TJDFT - 0724172-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA.
PERÍCIA TÉCNICA.
INTERESSE.
AUSÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SOLIDARIEDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FACULDADE DO CREDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA ACP.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a invalidação da decisão atacada (art. 1.016, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na decisão vergastada. 2.
Embora seja vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, consoante art. 507 do CPC, no caso, não houve decisão prévia sobre a legitimidade passiva da União Federal. 3.
Carece que interesse recursal o pedido de realização de perícia técnica que já fora deferido na origem. 4.
Inexistindo decisão acerca do índice de correção monetária na decisão agravada, não cabe a apreciação da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5.
Tendo sido reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, afigura-se possível o direcionamento do cumprimento de sentença a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte optar por perseguir seu crédito apenas contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. 6.
Consoante tem reconhecido a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça, o instituto do chamamento ao processo afigura-se incompatível com a fase de liquidação de sentença. 7.
Conforme Tema 685/STJ: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior” (REsp n. 1.361.800/SP). 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 22:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 22:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/07/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/07/2023 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:43
Efeito Suspensivo
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20/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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