TJDFT - 0709907-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KAUANE SOARES ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
O ajuizamento de revisão criminal com base na existência de entendimento jurisprudencial controverso, acerca de determinado dispositivo legal, não encontra apoio no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2.
Revisão criminal julgada improcedente. -
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:02
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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25/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CÂMARA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº PROCESSO: 0709907-49.2024.8.07.0000 REQUERENTE: KAUANE SOARES ANDRADE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada em favor de KAUANE SOARES ANDRADE, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão n. 1395562, da 3ª Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença proferida pela eminente autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, que a absolveu dos delitos do art. 180, “caput”, e art. 288, ambos do Código Penal, e a condenou como incursa no artigo 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca), por seis vezes, e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menor), por três vezes, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 93 (noventa e três) dias-multa, à razão mínima (processo de referência: ação penal n. 0721811-96.2020.8.07.0003, processo de execução unificado n. 0402278-23.2022.8.07.0015).
A liminar foi indeferida, em 15-março-2024 (ID 56926570).
Interpostos Embargos de Declaração pela Defesa (ID 57022290), ao argumento que a decisão monocrática que indeferiu a liminar se encontra eivada de omissão e contradição, requerendo efeitos modificativos que importem na reapreciação do julgado.
A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da ação revisional (ID 57038299). É o relatório.
Decido. É cediço que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão liminar em revisão criminal.
As questões suscitadas pela Defesa em sua petição de embargos de declaração referem-se ao próprio mérito da revisional e serão dirimidas em breve pelo Colegiado, razão pela qual não há que se falar, neste momento preliminar, em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que a apreciação de liminar em revisão criminal visa coibir flagrante ilegalidade, comprovada de plano, o que não ocorreu na hipótese, conforme restou consignado na recente decisão que indeferiu a liminar “in verbis” (ID 56926570): A requerente encontra-se em cumprimento de pena definitiva, imposta em sentença e confirmada em acórdão devidamente transitado em julgado.
O alegado vício de ausência de realização de dosimetria das penas dos crimes de roubo e corrupção de menor, separadamente, não configura “fumus boni iuris” suficiente para, liminarmente e em cognição sumária, colocar a requerente em liberdade, em detrimento da condenação definitiva decorrente de cognição exauriente, mormente porque não há indicativo de que a pena será, efetivamente, reduzida, considerando-se a regra de unificação preconizada no art. 71 do Código Penal e as penas cominadas ao tipos em que foi condenada.
Igualmente, não se observa “periculum in mora”, pois, conforme consta do Relatório da Situação Processual Executória, a pena total imposta é de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a data estimada para a progressão é 24-fevereiro-2025.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar.
Não há flagrante ilegalidade que justifique a reapreciação do "decisum" que indeferiu o pedido liminar.
Pontue-se que a douta Procuradoria de Justiça já ofertou parecer, razão pela qual o julgamento do mérito da presente ação revisional encontra-se próximo, ocasião em que as questões suscitadas pela defesa serão devidamente apreciadas. 2.
Intime-se. 3.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do mérito.
Brasília, 19 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
19/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CÂMARA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº PROCESSO: 0709907-49.2024.8.07.0000 REQUERENTE: KAUANE SOARES ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de revisão criminal com pedido de liminar, ajuizada em favor de KAUANE SOARES ANDRADE, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão n. 1395562, da 3ª Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença proferida pela eminente autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, que a absolveu dos delitos do art. 180, “caput”, e art. 288, ambos do Código Penal, e a condenou como incursa no artigo 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca), por seis vezes, e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menor), por três vezes, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 93 (noventa e três) dias-multa, à razão mínima (processo de referência: ação penal n. 0721811-96.2020.8.07.0003, processo de execução unificado n. 0402278-23.2022.8.07.0015).
O acórdão transitou em julgado em 22-março-2022 para a Defesa e para o Ministério Público (ID 56892418).
Asseverou a Defesa técnica (Dra.
Isabela Martins Neves) que a condenação pelos crimes de roubo e corrupção de menor se deu em continuidade delitiva, com a exasperação da pena em 2/3, entretanto, não houve nem na sentença nem no acórdão a realização da dosimetria de forma individualizada de cada delito, o que seria causa de nulidade absoluta, por ausência de elemento essencial da sentença, conforme art. 387, III, e art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Afirmou que foi formulado pedido perante o Juízo da Execução de aplicação do quantum de 16% para o requisito objetivo para a progressão de regime pelo crime de corrupção de menor, por se tratar de crime comum, o que foi acatado pela eminente autoridade judiciária.
Ocorre que, o analista judicial suscitou dúvida de como proceder para realizar referida aplicação, em razão de não haver penal final individualizada.
Sustentou, assim, que a requerente está sendo prejudicada com o impedimento de desfrute do direito à aplicação do percentual devido para a progressão para um regime mais brando, de maneira que a sentença/acórdão deve ser revisada e corrigida, pela via eleita.
Acrescentou que a dosimetria de cada crime é necessária, ainda, para a aferição de eventual prescrição ou se seria o caso de incidência do concurso material benéfico.
Salientou que a requerente já cumpriu 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias da pena proferida na referida sentença absolutamente nula e está, atualmente, no regime semiaberto.
Entende que, com a nova sentença, será colocada em regime aberto, considerando a redução da pena em razão da presente revisão criminal e do tempo de pena já resgatado.
Consignou que a Revisão Criminal deve conduzir à cassação da sentença e que outra deve ser proferida com o limite da non reformatio in pejus.
Além disso, deve ser expedido alvará de soltura para garantir à requerente o direito de apelar em liberdade.
Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que a requerente aguarde a prolação de nova sentença em liberdade ou, subsidiariamente, seja a privação da liberdade substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugnou pela cassação da sentença proferida nos autos n. 0721811-96.2020.8.07.0003.
Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar).
A requerente encontra-se em cumprimento de pena definitiva, imposta em sentença e confirmada em acórdão devidamente transitado em julgado.
O alegado vício de ausência de realização de dosimetria das penas dos crimes de roubo e corrupção de menor, separadamente, não configura “fumus boni iuris” suficiente para, liminarmente e em cognição sumária, colocar a requerente em liberdade, em detrimento da condenação definitiva decorrente de cognição exauriente, mormente porque não há indicativo de que a pena será, efetivamente, reduzida, considerando-se a regra de unificação preconizada no art. 71 do Código Penal e as penas cominadas ao tipos em que foi condenada.
Igualmente, não se observa “periculum in mora”, pois, conforme consta do Relatório da Situação Processual Executória, a pena total imposta é de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a data estimada para a progressão é 24-fevereiro-2025.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar 2.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 246 do RITJDFT.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator -
15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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14/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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