TJDFT - 0719705-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AVELINO BARBOSA LEITE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719705-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVELINO BARBOSA LEITE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Narra o requerente, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços bancários para recebimento de seu benefício do INSS (aposentadoria por idade), cuja conta possui a titularidade de Agência 0425, Conta 01- 013798-1, junto ao banco requerido.
Relata que, recentemente, descobriu que vem pagando dois empréstimos pessoal que não contratou.
Enfatiza que não contratou, não assinou e não recebeu qualquer valor referente a esses dois contratos, sendo, portanto, vítima de empréstimo fraudulento (contrato n. 000805344332, no valor de R$3.800,00, em 24 parcelas de R$520,99 e contrato n. 910001041286- empréstimo 13º salário, no valor de R$262,00, em 2 parcelas de R$ 469,77 1ª Setembro e 2ª Dezembro de 2023).
Sustenta que tentou por diversas vezes o cancelamento dos contratos de forma administrativa, porém, sem sucesso.
Pretende a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados do benefício de aposentadoria do requerente, relativos aos contratos de nº 000805344332 e 910001041286- empréstimo 13º salario; que seja declarada a nulidade dos referidos contratos, visto que a contratação se deu de forma fraudulenta, realizado sem o consentimento do autor, sendo um negócio jurídico INVALIDO; seja o requerido condenado a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente dos empréstimos objeto de fraude, acrescidos de juros e correção monetária, tudo de acordo com artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme planilha de cálculos anexa.
Além de indenização a título de danos morais.
Em réplica, a parte requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, o empréstimo que a parte autora alega desconhecer, foi celebrado de forma válida e eficaz, mediante terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha, pessoais e intransferíveis.
O cliente se dirige à agência bancária e, portando sua senha e seu cartão pessoal, dirige-se ao caixa eletrônico ou ao caixa de atendimento e realiza o empréstimo que é depositado em sua conta bancária ou, sacado no mesmo momento da contratação a partir do limite pré-aprovado. destacando-se, ainda, que não houve qualquer comunicação acerca de furto, roubo ou extravio.
Foram realizados dois empréstimos, no presente caso.
Conforme LOG presente acima, bem como anexado aos autos, o primeiro contrato foi celebrado em 28/06/2021 e foi liberado para parte Autora o valor de R$262,00 (duzentos e sessenta e dois reais).
O segundo contrato, por sua vez, foi celebrado em 21/07/2022 e foi liberado ao cliente o valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
O Banco Réu, por sua vez, cumpriu sua obrigação e liberou os valores emprestados e, por essa razão, legítimos os descontos realizados em sua conta de recebimento de seu benefício previdenciário.
Destaca-se que a parte Autora possuía total ciência das condições que estavam sendo contratadas e efetivou o negócio jurídico mediante expressa concordância (contratou o empréstimo, RECEBEU O CRÉDITO EM SUA CONTA.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que: a) em caso de condenação à restituição de qualquer valor, seja determinada a compensação dos valores sacados pela parte autora, devidamente corrigidos, e a devolução de forma simples, e não em dobro, apenas do valor devidamente comprovado nos autos; b) em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que o valor da reparação seja fixado de forma proporcional ao suposto dano e com razoabilidade, em valor significativamente inferior àquele pleiteado pela parte autora.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Enfatiza que o autor é pessoa idosa, contando com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, com baixíssimo grau de escolaridade.
Afirma que nunca utilizou o caixa eletrônico sozinho, dependendo sempre de auxílio de um atendente da agência, no caixa de atendimento, para sacar seu benefício, e que, muitas vezes, o atendente afirma que as operações não foram finalizadas corretamente e pedem para ser digitado a senha mais de uma vez e ele apenas digita, não sabendo exatamente o que está autorizando.
Ressalta que desconhece a contratação dos referidos empréstimos, do mesmo modo, não reconhece os valores sacados no seu histórico de crédito.
Acredita que fora ludibriado quanto à natureza das operações, que estavam sendo realizadas, ao ser atendido pelos próprios funcionários da agência bancária no momento de tais contratações. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da alegação do autor que não recebeu os valores dos empréstimos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, anexe aos autos seu extrato financeiro pormenorizado do mês de junho de 2021, bem como do mês de julho de 2022.
Após, conceda-se igual prazo para que a parte requerida se manifeste. -
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/02/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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