TJDFT - 0702402-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi o envio da 2ª publicação do edital de Id 210178911 no Dje.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para posterior envio da 3ª publicação.
INTIMO A PARTE AUTORA para que promova a publicação do edital, na imprensa local em jornal de grande circulação, conforme disposto no CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado digitalmente -
01/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *17.***.*72-54 e CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*86-15 REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *52.***.*59-53 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0702402-08.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de ERCINA GOMES DE OLIVEIRA (CPF: *52.***.*59-53); por ser portador(a) de sintomatologia, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadores de forma compartilhada: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO (CPF: *17.***.*72-54) e CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA (CPF: *44.***.*86-15) restrita aos atos negociais e patrimoniais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva, Diretora de Secretaria Substituta, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta -
09/09/2024 12:17
Expedição de Edital.
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27/08/2024 07:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SPARKS em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 05:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanta possui 95 anos de idade e, em que pese possuir algum grau de lucidez quando questionada sobre questões corriqueiras, possui diversas limitações físicas e cognitivas em razão da idade avançada, necessitando de auxílio para praticamente todas as suas atividades cotidianas, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo sua filha.
A interditada foi interrogada em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Parecer da perícia médica judicial, ID 192742236, o qual concluiu que: A pericianda é portadora de sintomatologia, que determina: 1) a necessidade de suporte de terceiros para a execução de atividades cotidianas; 2) necessidade de monitoramento para resguardar a segurança e a integridade física; 3) totalmente dependente para gerenciamento e administração de medicamentos; 4) Incapaz para administração financeira/negocial.
Constatou-se decaimento das funções cognitivas com repercussão nos aspectos afetivos-volitivos.
Dito isto, conclui-se que a curatelanda é portadora de uma miríade sintomatológica que retira o adequado discernimento para a prática plena e autônoma dos Atos da Vida Civil.
Manifestação da Defensoria Pública favoravelmente à interdição para atos patrimoniais e negociais - da senhora ERCINA GOMES DE OLIVEIRA com a nomeação dos requerentes como seus curadores.
Perícia realizada pelo Ministério Público, ID:196595025, na qual restou consignado que " a sra.
Ercina necessita de auxílio ininterrupto para as atividades da vida diária.
Que, por vontade própria, ela mora sozinha.
Que as necessidades da idosa têm sido atendidas adequadamente no cotidiano.
Que a curatelada recebe assistência ininterrupta de cuidadoras contratadas.
Que ela acessa amparo médico e de saúde.
Que ela tem renda mensal.
Que ela dispõe de rede de apoio fisicamente próxima a ela, como Selma (filha), João Batista (sobrinho), cuidadoras, conhecidos e comerciantes (...) Shirley (filha) foi reconhecida pela sra.
Ercina e pelos outros Relatório Técnico - CEPS 1058702 SEI 19.04.3772.0017951/2024-53 / pg. 8 entrevistados como a principal condutora dos cuidados à curatelada e também como importante figura de afeto para a idosa.
Foi referido que, além de Shirley, a sra.
Ercina conta com apoio de Selma (filha) e de Christiano (neto).
Ressalta-se que Shirley reside permanentemente nos Estados Unidos.
Shirley ingressou com a presente ação, requerendo curatela compartilhada entre ela e Christiano. 20.
Entende-se como prudente que um dos curadores esteja fisicamente perto da curatelada, por exemplo, para uma atuação rápida ou emergencial em proteção da idosa (ex.: internação, imprevistos, cirurgias, entre outros).
Dos três filhos da sra.
Ercina que moram no DF: Selma e Maria da Conceição consideraram não ter condições de participar da curatela; e Heitor é pessoa com Doença de Alzheimer que precisa de cuidados constantes (§ 12).
O neto Christiano reside no DF, tem sido apoio para a idosa e se disponibilizou a compor, com Shirley, a curatela da avó.
Sandra se disponibilizou a participar, com Shirley e Selma, da curatela da mãe.
Contudo, Selma não se dispôs.
E Sandra, tal qual Shirley, reside em outro país. 21.
Considerando o exposto, avalia-se que, para o contexto da sra.
Ercina, a melhor composição seja a curatela compartilhada entre a filha Shirley Oliveira Carvalho e o neto Christiano José Schroder Barbalho de Oliveira" O Ministério Publico oficiou pela procedência da pretensão para submeter ERCINA GOMES DE OLIVEIRA à curatela, sendo esta restrita aos atos negociais e patrimoniais enquanto perdurar os motivos que a autorizam a interdição e conferir o encargo de curadora de forma compartilhada entre a filha Shirley Oliveira Carvalho e o neto Christiano José Schroder Barbalho de Oliveira, devendo prestar contas pelo desempenho ordinário do encargo.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 196595025 indica que a parte requerida "necessita de auxílio ininterrupto para as atividades da vida diária.
Que, por vontade própria, ela mora sozinha.
Que as necessidades da idosa têm sido atendidas adequadamente no cotidiano.
Que a curatelada recebe assistência ininterrupta de cuidadoras contratadas.
Que ela acessa amparo médico e de saúde.
Que ela tem renda mensal.
Que ela dispõe de rede de apoio fisicamente próxima a ela, como Selma (filha), João Batista (sobrinho), cuidadoras, conhecidos e comerciantes (...) Shirley (filha) foi reconhecida pela sra.
Ercina e pelos outros Relatório Técnico - CEPS 1058702 SEI 19.04.3772.0017951/2024-53 / pg. 8 entrevistados como a principal condutora dos cuidados à curatelada e também como importante figura de afeto para a idosa.
Foi referido que, além de Shirley, a sra.
Ercina conta com apoio de Selma (filha) e de Christiano (neto).
Ressalta-se que Shirley reside permanentemente nos Estados Unidos.
Shirley ingressou com a presente ação, requerendo curatela compartilhada entre ela e Christiano. 20.
Entende-se como prudente que um dos curadores esteja fisicamente perto da curatelada, por exemplo, para uma atuação rápida ou emergencial em proteção da idosa (ex.: internação, imprevistos, cirurgias, entre outros).
Dos três filhos da sra.
Ercina que moram no DF: Selma e Maria da Conceição consideraram não ter condições de participar da curatela; e Heitor é pessoa com Doença de Alzheimer que precisa de cuidados constantes (§ 12).
O neto Christiano reside no DF, tem sido apoio para a idosa e se disponibilizou a compor, com Shirley, a curatela da avó.
Sandra se disponibilizou a participar, com Shirley e Selma, da curatela da mãe.
Contudo, Selma não se dispôs.
E Sandra, tal qual Shirley, reside em outro país. 21.
Considerando o exposto, avalia-se que, para o contexto da sra.
Ercina, a melhor composição seja a curatela compartilhada entre a filha Shirley Oliveira Carvalho e o neto Christiano José Schroder Barbalho de Oliveira".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ERCINA GOMES DE OLIVEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO e CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATENÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Devem os curadores prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos requerentes.
Núcleo Bandeirante/DF, 4 de julho de 2024 13:55:04.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO - CPF/CNPJ: *17.***.*72-54 e CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*86-15, prestam o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVOS de ERCINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *52.***.*59-53, brasileira, viúva, aposentada, carteira de identidade nº 132.143, residente e domiciliada na QR 5, Conjunto A, casa 21, Candangolândia – DF.
CEP: 71.725-501, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO e CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA Curadores -
09/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:14
Outras decisões
-
21/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:52
Outras decisões
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19/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para comparecerem no local, data e horário designados no ofício de ID189308158 para realização de perícia médica, devendo levar os documentos mencionados no referido ofício, bem como, caso tenham, promoverem a intimação dos seus assistentes técnicos.
Paralelamente, remeto os autos ao MP.
Retorno os autos ao Psicossocial.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 03:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 02:49
Publicado Ata em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
21/02/2024 16:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:15
Outras decisões
-
22/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:23
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 05:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO, CHRISTIANO JOSE SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora requereu tutela provisória visando impedir alienação de imóvel com o bloqueio de matrícula.
Manifestação do Ministério Público em ID 171468729.
Decido.
Acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de ID 169932501.
Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751 do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
Concretizando-se hipótese do art. 245, §1º, do CPC, deverá o oficial de justiça promover a certidão mencionada no dispositivo e realizar a citação na pessoa que estiver responsável pelo requerido, com identificação na certidão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 04:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:50
Outras decisões
-
15/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:29
Outras decisões
-
28/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 04:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702402-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA Destinatário: Nome: ERCINA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: QR 5 Conjunto A, 21, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-501 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inclua-se no polo ativo CHRISTIANO JOSÉ SCHRODER BARBALHO DE OLIVEIRA, CPF sob o nº*44.***.*86-15, bem como seu patrono que é o mesmo da parte autora.
Cuida-se de interdição pretendida pela parte requerente em desfavor da parte requerida, incapacitada para gerir sua vida e praticar atos da vida civil.
Conquanto tenha o requerente apontado indícios de possível incapacidade do requerido, o feito demanda melhor instrução quanto à pessoa mais indicada para assumir o encargo da curatela.
Com efeito, não se demonstrou a probabilidade jurídica necessária para deferimento do pedido em cognição sumária.
Assim, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751 do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
Concretizando-se hipótese do art. 245, §1º, do CPC, deverá o oficial de justiça promover a certidão mencionada no dispositivo e realizar a citação na pessoa que estiver responsável pelo requerido, com identificação na certidão.
NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (NCPC, art. 695, §1º), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ainda, deverá responder, até a solenidade, às indagações ministeriais de ID 165793564, em especial, o formulário de curatela.
Nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, a fim de que participe da solenidade a ser designada.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público Atribuo à presente decisão força de mandado.
Núcleo Bandeirante/DF, 20 de julho de 2023 15:02:18.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
20/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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