TJDFT - 0702307-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:29
Desentranhado o documento
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12/03/2025 16:28
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JILVAN DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702307-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODESTO LEITE EXECUTADO: FRANCISCO JILVAN DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud, sistema Renajud e Infojud, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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17/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702307-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: MODESTO LEITE Requerido(a): EXECUTADO: FRANCISCO JILVAN DA SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à credora a fim de que pudesse indicar bens e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu pesquisa ao Infojud, Sniper, SIMBA, CCS, CNIB, DOI e eRIDFT para localização de bens e valores em nome do executado.
Pois bem.
O TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Sobrelevo que, recentemente (setembro/outubro de 2024 – id 212107459 ) foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud, com reiteração da ordem pelo prazo de 15 dias, que abrangeu todas as instituições financeiras, inclusive ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS - Bacen), e não lograram êxito para integral satisfação do débito.
Ademais, a exequente não demonstrou alteração da situação econômica do devedor a fim de respaldar o pedido, não há, portanto, razoabilidade para renovação da busca via Sisbajud e ao CCS – Bacen.
Por isso, indefiro os referidos pedidos.
Na linha do que venho decidindo em casos semelhantes, o pedido de consulta ao banco de dados da CNIB não merece acolhimento.
Isso porque tal providência pode ser feita diretamente pela parte interessada sem intervenção do Poder Judiciário, mediante o pagamento dos emolumentos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJDFT, Acórdão n. 1257211, 1ª Turma Cível, rel.
SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento 24/06/2020, Publicado no PJe: 26/06/2020).
Além disso, em consulta ao sitio eletrônico da CNIB (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional), verifico também que essa ferramenta foi criada precipuamente para proporcionar segurança aos negócios imobiliários, evitando que contratantes de boa-fé adquiram imóveis de quem está com seus bens indisponíveis, não para localizar bens do executado.
Por oportuno, transcrevo seu teor: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais.
O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país.
Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado.
E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos.
A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional. (...)" Isto posto, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), foi criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, com a finalidade de auxiliar o Ministério Público em investigações de crimes financeiros, podendo ser utilizado quando existem indícios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, não se destinando à constrição patrimonial.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.
Indefiro, também, os pedidos de consultas aos sistemas Infoseg e ERIDFT, pois este Juízo não possui as referidas ferramentas à disposição.
Quanto ao sistema DOI - Declaração de Operações Financeiras, suas informações podem ser acessadas diretamente no sistema INFOJUD, motivo pelo qual indefiro sua utilização.
Noutro pórtico, promovo a requisição de busca de bens vinculados ao executado via Infojud.
Logrando êxito a busca acima, acostem-se os resultados, devendo a Secretaria anotar o sigilo nos referidos documentos, bem como cadastrar o(a) causídico(a) da exequente como visualizador dos documentos, ficando, desde já, advertido(s) o(s) patrono(s) acerca de eventuais responsabilidades criminais quanto à divulgação o conteúdo dos documentos.
Juntados os documentos, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a resposta do sistema Infojud, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
De outra sorte, malogrando a busca, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade do executado ou providência apta para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do feito, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de MODESTO LEITE - CPF: *13.***.*39-87 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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25/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:11
Indeferido o pedido de MODESTO LEITE - CPF: *13.***.*39-87 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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11/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702307-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODESTO LEITE EXECUTADO: FRANCISCO JILVAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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16/09/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:36
Outras decisões
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05/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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31/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MODESTO LEITE em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JILVAN DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JILVAN DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702307-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MODESTO LEITE REQUERIDO: FRANCISCO JILVAN DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunha, é medida desnecessária diante do contexto dos autos, ausência de negativa quanto à existência do contrato objeto dos autos e inércia do requerido no tocante à juntada dos comprovantes de pagamento alegadamente realizados, razão pela qual indefiro o pedido para produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de ação de cobrança, cuja causa de pedir está fundada na inadimplência do requerido em razão do pagamento parcial referente à negociação do veículo descrito na inicial.
Diz o autor que, em dezembro de 2019, firmou contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat/Strada descrito na inicial no valor de R$17.500,00, com entrada no valor de R$7.500,00, paga no ato da negociação, e 5 (cinco) parcelas de R$2.000,00, cada, vencendo a primeira até o dia 10/01/2020.
Alega que o requerido não realizou o pagamento da parcelas que à época totalizava R$10.000,00.
Pugna pela condenação do demandado a pagar a quantia de R$19.224,11.
O réu, por seu turno, sustenta que o valor do veículo ficou em R$17.000,00 e que pagou uma entrada de R$7.000,00 e mais 06 (seis) parcelas de R$1.666,00, cada.
Aduz que pediu por diversas vezes pela transferência do veículo, mas o autor protelava pedindo calma.
Por fim, defende que o autor ficou com raiva por ter pedido que ele saísse da chácara na qual morava de graça.
Feito convertido em diligência para que o requerido carreasse os comprovantes de pagamento (id 199005890).
Ante a inércia do demandado, os autos voltaram conclusos.
Estas as versões e fatos, decido.
Da análise dos autos, vejo que o autor está com a razão.
O requerido não nega a existência do contrato verbal de compra e venda do veículo em comento.
Apenas apontou que o valor no negócio foi no importe de R$17.000,00 e que foi pago.
Todavia, não carreou aos autos nenhum comprovante de pagamento e, consequentemente, não se mostra minimamente crível ou comprovado o alegado pelo requerido na manifestação de id 198211520.
Logo, não se desincumbiu o demandado de seu ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
De rigor, portanto a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$10.000,00 acrescida de juros legais e correção monetária (art. 389, CC).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (31/03/2024) e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas (R$2.000,00 em 10/01/2020, R$2.000,00 em 10/02/2020, R$2.000,00 em 10/03/2020, R$2.000,00 em 10/04/2020 e R$2.000,00 em 10/05/2020).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JILVAN DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MODESTO LEITE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JILVAN DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/05/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702307-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MODESTO LEITE REQUERIDO: FRANCISCO JILVAN DA SILVA DESPACHO Determino a prioridade de tramitação processual por se tratar o autor de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/03/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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