TJDFT - 0708982-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708982-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA DE BARROS ALVES em face de decisão monocrática desta relatoria que, em agravo de instrumento já julgado, interposto pela ora embargante, indeferiu os pedidos de aplicação e majoração da multa fixada por descumprimento (ID 64102470).
A embargante afirma que a decisão foi omissa ao não reconhecer a validade da intimação do INAS, realizada em 01/04/2024, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, representante legal da autarquia.
Alega que essa intimação deveria ser considerada pessoal, conforme o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e o Código de Processo Civil.
Cita jurisprudência que entende aplicável à tese defendida e insiste ter restado demonstrado o atraso no cumprimento da decisão.
Requer seja sanada a omissão apontada em relação a intimação pessoal do INAS realizada no dia 01/04/2024. É a suma dos fatos.
DECIDO.
ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso.
Com efeito, cuidando-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta relatoria, cumpre decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a embargante que o decisum impugnado padece de omissão, vez que teria deixado de considerar a intimação pessoal do INAS realizada no dia 01/04/2024.
Contudo, sem razão o recorrente. É cediço que os embargos de declaração prestam a sanar defeitos preestabelecidos, não comportando outros fundamentos ou o reexame da causa, não sendo a via adequada para a reforma do julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que restem configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se vislumbra na espécie.
A omissão consiste no silêncio do julgador sobre argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar os fundamentos lançados no decisum.
No entanto, não é o caso dos autos.
Basta uma leitura atenta à decisão proferida por este Relator para se concluir que não há omissão a ser sanada.
Na verdade, o inconformismo da parte com a solução encontrada não corresponde à omissão.
A decisão embargada não tratou expressamente da validade ou não da intimação e data a ser considerada como termo inicial para incidência da multa, justamente por não ser o caso de definição acerca da questão, neste momento.
Ora, o agravo já foi julgado, a cirurgia realizada, cumpre aguardar o desfecho da ação na origem que, frise-se, sequer tramitou durante esse período, visto que aguardava o julgamento do conflito de competência instaurado.
Quando do indeferimento dos pedidos, ressaltei: Reporto-me às petições de ID 60994397 e 63032979, por meio das quais a agravante Gabriela de Barros Alves Ribeiro informa a demora para a realização da cirurgia autorizada por decisão que antecipou a tutela, posteriormente, confirmada no v. acórdão (ID 59392055), pugnando pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como sua majoração.
Por sua vez, o INAS esclarece que somente tomou conhecimento da decisão antecipatória em 16/07, tendo providenciado imediatamente o seu cumprimento, autorizando a realização da cirurgia no dia 17 de julho.
Depreende-se das informações colhidas que a cirurgia já foi devidamente autorizada pela parte agravada, estando no aguardo da prótese indicada pelo médico, em razão de equívoco ocorrido.
A par da existência de atraso, não é o caso, nesse momento, de aplicação da multa diária ou mesmo da sua majoração.
Explico.
Importa considerar que as astreintes foram estabelecidas para cumprimento de decisão antecipatória, não tendo o feito principal sequer tramitado, durante esse período, já que pendente discussão acerca da competência para o julgamento da demanda.
Compulsando os autos na origem, tem-se que o Conflito de Competência foi recentemente julgado, no dia 03 de setembro de 2024, ocasião em que declarada competente o 1º Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar a ação originária. É dizer, agora o feito principal terá seguimento e a obrigação do INAS de custear ou não a cirurgia da agravante será definida efetivamente, após o devido contraditório.
Nesse contexto, e considerando que a execução das astreintes depende de uma sentença de mérito confirmatória, impõe-se aguardar o desfecho da ação na origem, momento em que a multa poderá ser revisada, majorada e devidamente aplicada, se o caso.
Por ora, pelos fundamentos acima expendidos, INDEFIRO os pedidos de aplicação e majoração da multa diária.
Não se olvida que as astreintes são estabelecidas para garantir o cumprimento das decisões, porém, sua execução depende de uma sentença de mérito confirmatória.
Nesse momento, portanto, não se justifica definir quaisquer questões afetas ao tema, cabendo ao Juízo competente a análise acerca do cabimento da multa, valor, termo inicial, majoração, entre outros.
Sublinho, uma vez mais, que o agravo já foi julgado e a tutela cumprida.
Depreende-se, assim, que a validade ou não da intimação, recebida pela Procuradoria de Justiça, na data apontada pela embargante é matéria a ser examinada oportunamente, pelo Juízo, no caso de eventual procedência do pedido, restando encerrada a atuação jurisdicional deste Relator, no presente recurso.
DISPOSITIVO Com as considerações postas, não se amoldando o presente recurso a nenhuma das hipóteses mencionadas do art. 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/10/2024 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708982-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Reporto-me às petições de ID 60994397 e 63032979, por meio das quais a agravante, Gabriela de Barros Alves Ribeiro, informa a demora para a realização da cirurgia autorizada por decisão que antecipou a tutela, posteriormente, confirmada no acórdão (ID 59392055), pugnando pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como sua majoração.
Por sua vez, o INAS esclarece que somente tomou conhecimento da decisão antecipatória em 16/07, tendo providenciado imediatamente o seu cumprimento, autorizando a realização da cirurgia no dia 17 de julho.
Depreende-se das informações colhidas que a cirurgia já foi devidamente autorizada pela parte agravada, estando no aguardo da prótese indicada pelo médico, em razão de equívoco ocorrido.
A par da existência de atraso, não é o caso, nesse momento, de aplicação da multa diária ou mesmo da sua majoração.
Explico.
Importa considerar que as astreintes foram estabelecidas para cumprimento de decisão antecipatória, não tendo o feito principal sequer tramitado, durante esse período, já que pendente discussão acerca da competência para o julgamento da demanda.
Compulsando os autos na origem, tem-se que o Conflito de Competência foi recentemente julgado, no dia 03 de setembro de 2024, ocasião em que declarada competente o 1º Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar a ação originária. É dizer, agora o feito principal terá seguimento e a obrigação do INAS de custear ou não a cirurgia da agravante será definida efetivamente, após o devido contraditório.
Nesse contexto, e considerando que a execução das astreintes depende de uma sentença de mérito confirmatória, impõe-se aguardar o desfecho da ação na origem, momento em que a multa poderá ser revisada, majorada e devidamente aplicada, se o caso.
Por ora, pelos fundamentos acima expendidos, INDEFIRO os pedidos de aplicação e majoração da multa diária.
P.I Arquive-se, oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
17/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:40
Outras Decisões
-
16/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO - CPF: *01.***.*60-42 (AGRAVANTE) e provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0708982-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS - DF, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Consoante esclarecido por este Relator, quando do recebimento do presente recurso, verificou-se a necessidade de oportunizar a juntada de documentos hábeis à comprovação da insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais, em razão do pedido de gratuidade feito no presente recurso.
Intimada a comprovar a situação de hipossuficiência – ID 56670639 –, a Agravante peticiona informando que possui atividade remunerada, com valor médio mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) no último ano, colacionando aos autos, extratos dos três últimos meses de uma única conta da qual é titular, somados à declaração anual do SIMEI (ID 57013378, 57013377, 57013379 e 57013380). É a suma do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Vale trazer que para o deferimento do benefício da justiça gratuita, exige-se a declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme inteligência dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é iuris tantum, de modo que cabe ao requerente fazer prova de sua situação financeira para demonstrar a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
No caso em tela, nada obstante tenha a agravante apresentado a cópia dos extratos dos últimos três meses de uma conta de sua titularidade e a declaração anual do SIMEI, descurou-se de colacionar as informações referentes ao seu cônjuge, consoante solicitado por este relator que, frise-se, destacou expressamente que a análise para fins de deferimento da benesse envolve critério objetivo com base na renda familiar.
Recordo que, na ocasião da intimação, também restou ressaltado a existência de vínculo empregatício com o Distrito Federal, ainda que por parte de seu cônjuge, vez que a agravante é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, daí porque indispensável a juntada dos documentos requeridos.
Não há elementos suficientes nos autos que evidenciem a situação de hipossuficiência.
Na verdade, em consulta ao Portal da Transparência do DF, tem-se notícia que o cônjuge da agravante é Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, ocupando a função de Assessor Especial na Casa Civil do DF, com salário bruto superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais). É cediço que a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta familiar, a princípio, correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Na espécie, forçoso reconhecer que as importâncias recebidas pela agravante e seu cônjuge excedem de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. À míngua, portanto, de outros elementos que evidenciem a hipossuficiência econômica da agravante, o requerimento não deve ser acolhido, sobretudo quando considerado o baixo valor das custas processuais praticadas no âmbito deste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. À agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ( §7º do art. 99 do CPC ).
Em tempo, no mesmo prazo e sob pena de não conhecimento do agravo, regularize a parte requerente sua representação processual, uma vez que o causídico que assina o recurso é servidor do Distrito Federal e se encontra impedido de advogar contra entidade vinculada à Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/94. À Secretaria para as disposições regimentais pertinentes.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO - CPF: *01.***.*60-42 (AGRAVANTE).
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708982-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA DE BARROS ALVES RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS - DF, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Compulsando a petição do agravo, verifico que, a despeito do simplório pedido de concessão da gratuidade de justiça, a recorrente não colacionou documentação hábil a atestar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Em consulta aos autos na origem, verifica-se que a agravante juntou, além da declaração de hipossuficiência, cópia da carteira de trabalho que, embora demonstre a ausência de vínculo empregatício formal atual, não informa se a autora aufere renda ou desenvolve alguma atividade remunerada, até porque é beneficiária do plano de saúde requerido, apontando para a existência de vínculo empregatício com o Distrito Federal, ainda que por parte de seu cônjuge.
Importa considerar que a análise para fins de deferimento da benesse envolve critério objetivo com base na renda familiar, o que resta inviabilizado diante da ausência de documentos aptos para tal.
Em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência, é admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício.
Assim, intime-se a agravante para que colacione aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia das suas 3 últimas declarações do imposto de renda e de seu cônjuge ou demonstre sua isenção, além dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao seu CPF e de seu cônjuge; ou documentos que atestem todas as receitas e despesas do mês da recorrente, informando, ainda, se possui alguma atividade remunerada e o valor médio mensal percebido.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
08/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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