TJDFT - 0757789-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:02
Baixa Definitiva
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06/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KASSIA SAMAH BRAGA RAHMAN em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
DEPÓSITO DE CÉDULAS.
RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIRO.
FALHA NO EQUIPAMENTO.
NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A recorrente pleiteia a condenação do banco réu/recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por alegados danos materiais, assim como pede o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, em 21.09.2023 a recorrente vendeu uma bicicleta pelo preço de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Alega que recebeu tal quantia por meio de cédulas de dinheiro.
Com receio de eventualmente ter recebido notas falsas, compareceu à agência do recorrido próxima de sua residência, a fim de efetuar o depósito das cédulas em caixa automático.
Sustenta que houve erro no terminal eletrônico que não aceitou o depósito e este restituiu a quantia.
No entanto, ao comparecer ao atendimento pessoal verificou que constava um número menor de cédulas, faltando cinco cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o total de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
O Juízo de origem asseverou que “(...)a gravação acostada aos autos, demonstra que a autora esqueceu parte da quantia no próprio terminal eletrônico.
O vídeo demonstra que a autora deixou os valores no compartimento de cédulas, comparecendo outro correntista que teve posse das cédulas, assim, inexiste responsabilidade do banco réu, pois não ocorreu qualquer falha nos seus serviços de segurança”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que não teria esquecido as cédulas faltantes no terminal eletrônico, o qual apresentou falhas no dia dos fatos, no que tange à liberação de notas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Com isso, afirma que a responsabilidade do recorrido se daria na forma objetiva. 6.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados ao ID 58742582, defiro o benefício à recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
No caso, entretanto, o vídeo anexado à contestação evidencia que a recorrente não aguardou a conclusão da operação bancária.
A referida prova também demonstra que o compartimento onde supostamente se encontravam as cédulas se abriu em apenas 5 (cinco) segundos após a recorrente deixar o local e dirigir-se ao interior da agência. 10.
Com isso, verifica-se notadamente a existência de excludente de responsabilidade do recorrido, baseada na culpa da recorrente, que não adotou as devidas cautelas ao operar o terminal bancário e do terceiro que possivelmente se apropriou das cédulas, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. 11.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 12.
No entanto, para a configuração de dano moral indenizável, faz-se necessária a existência de prática de ato ilícito pelo suposto ofensor, o que não restou demonstrado, diante da patente ausência de nexo de causalidade entre o dano existencial suportado e a conduta do recorrido. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. -
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de KASSIA SAMAH BRAGA RAHMAN - CPF: *04.***.*03-29 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/05/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0757789-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KASSIA SAMAH BRAGA RAHMAN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
30/04/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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