TJDFT - 0734542-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
27/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:15
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734542-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RENE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 208303260), conforme determinação de ID 207998277.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, conforme determinação do CNJ, para que um processo seja encaminhado à tarefa de suspensão ‘MANTER PROCESSOS SUSPENSO’, deverá ser previamente registrado pelo magistrado uma decisão ou um despacho com um dos movimentos de decisão 263, 264, 268, 275, 277, 898 ou de despacho 11013.
O movimento utilizado deverá ser específico, de acordo com a situação que deu causa à suspensão.
Assim, e tendo em vista que a decisão de ID 207998277 determinou a suspensão do do processo por 04 (quatro meses), o que demanda a movimentação do processo para uma tarefa específica de suspensão (manter processo suspenso), mas não contém o registro do movimento de suspensão, faço os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734542-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: RENE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema BankJus, verifica-se que os descontos sobre a remuneração do executado já depositados em Juízo totalizam a seguinte quantia: Assim, considerando que a procuração ID 104747377 indica poderes para receber, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 1.667,26, mais acréscimos legais, conforme os dados fornecidos pela parte autora, a saber: Banco: BRB, Agência 0100, Conta Corrente 053.345-7, CNPJ nº: 23.***.***/0001-25, PIX: 23.***.***/0001-25, em nome de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados.
Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação.
Em seguida, determino a suspensão do processo por mais quatro meses, temmpo necessário para o pagamento integral do débito.
Após, certifique-se o saldo da conta judicial e intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para a liberação dos valores.
Indicados os dados, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, incluindo eventuais acréscimos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:20
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734542-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: RENE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 12/08/2024 o prazo de suspensão do processo determinado na decisão de ID 193036120, razão pela qual procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado na referida decisão, anexo abaixo demonstrativo dos depósitos judiciais vinculados aos presentes autos, extraído do sistema BANKJUS.
Ainda conforme determinado na decisão de ID 193036120, realizo a intimação do EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para a liberação dos valores depositados em juízo.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:28
Juntada de comunicações
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22/03/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734542-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: RENE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do agravo de instrumento de número 0732071-76.2022.8.07.0000, que entendeu pela possibilidade de penhora da remuneração do executado, confiro à presente decisão força de ofício e determino à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que efetue mensalmente o desconto de 10% sobre a remuneração líquida do executado RENE PEREIRA, CPF *25.***.*25-15, até o limite de R$ 3.322,27.
Ressalto que os valores descontados deverão ser depositados todos os meses na conta judicial vinculada a este processo.
Após a resposta da Secretaria de Educação, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2024 18:47
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 16:50
Juntada de comunicações
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20/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:05
Outras decisões
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734542-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: RENE PEREIRA DESPACHO Diante do teor da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de número 0732071-76.2022.8.07.0000, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos.
Apresentados os cálculos, tornem os autos conclusos a fim de seja determinada a penhora de proventos do executado em consonância com a decisão proferida nos autos do recurso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 13:38
Processo Desarquivado
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12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 16:16
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 20:53
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 07:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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07/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
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13/10/2022 12:25
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 10/10/2022.
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/06/2022 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 01:24
Decorrido prazo de RENE PEREIRA - CPF: *25.***.*25-15 (EXECUTADO) em 09/06/2022.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2022 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:07
Recebidos os autos
-
27/04/2022 07:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 18:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 23:32
Recebidos os autos
-
12/03/2022 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2022 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 22:20
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2022 18:23
Decorrido prazo de RENE PEREIRA - CPF: *25.***.*25-15 (REU) em 01/02/2021.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 23:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:28
Recebidos os autos
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04/10/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/10/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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