TJDFT - 0701486-46.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
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06/11/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:44
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 18:44
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário e partilha sob o rito do arrolamento dos bens deixados por e LUIZ GONZAGA FERREIRA DE ARAUJO.
A parte autora comprovara o falecimento do inventariado com a certidão de óbito anexada aos autos, apresentando a qualificação dos herdeiros e da meeira, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelos direitos incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 24 Conjunto “F” Casa 07 Paranoá-DF e na Quadra 22 Conjunto “E” Casa 28, Paranoá-DF, um veículo Voyage 1.6 05P, modelo 2011/2012, cor PRATA, Placa: HFE 7422, RENAVAM: *03.***.*13-32 e saldo disponível em contas bancárias de titularidade do “de cujus” no valor de R$ 35.963,45 (trinta e cinco mil e novecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), apresentados no plano de partilha de Id. 208379153.
Importante salientar que no curso da demanda houve a prolação de sentença nos autos n. 0701442-27.2024.8.07.0008 que julgou procedente o pleito, declarando a existência da união estável constituída entre Maria da Conceição Oliveira e o falecido Luiz Gonzaga Ferreira de Araújo no período compreendido entre outubro de 1988 até 13/12/2023, data do falecimento deste.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Reforço que em 26/10/2022 houve o julgamento do Tema Repetitivo 1074 fixando-se a tese jurídica de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", reforçando que o recolhimento do tributo não é embaraço a prolação da sentença.
Assevero que a não comprovação de pagamento serve como obstáculo a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de títulos translativos de domínio, como restou consignado no referido julgado.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por LUIZ GONZAGA FERREIRA DE ARAUJO em que o acervo hereditário é composto pelos bens apresentados no plano de partilha de Id. 208379153, apresentado nos autos, dispondo os herdeiros sobre o modo da partilha, não havendo conflito a ser resolvido.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido, diante da partilha amigável realizada, pois o esboço de partilha preserva a meação, o quinhão hereditário e resguarda as legítimas de todos os herdeiros, inexistindo prejuízo ao direito de herança.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC aplicam-se subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Outrossim, ante a inexistência de oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Ainda ressalvo a determinação para que a parte apresente, diante da determinação do CNJ, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinta, Id. 208379153, ressalvados, ainda, os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que foram acostados aos autos a certidão de inexistência de testamento (Id. 189412952) e o ato declaratório de isenção (Id. 204789050), bem como que a Fazenda Pública já foi devidamente ouvida (Id. 211826833), viabilizando, assim, a prática das diligências necessárias à conclusão da partilha, determino a expedição do formal de partilha, bem como de todas as demais providências indispensáveis à sua ultimação.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que essas litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:33
em cooperação judiciária
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05/09/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:09
Outras decisões
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03/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifestem-se os herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o esboço de partilha de ID 208379153. -
28/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:18
Outras decisões
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22/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente aos autos um novo esboço de partilha, observando rigorosamente os requisitos estabelecidos pelos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, porquanto imperativo que se proceda à qualificação completa da meeira e dos herdeiros e à especificação dos quinhões hereditários em fração, a fim de evitar a ocorrência de dízima periódica e assegurar uma partilha equânime.
Além disso, deve-se assegurar a correta descrição dos bens objeto da partilha, com a indicação precisa dos IDs onde se encontram as respectivas comprovações e documentos dos herdeiros, o que contribuirá para uma análise mais célere e eficiente do feito.
Cumprida a determinação, intimem-se os herdeiros para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de partilha apresentado. -
13/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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01/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:44
Outras decisões
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30/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação do esboço de partilha, porquanto, segundo o que restou alinhavado nos autos do processo n. 0701442-27.2024.8.07.0008, as partes concordaram em retirar, da indigitada união, o período concomitante ao casamento do extinto, reconhecendo que o enlace entre o Sr.
Luiz e a Sra.
Maria iniciou-se em outubro de 1988 e perdurou até a data do óbito, com o fito de permitir o rápido deslinde do feito.
Cumprida a determinação, intime-se a meeira, Sra.
Maria da Conceição, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada havendo, retornem-me os autos conclusos. -
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação do esboço de partilha, porquanto, segundo o que restou alinhavado nos autos do processo n. 0701442-27.2024.8.07.0008, as partes concordaram em retirar, da indigitada união, o período concomitante ao casamento do extinto, reconhecendo que o enlace entre o Sr.
Luiz e a Sra.
Maria iniciou-se em outubro de 1988 e perdurou até a data do óbito, com o fito de permitir o rápido deslinde do feito.
Cumprida a determinação, intime-se a meeira, Sra.
Maria da Conceição, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada havendo, retornem-me os autos conclusos. -
23/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:35
Outras decisões
-
23/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:12
Outras decisões
-
22/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a meeira, Sra.
Maria da Conceição, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as últimas declarações apresentadas ao id. 203513692. -
16/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:48
Outras decisões
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09/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:22
Outras decisões
-
01/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:12
Outras decisões
-
16/06/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:19
Outras decisões
-
10/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:57
Outras decisões
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30/05/2024 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ARLINDO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCIMAR ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:32
Juntada de consulta sisbajud
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11/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:34
Outras decisões
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04/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:50
Outras decisões
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2024 08:27
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701486-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, colacionando aos autos, porquanto os documentos de Id 189412317, 189412962 e 189412963 estão apócrifos, a procuração outorgada ao patrono da causa devidamente subscrita pelos requerentes, uma vez que os documentos colacionados estão incompletos e não permitem a averiguação dos fatos narrados, inclusive por se tratarem os documentos assinalados de documentos essenciais para demonstrar a verdade dos fatos alegados e alcance do mérito na presente demanda, consubstanciando-se essencial ao regular prosseguimento do feito.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
15/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/03/2024 08:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/03/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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