TJDFT - 0701883-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:22
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701883-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ROSELY DA CONCEICAO AMARO *92.***.*30-10 REQUERIDO: PRISCILLA OROSCO TAVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que o requerido consumidor não tem domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF, mas sim em Riacho Fundo II.
Em ações que envolvem relação de consumo, o "STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019)" (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020).
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de março de 2024, 16:06:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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