TJDFT - 0719501-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:19
Deferido o pedido de CARMEM GONCALVES COSTA - CPF: *91.***.*84-20 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 07:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMEM GONCALVES COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719501-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM GONCALVES COSTA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2023, descobriu a existência de um contrato de prestação de serviços de cartão de crédito de n° 63849600, vinculado ao seu nome, ao qual jamais anuiu.
Entende que caberia à parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços, agir com maior diligência e averiguar a veracidade da documentação e dos dados apresentados por aqueles que buscam seus produtos ou serviços a fim de evitar fraudes que possam prejudicar terceiros, como ocorreu com ele.
Entende que faz jus à indenização por danos morais.
Pretende a declaração de inexistência do valor de R$ 626,63; a baixa da restrição em seu nome; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que o contrato objeto dos autos teve a sua adesão realizada em 30/09/2022.
Destaca que a autora foi informada de todas as condições contratuais e, tendo aceitado, preencheu proposta que foi avaliada pelo banco e aceita, sendo certo, que o contrato assinado digitalmente evidencia sua manifestação de vontade.
Alega que o cadastro de endereço também correspondem com os dados apresentados na inicial, bem como há registro dos acessos da parte autora pelo aplicativo do banco, onde foi realizada autenticação por biometria facial, todos correspondem à autora.
Entende que demonstrado o benefício econômico da parte requerente, não há que se falar em irregularidade da conduta do banco requerido, muito menos na inexistência do negócio jurídico, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.
Requer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O endereço que consta da fatura da autora, anexada pela ré ao id. 187749783, é QNO 3 Conjunto I, casa 33, o qual difere da inicial e da ocorrência policial.
Foi invertido o ônus da prova para que a ré juntasse aos autos documento apto a comprovar o envio do cartão (AR) e o endereço do recebimento do plástico, bem como o comprovante de endereço encaminhado pela autora no ato da adesão ao contrato.
Invertido o ônus da prova o banco réu não se manifestou. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome da consumidora.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a contratação não pactuada com a requerida.
Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção..
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva contratação dos serviços Nesses lindes, foi invertido o ônus da prova por entender que caberia a parte ré produzir prova no sentido de que a contratação é legítima, porque a requerente teria firmado o contrato junto à empresa ré e não adimplido sua obrigação.
Ou seja, deveria a ré comprovar que encaminhou o cartão para o endereço dos autos, a autora desbloqueou, fez uso e não adimpliu o valor.
Todavia, invertido o ônus o banco réu não se manifestou nos autos.
Da análise do documental apresentado pelo consumidor em confronto com as alegações da ré, incontroverso que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC), porquanto das anexou aos autos comprovante de restrição (id. 180204902), ocorrência policial (id 180204901).
Demais disso, as faturas anexadas pelo réu endossam a afirmação da autora, pois se verifica que as faturas jamais foram adimplidas (id. 187749783).
Ressalte-se que em nenhum momento consta dos autos ter a autora recebido o cartão no endereço da inicial.
O réu não trouxe a informação de que endereço o cartão foi entregue e o respectivo comprovante de recebimento.
A autora nega que tenha recebido o cartão e as faturas.
Ademais, sequer é possível confrontar a assinatura do RG anexado aos autos com a juntada pelo réu, porquanto totalmente divergente.
Quanto a self anexada pelo réu denota-se também que há divergência entre as fotos da RG da autora e a suposta foto tirada no momento da contratação.
Nesse contexto, a emissão de cartão, sem solicitação, com inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, faz recair sobre a instituição a responsabilização pelo ato, já que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, tratando-se de fortuito interno por estar relacionada à atividade desenvolvida pelo recorrente e os riscos inerentes (CDC, art. 14, § 3º, II).
Indubitável que a inscrição é indevida, o que revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa (CDC, art. 14).
Neste sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de inexistência de débitos e condenatória em indenização por danos morais, em virtude de contrato de cartão de crédito.
Recurso da autora visa à majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
Cadastro de proteção ao crédito.
Inscrição indevida. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
A autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de contrato de cartão de crédito que alega não ter celebrado.
Conforme estabelecido na sentença não recorrida pelo réu, não houve comprovação de que a autora contratou o cartão de crédito com o banco, tampouco que efetuou as compras.
O documento de ID 28660032 demonstra que o nome da autora foi inscrito de forma indevida em cadastro de inadimplentes, em virtude das dívidas do suposto cartão de crédito.
Assim, é cabível indenização por danos morais. 4 - Valor da indenização.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano, as condições econômicas da vítima e do autor.
De acordo com o documento de ID 28660032 - Pág. 2, o nome da autora foi inscrito indevidamente por duas vezes, em virtude da mesma dívida.
No dia 15/01/2019 houve a inscrição no SERASA e no dia 26/02/2021 a dívida foi inscrita no SPC.
Todavia, verifica-se que, no momento da segunda inscrição indevida, outra dívida no nome da autora havia sido registrada anteriormente, no dia 10/06/2020, pelo que a segunda inscrição indevida não deve ser considerada para fins de indenização por danos morais, tendo em vista a preexistência de legítima inscrição (súmula 385 do STJ).
Desse modo, considerando apenas a inscrição realizada no Serasa na data de 15/01/2019, em análise às condições econômicas da autora e do réu, bem como ao valor da dívida de R$ 688,44, conclui-se que a quantia fixada na sentença para a indenização (R$ 2.000,00) é razoável e cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1375410, 07042888320218070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, merece guarida o pedido de declaração de inexistência do valor de R$ 626,63, bem como dever ser excluída a restrição.
DANO MORAL Na situação em análise, indubitável que o nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito (contrato número 4589.XXXX.
XXXX.1371/ 63849600). b) CONDENAR a requerida pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença. c) DETERMINO que se oficie, de imediato, ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número de cartão de crédito número 4589.XXXX.
XXXX.1371/ 6384960.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 05:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719501-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEM GONCALVES COSTA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2023, descobriu a existência de um contrato de prestação de serviços de cartão de crédito de n° 63849600, vinculado ao seu nome, ao qual jamais anuiu.
Entende que caberia à parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços, agir com maior diligência e averiguar a veracidade da documentação e dos dados apresentados por aqueles que buscam seus produtos ou serviços, a fim de evitar fraudes que possam prejudicar terceiros, como ocorreu com ele.
Entende que faz jus à indenização por danos morais.
Pretende a declaração de inexistência do valor de R$626,63; a baixa da restrição em seu nome; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que o contrato objeto dos autos teve a sua adesão realizada em 30/09/2022.
Destaca que a autora foi informada de todas as condições contratuais e, tendo aceitado, preencheu proposta que foi avaliada pelo banco e aceita, sendo certo, que o contrato assinado digitalmente evidencia sua manifestação de vontade.
Alega que o cadastro de endereço também corresponde com os dados apresentados na inicial, bem como há registro dos acessos da parte autora pelo aplicativo do banco, onde foi realizada autenticação por biometria facial, e todos correspondem à autora.
Entende que demonstrado o benefício econômico da parte requerente, não há que se falar em irregularidade da conduta do banco requerido, muito menos na inexistência do negócio jurídico, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.
Requer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O endereço que consta da fatura da autora, anexada pela ré ao id. 187749783, é QNO 3 Conjunto I, casa 33, o qual difere da inicial e da ocorrência policial.
Inverto o ônus da prova para que a ré junte aos autos documento apto a comprovar o envio do cartão (AR) e o endereço do recebimento do plástico, bem como o comprovante de endereço encaminhado pela autora no ato da adesão ao contrato.
Prazo de cinco dias. -
08/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CARMEM GONCALVES COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/02/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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