TJDFT - 0708196-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708196-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR LEAO PIMENTA REU: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte ré (ID 230087478 ); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:50:31.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
26/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ARTUR LEAO PIMENTA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708196-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR LEAO PIMENTA REU: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao réu acerca dos documentos anexados (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:47
Outras decisões
-
02/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708196-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR LEAO PIMENTA REU: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ARTUR LEÃO PIMENTA em desfavor de MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que no dia 20.6.2023, às 21h53, na CLN 210/209, em frente ao restaurante Fausto e Manoel, transitava com seu carro em sentido à CLN 310/309 quando o demandado, ao fazer manobra irregular, atingiu o veículo do autor.
Descreve que, após a colisão, o réu assumiu o erro cometido e comunicou que arcaria com os custos do conserto do veículo, o que não ocorreu, porquanto alterou a versão dos fatos ao relatar o ocorrido para os agentes de trânsito.
Pede a condenação do réu a reparar os danos materiais (R$ 34.950,06) e morais (R$ 3.000,00).
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial ao ID nº 190496307.
Citado na diligência de ID nº 195309936, o demandado ofertou contestação ao ID nº 197899560, a impugnar o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, esclarece que no momento do acidente o autor estava embriagado e em alta velocidade, dando causa ao acidente automotobilístico.
Impugna o pedido de indenização por danos materiais, porquanto os orçamentos apresentados pelo autor seriam superiores ao de mercado e não haveria prova dos danos materiais efetivamente ocorridos com o acidente e a sua reparação, uma vez que o demandante não preservou o veículo para perícia.
Contesta o valor indicado com gastos com aplicativo UBER.
Refuta a existência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, de forma que cada um dos envolvidos arque com seu próprio prejuízo.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 202273263), o autor refuta os argumentos do demandado e reitera os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 202538085), o autor informa não ter mais provas a produzir (ID nº 203867670) e o demandado pleiteia a produção de prova oral para oitiva de testamunhas (ID nº 203871585).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Ambas as partes pugnaram pelo benefício da gratuidade de justiça e impugnam o requerimento da outra.
Deveras, o Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode conceder e/ou revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Antes, porém, cabe oportunizar às partes a prova de suas alegações.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos comprovantes atuais de rendimentos e despesas do núcleo familiar, sob pena de indeferimento.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória com a oitiva das testemunhas arroladas pelo demandado, sendo que a dinâmica dos fatos encontra-se satisfatoriamente esclarecida nos autos, inclusive com vídeo (ID nº 188733971), a princípio, suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708196-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR LEAO PIMENTA REU: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Outras decisões
-
01/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:12
Outras decisões
-
24/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:45
Outras decisões
-
10/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/05/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 20:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/03/2024 21:16
Outras decisões
-
26/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708196-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR LEAO PIMENTA REU: MARCOS AUGUSTO AQUINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da declaração de que se encontra desempregado, faculto a emenda à inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de declaração de rendimentos e de bens à Receita Federal, pois mora em bairro nobre desta Capital, possui veículo de valor considerável , à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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