TJDFT - 0710425-98.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:13
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INÉRCIA DA AUTORA.
OCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
LEI 11.419/2006.
ART. 43 DO PROVIMENTO 12 DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
ARTIGO 246, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante de um quadro de inércia da parte Autora para cumprir a determinação judicial no prazo que lhe foi assinalado, fica caracterizada a desídia que, dependendo do período transcorrido, amolda-se à hipótese legal de abandono da causa. 2.
O art. 485, inc.
III, do CPC prevê a ocorrência do abandono da causa apenas após o decurso de mais de trinta dias sem que a parte autora tenha promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. 3.
A extinção do processo em razão de desídia da parte autora, do abandono de causa, impõe a adoção de cautelas pelo Juízo, a saber: a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR); e a intimação de seu advogado, por meio de publicação no DJe, sob pena de extinção. 4.
A intimação pessoal da parte ocorre via sistema do processo judicial eletrônico – PJe, nos termos do art. 5º, caput e § 6º, da Lei 11.419/2006 e do art. 43 do Provimento 12 da Corregedoria do TJDFT, sobretudo em vista da obrigatoriedade das empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC. 5.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu.
Com efeito, a não apreensão do bem obsta a regular constituição do processo. 6.
Os honorários advocatícios não foram majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, pois não foram fixados na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
12/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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