TJDFT - 0719705-41.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:08
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AVELINO BARBOSA LEITE em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719705-41.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) AVELINO BARBOSA LEITE RECORRIDO(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885452 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR.
RECLAMAÇÃO TARDIA.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor conta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, além da condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões, aduz que sua pretensão foi analisada superficialmente pelo juízo a quo.
Reafirma não ter contratado, assinado e/ou recebido qualquer valor referente aos empréstimos, sendo, portanto, vítima de fraude.
Sustenta que apenas através de consulta ao extrato do INSS tomou conhecimento da existência dos contratos.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
De início, cabe ressaltar ser o juiz o destinatário das provas, e a ele incumbe a valoração lógica do conjunto probatório, sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas.
Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 6º, da Lei 9.099/95. 5.
No caso, os empréstimos impugnados pelo autor foram contratados em 06/2021 e 07/2022 e os valores, depositados na conta bancária do autor (ID. 59467539), integralmente usufruídos. 6.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
O recorrente não comprovou que as contratações dos empréstimos ocorreram de forma irregular ou fraudulenta.
Ademais, a reclamação tardia e a fruição dos valores impedem o reconhecimento de ilicitude e desautoriza a desconstituição dos negócios. 8.
As alegações do autor de que é pessoa idosa ou possui baixa escolaridade ou pouco conhecimento com ferramentas tecnológicas, por si só, não se mostram capazes de comprovar a existência de vício na manifestação de vontade ou a existência da alegada fraude, sobretudo na medida em que recebeu os recursos e deles se beneficiou, questionando-os judicialmente três anos (contrato nº 910001041286) e dois anos (contrato nº 000805344332) após o recebimento dos valores. 9.
Incumbe ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Ainda que se trate de relação de consumo, não sendo constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não está este desonerado da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Na hipótese, não há verossimilhança na alegação de ocorrência de fraude. 10.
Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença: Constata-se, assim, inexistir nulidade, pois os empréstimos, ainda que eventualmente oriundos por fraude, foram efetivados pela instituição financeira, que creditou as quantias na conta corrente do autor, aliado ao fato de que a soma contratada foi inteiramente utilizada pelo demandante, sendo, pois, o único beneficiário. 11.
Desse modo, ante a falta de demonstração do fato constitutivo do seu direito, bem como da ausência de verossimilhança das alegações narradas na inicial, resta afastada a hipótese de fraude e presumem-se legítimas as contratações dos empréstimos consignados. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus fundamentos. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de AVELINO BARBOSA LEITE - CPF: *18.***.*87-65 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/05/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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