TJDFT - 0706998-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2025 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706998-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais Francisco de Assis Ferreira Braga contra Saga Korea Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda.
A sentença de ID 216730871 julgou improcedente o pedido inicial.
Todavia, conforme acórdão de ID 240371713, foi conhecido o recurso do autor e a ele dado parcial provimento, para compelir a Ré a cumprir a oferta anunciada do veículo HYUNDAI CRETA COMFORT PLUS 1.0 TB 12V FLEX AUT., ano 2024, zero quilômetro, ou modelo equivalente, e vendê-lo ao Autor-Apelante pelo valor anunciado de R$ 77.990,00.
Trânsito em julgado em 23/06/2025, ID 240371720.
Ao ID 242050440 o exequente informou ter providenciado o depósito judicial no valor total de R$ 79.790,00, sendo R$ 77.990,00 referentes ao valor do veículo e R$ 1.800,00 adicionais para que o veículo seja entregue em uma das cores PRATA BRISK ou CINZA SILK.
Destacou que a executada foi cientificada do retorno dos autos conforme certidão (ID240373907), mas permaneceu inerte, sem cumprir voluntariamente a obrigação.
Requereu a aplicação de multa diária nos termos dos arts. 536, 537 e 814 do CPC, argumentando ser medida coercitiva necessária à efetivação da obrigação de fazer, e sugeriu o valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00.
Com relação aos honorários sucumbenciais, o exequente apontou que, conforme o cálculo anexo, o valor atualizado da causa é de R$ 93.432,16, sendo o valor devido a título de honorários R$ 4.671,61 (5% de R$ 93.432,16).
Requereu que a executada seja intimada para pagamento da quantia, além de 50% das custas processuais.
DECIDO.
O exequente requer a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do veículo HYUNDAI CRETA COMFORT PLUS 1.0 TB 12V FLEX AUT., ano 2024, ou modelo equivalente, pelo valor de R$ 77.990,00, conforme determinado em acórdão, sob pena de multa diária.
Contudo, verifica-se que os pedidos de imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC pressupõem a prévia intimação da parte executada para cumprimento voluntário da decisão judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Assim, ausente a intimação da parte devedora para cumprir a obrigação fixada no título executivo, mostra-se prematura a imposição das penalidades requeridas.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 6 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Determinações à Secretaria: Promova-se a exclusão da petição de ID 241901009 e seus anexos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
20/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 13:41
Desentranhado o documento
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20/08/2025 00:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0706998-25.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA Polo passivo: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:11
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706998-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/05/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706998-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA em desfavor de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
Segundo narrado pela petição inicial, o autor, em janeiro de 2024 vendeu um veículo ONIX 1.0 MT LT 2012/2013 no intuito de comprar um carro mais novo e automático para a sua esposa.
Desta forma, teria solicitado ajuda para um de seus filhos para localizar um carro mais novo, quando se deparou com o anúncio do veículo HYUNDAI CRETA COMFORT PLUS 1.0 TB 12V FLEX AUT., ano 2024, com preço promocional (mega feirão) por R$77.990,00, anunciado pela Saga Hyundai do SAI.
No dia 05.03.2024, ao chegarem na concessionária requerida, verificaram que o anúncio estava ativo, inclusive com a informação de que o preço da tabela FIPE do veículo era de 116.463,00 e estava sendo vendido por R$77.990,00, que não constava anteriormente.
Todavia, ao falarem com os vendedores da concessionária, inclusive o supervisor de vendas, este teria negado a venda do automóvel por este valor, tendo afirmado que o sítio eletrônico da OLX tinha muitos golpes e que o referido anúncio se tratava de um veículo HB20.
Todavia, neste mesmo dia, o anúncio teria sido retirado do ar.
Ao falar com o vendedor que constava no anúncio, este teria afirmado que se tratava de um veículo HB20.
Mas, em consulta a outros anúncios da concessionária, teria verificado que outros veículos do tipo CRETA estariam com a descrição do automóvel HB20.
Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que Ré seja obrigada a cumprir a oferta de fornecer devolver o veículo HYUNDIA CRETA COMFORT PLUS 1.0 TB 12V FLEX AUT., ou modelo equivalente, pelo preço ofertado (R$77.990,00)sob pena de multa.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume I), não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do processo.
Assim, o direito a ser revelado pelo autor seria um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considerada titular, apresentando os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.
Ou seja, o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações.
Já o perigo na demora residiria, segundo o mesmo autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo.
Trata-se de uma condição que visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, atento aos elementos da lide, temos que a tutela de urgência pretendida pelo autor não deve ser deferida.
Apesar da gravidade do narrado pela parte autora, inclusive com bastante detalhes e corroborado por prints e vídeos, a probabilidade do direito autoral ainda não está suficientemente demonstrada.
Isso porque é necessário confirmar que o anúncio realizado foi feito pela concessionária ou preposto autorizado, uma vez que não pode ser, ainda, descartada a hipótese de fraude perpetrada por terceiros.
Além disso, obrigar a requerida a vender pelo preço deste anúncio imporia à ré um prejuízo de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que, na hipótese de não procedência da pretensão autoral, seria obrigado a ressarcir à ré este valor, na forma do art. 302 do CPC.
Assim, até a devida instrução do processo, com a correspondente produção de provas necessárias a verificar a autenticidade do anúncio, a medida pleiteada pelo autor deve ser indeferida.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC-Ceilândia. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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