta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 12:44
Processo nº 0707797-27.2022.8.07.0007
Gilberto Guimaraes Nascimento
Cirineu Denardi
Advogado: Alessandra Borin Correa Sciamana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 16:36
Processo nº 0738777-32.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Ana Carolina Amancio Nobre de Souza
Advogado: Aurino Lima dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 20:35
Processo nº 0715647-22.2023.8.07.0000
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Cleone Borges Rabelo
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:18
Processo nº 0044061-93.2008.8.07.0001
Linknet Tecnologia e Telecomunicacoes Lt...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2008 22:00