TJDFT - 0707001-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 06:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADENELES ALBERTO DE MOURA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707001-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENELES ALBERTO DE MOURA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA I Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Adeneles Alberto de Moura em face de Banco Inter S/A, com fundamento no art. 381, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o autor que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, mas alega não possuir acesso às informações detalhadas da contratação, tampouco aos documentos necessários para análise dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Afirma que pretende ajuizar ação principal visando à revisão contratual e à eventual restituição de valores pagos indevidamente, mas entende ser indispensável, para tanto, a realização prévia de prova pericial contábil.
Alega que os extratos disponíveis não são suficientes para a adequada delimitação da controvérsia, razão pela qual requer a antecipação da produção da prova técnica.
Juntou aos autos cópia do contrato (Id. 189108111 e 189108112), extrato de consignações (Id. 189108110), comprovante de pagamento das custas (Id. 189108115), bem como procuração e documentos pessoais (Id. 189106091, 192467498 e 192467499).
Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial (Id. 195814852) e petição com esclarecimentos complementares (Id. 195814853).
A inicial foi recebida no Id. 197424362.
O Banco Inter S/A apresentou manifestação no Id. 204331672, na qual apresentou os documentos requeridos.
Afirmou que não deve ser condenado em ônus sucumbenciais, uma vez que não há pretensão resistida.
Disse que o autor não comprovou prévio requerimento administrativo.
Não foi apresentada réplica (ID. 207309760) e nem pedido de provas pela parte autora.
A ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 207755647).
Realizado saneamento do feito, foi determinado conclusão para sentença (ID. 216306287).
O feito foi convertido em diligência para que seja tentado a autocomposição entre as partes.
Entretanto, o autor não compareceu à audiência.
II O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, as partes são legítimas.
Entretanto, verifica-se a ausência do interesse de agir.
O interesse de agir (art. 17 do CPC) exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional.
Utilidade, no sentido de que o processo deve trazer algum proveito ao autor; adequação, pois se exige a correspondência entre o meio escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional é imprescindível para alcançar a pretensão autoral.
Esclareço, de antemão que, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, a exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para a parte demonstrar a veracidade de alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder.
Em que pese a ausência de previsão na atual legislação processual civil para propositura de ação cautelar de exibição de documento, abalizada doutrina ensina que “A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC” (Neves, Daniel Amorin Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª.ed.rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm,2017.
Pág. 723.
Decerto, a exibição pode constituir ação autônoma, seja para prova de fato ou para exercício do direito à exibição.
Todavia, a respeito do interesse processual em demanda na qual se objetiva a exibição de documentos, imperioso consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) O entendimento aplica-se mesmo na vigência do atual CPC, de modo que a propositura da presente demanda exige a demonstração de ter sido formulado prévio pedido administrativo ao banco, acompanhado do respectivo pagamento do custo do serviço.
Destaco que não incide, na hipótese, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” (STF, RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
No presente caso, não restou demonstrado o prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos, tampouco o inadimplemento da instituição financeira quanto ao fornecimento das informações.
Junto à inicial, a autora limitou-se a juntar um e-mail encaminhado à requerida, em que o Banco pedia para que a parte autora entrasse em contato pela central de atendimento para dar continuidade ao atendimento (ID. 192467500).
A ausência desse requisito inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir da parte autora, requisito indispensável à propositura da ação.
Ausente, pois, prova mínima de requerimento prévio e de recusa de fornecimento dos documentos em prazo razoável, deve o autor arcar com os ônus da sua inércia (art. 373, inciso I, do CPC), sendo de rigor o reconhecimento da falta de interesse processual.
Nessa linha de entendimento, diversos são os precedentes do TJDFT, a exemplo do que ora colaciono: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIAPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR .
INEXISTÊNCIA. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Tema Repetitivo n . 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível, na vigência do atual Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos de forma autônoma, seja pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art . 381 do Código de Processo Civil), em qualquer caso desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas para a exibição de documentos quando ausente a demonstração de prévio requerimento administrativo . 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07144774620228070001 1650854, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Ademais, conforme consignado na manifestação da parte ré (Id. 204331672), os documentos foram espontaneamente apresentados, esvaziando qualquer alegação de impossibilidade de acesso às informações.
Dessa forma, não havendo urgência, risco de perecimento da prova ou tentativa prévia de obtenção administrativa dos documentos, a ação de produção antecipada de provas mostra-se incabível.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da ausência das condições da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, §8º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade de sua parte nas verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, §3º do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta a apelação, retornem os autos conclusos para fins da faculdade do art. 485, §7º do CPC.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
23/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/03/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 20:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ADENELES ALBERTO DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADENELES ALBERTO DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707001-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENELES ALBERTO DE MOURA REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação no id. 204331666 e decorreu o prazo de ID 204391642 , sem manifestação da parte autora em réplica.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Após, os autos serão feitos conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADENELES ALBERTO DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707001-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENELES ALBERTO DE MOURA REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ADENELES ALBERTO DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:27
Outras decisões
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ADENELES ALBERTO DE MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707001-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENELES ALBERTO DE MOURA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Inicialmente, deve a parte autora: 1.
Apresentar comprovante de endereço em nome próprio; 2.
Apresentar documento de identificação; 3.
Verifico que, na procuração anexada ao ID nº 189106091, a assinatura do outorgante foi obtida por meio de programa de assinador digital.
Esse tipo de assinatura eletrônica simples possui baixo grau de confiabilidade e não garante, de forma inequívoca, a identidade do signatário nem a autenticidade do documento, conforme exposto no relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT.
A procuração apresentada, portanto, não serve à finalidade pretendida.
Diante disso, junte o patrono procuração contendo assinatura manuscrita do outorgante, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante.
Saliente-se que o documento deve ser integralmente digitalizado e anexado em formato .pdf. 4.
A comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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