TJDFT - 0724821-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:26
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:00
Outras decisões
-
12/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:51
Outras decisões
-
29/10/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:07
Outras decisões
-
17/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:45
Outras decisões
-
10/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724821-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO DE PAULO DRAGONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta precatória de ID 209710368 foi enviada ao mesmo endereço da citação (ID 180166100).
Nesses termos, aguarde-se o prazo para o executado, contado da juntada da carta, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:12
Outras decisões
-
27/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724821-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO DE PAULO DRAGONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aparentemente, o representante legal do executado não mais reside no endereço de destino da citação, conforme certificado ao ID 207603307.
Entretanto, para fins de observância do artigo 231 do Código de Processo Civil, aguarde-se o retorno oficial da carta precatória.
Após, apreciarei os pedidos de ID 207603305.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:17
Outras decisões
-
16/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724821-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO DE PAULO DRAGONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação prestada pelo exequente (ID 203404768), aguarde-se o retorno da carta precatória de ID 202470880.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:28
Outras decisões
-
16/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:21
Expedição de Carta.
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26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724821-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO DE PAULO DRAGONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:32
Outras decisões
-
20/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:58
Outras decisões
-
18/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:28
Outras decisões
-
14/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
12/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:29
Outras decisões
-
07/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724821-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REVEL: LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO DE PAULO DRAGONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:33
Outras decisões
-
29/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724821-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO DE PAULO DRAGONE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em desfavor de LUMEN COMERCIALIZADORA E ENERGIA LTDA.
A autora alega que as partes celebraram em 14.11.2019 um contrato de Compra de Energia Elétrica Convencional no ACL, CLIQCCEE1353076, o qual regulamenta os termos e condições da venda de 20 MW médios, proveniente da UHE Tucuruí, no Submercado Norte e pelo período de 01.07.2020 à 31.12.2020 ao Preço de R$ 203,00/ MWh (duzentos e três reais por megawatt hora), reajustado pelo IPCA.
Narra que em 21.10.2020 celebraram um instrumento de reconhecimento e parcelamento da dívida, ficando acordado que a requerida pagaria à autora o valor de R$ 4.938.317,99 (quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).
Conta que pagou apenas duas, das quatorze parcelas acordadas, o que caracterizou a interrupção do contrato firmado pela inadimplência.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.938.317,99, acrescido de atualização prevista em contrato.
A parte requerida foi citada na pessoa do seu representante legal (ID 180166100), não ofertou defesa (ID 187359691).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela ré, valor este resultante de um contrato de compra e venda de energia elétrica (ID 161909954 e 161909956), cujo pagamento não foi honrado.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do Código Civil).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, atento ao fato da presunção da veracidade dos fatos, em face da revelia, e considerando os contratos e as trocas de mensagens colacionados pela autora, é forçoso reconhecer que há elementos que demonstram a efetiva realização de transação comercial entre as partes, assim como o inadimplemento da dívida.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito da autora.
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do avençado por ser imputável à ré o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do valor das mercadorias vendidas.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção de veracidade da versão fática apresentada, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual entre as partes e do inadimplemento imputável à ré.
Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.938.317,99 (quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), a qual deverá ser acrescida de atualização monetária nos termos da cláusula quarta do instrumento de ID 161909956.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:45
Outras decisões
-
21/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:20
Outras decisões
-
05/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:45
Outras decisões
-
25/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:45
Outras decisões
-
14/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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