TJDFT - 0705217-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705217-11.2023.8.07.0000 RECORRENTE: R.
C.
COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 67753820, admitiu o recurso especial e negou seguimento ao extraordinário interpostos pela R.
C.
COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA.
O STJ, em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 72565727), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.426.271 (Tema 1.266) afetado para a uniformização da controvérsia “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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05/06/2025 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 13:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/04/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0705217-11.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: R.
C.
COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por R.
C.
COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA., fundamentado no artigo 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG/PE - Tema 339).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo.
Registre-se, todavia, que não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, por oportuno, o ARE 1510159 AgR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 5/11/2024.
Ainda no mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIADE IMÓVEL.
TEMA 982 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1.
Decisão que, ao não conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC, teria usurpado a competência desta Corte.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve, ou não, usurpação da competência do STF ou má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 4.
Proposta a reclamação com fundamento em suposta não observância do que decidido por esta Corte em repercussão geral, a fim de que a ação não possua o caráter de substitutivo recursal, o que a tornaria inadmissível, necessário se faz o esgotamento das vias ordinárias, pela interposição do todos os recursos cabíveis. 5.
O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, pois os agravantes interpuseram agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, quando o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO 6.
Agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 70523 AgR, Relator EDSON FACHIN, DJe 11/12/2024).
Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 68297999.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
18/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/03/2025 18:10
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/01/2025 16:43
Negado seguimento ao recurso
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13/01/2025 16:43
Recurso especial admitido
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13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/08/2024 17:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:25
Conhecido o recurso de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido
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09/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:15
em cooperação judiciária
-
23/10/2023 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:05
em cooperação judiciária
-
18/10/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2023 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/05/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:36
Recebidos os autos
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27/04/2023 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/03/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
17/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:32
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/02/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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