TJDFT - 0748492-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:37
Juntada de comunicação
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27/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:26
Deferido o pedido de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - CPF: *22.***.*50-36 (AUTOR).
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2024 18:02
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:56
em cooperação judiciária
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18/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748492-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI REU: EDME TIMOTEO FERREIRA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em face da sentença de ID 210484849.
Alega a ocorrência de omissão, ao argumento que os seguintes pedidos não foram analisados: "1) Declarar a responsabilidade do Réu, Edme Timoteo Ferreira, quanto as infrações de transito e multas, devendo transferi-las para seu nome no prazo de 5 dias; 2) Que o réu realize o pagamento das multas existentes, IPVA, protesto e demais encargos existentes do veículo, prazo de 5 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento; 3) Que pelo princípio da cooperação entre os órgãos, que seja enviado e expedido OFICIO ao DETRAN-DF para a) que faça o registro de comunicação de venda do veículo em seu sistema, com efeitos a data da tradição que se deu em 18/12/2018, a fim de garantir ao Autor maior segurança quanto as possíveis responsabilidades penais e cíveis; b) Que faça a transferência das multas, débitos, pontuações, protestos e demais encargos para o nome do Réu, Edme Timoteo Ferreira, considerando à data de sua tradição; 4) Que também fosse comunicado e expedido ofício à SEFAZ-DF e demais órgãos necessários, sobre a venda do veículo Mitsubishi Lancer Sedan, de cor prata, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKI0495, Chassi nº JMYSTCY4ADU000674 e RENAVAM nº *04.***.*76-00, para o Réu, Edme Timoteo Ferreira, CPF nº *06.***.*19-54, em 18/12/2018, para que se faça constar em seu cadastro o atual dono e proprietário do veículo.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 211208762.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
A sententeça foi clara apontar que é "inviável se determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil".
Ademais, houve clara manifestação sobre a responsabvilidade do autor pelos débitos e também em relação a expedição de oficio para registro da comunicação de venda.
Em suma, o recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748492-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI REU: EDME TIMOTEO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por GABRIEL DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI em face de EDME TIMOTEO FERREIRA.
Narra a parte autora ter alienado, em 18/12/2018, o veículo Marca Mitsubishi Lancer Sedan, de cor prata, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKI0495, Chassi nº JMYSTCY4ADU000674 e RENAVAM nº *04.***.*76-00 para o requerido, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Informa que o réu realizou o pagamento por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, e, tendo o autor recebido o preço acordado da instituição financeira, assinou o DUT para a transferência do veículo para o réu na mesma data.
Alega que o réu não realizou a mudança de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, razão pela qual foram autuadas diversas infrações de trânsito e multas em nome do autor após a tradição do veículo, no valor de R$ 1.838,13 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e treze centavos), além de débitos relativos ao IPVA do automóvel.
Sustenta não ser responsável pelo pagamento dos débitos e discorre sobre a necessidade de compelir o requerido a registrar a transferência da propriedade e pagar as dívidas relativas ao veículo.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “I.
O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC; II.
A citação do Réu para responder a presente demanda, sob pena de revelia; III.
Que seja julgado PROCEDENTE os pedidos, em especial para: a) Declarar a responsabilidade do Réu, Edme Timoteo Ferreira, quanto as infrações de transito e multas, devendo transferi-las para seu nome no prazo de 5 dias; b) Determinar que o réu realize e proceda a transferência do veículo para o seu nome no prazo de 05 dias; c) Que realize o pagamento das multas existentes, IPVA, protesto e demais encargos existentes do veículo, prazo de 5 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento; IV.
Requer pelo princípio da cooperação entre os órgãos, que seja enviado e expedido OFICIO ao DETRAN-DF para: a) Que faça o registro de comunicação de venda do veículo em seu sistema, com efeitos a data da tradição que se deu em 18/12/2018, a fim de garantir ao Autor maior segurança quanto as possíveis responsabilidades penais e cíveis; b) Que faça a transferência das multas, débitos, pontuações, protestos e demais encargos para o nome do Réu, Edme Timoteo Ferreira, considerando à data de sua tradição; c) De forma subsidiaria, caso o Réu, Edme Timoteo Ferreira, não cumpra com sua obrigação no prazo de 5 dais ou não seja encontrado, que o DETRAN-DF realize a imediata transferência formal do veículo para o nome do Réu, Edme Timoteo Ferreira; V.
Requer também seja comunicado e expedido ofício à SEFAZ-DF e demais órgãos necessários, sobre a venda do veículo Mitsubishi Lancer Sedan, de cor prata, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKI0495, Chassi nº JMYSTCY4ADU000674 e RENAVAM nº *04.***.*76-00, para o Réu, Edme Timoteo Ferreira, CPF nº *06.***.*19-54, em 18/12/2018, para que se faça constar em seu cadastro o atual dono e proprietário do veículo, bem como para que este seja o único responsável por qualquer debito referente ao veículo;” Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade (ID 146507173), a parte autora recolheu as custas iniciais do processo (ID 149550128 e ID 149550129).
A decisão de ID 150294132 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.
Após a frustração das diligências para citação do réu nos endereços fornecidos pela parte autora, a decisão de ID 155638242 determinou a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, que também restaram infrutíferas.
Petições da parte autora de ID 157596312 e ID 157596325, comunicando que o veículo foi utilizado para o cometimento de crime e requerendo a concessão de tutela de urgência para a expedição de ofício ao DETRAN para a comunicação da venda e a alteração de titularidade do registro do veículo para o nome do réu.
Junta boletim de ocorrência de ID 157596327.
A decisão de ID 157639530 indeferiu a tutela de urgência formulada.
Deferida a citação do réu por edital em decisão de ID 181209674.
Transcorrido in albis o prazo fixado no edital para o oferecimento de resposta defensiva, a Defensoria Pública foi designada para atuar no exercício da Curadoria Especial (ID 189645919).
Contestação de ID 189786468.
Preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital da parte ré, sob o fundamento de que não houve o esgotamento dos endereços para diligência de citação.
Quanto ao mérito, contesta o feito por negativa geral.
Réplica de ID 192454784.
Na decisão de ID 194210655, foi determinada, com o intuito de afastar a alegação de nulidade processual, a expedição de mandado de citação por oficial de justiça em endereços mencionados pela Defensoria Pública.
Intimadas a se manifestarem sobre as diligências de citação que foram retornaram sem êxito (ID 198640476 e ID 198640701), a parte autora requereu o prosseguimento do feito e a Defensoria Pública manifestou apenas ciência.
Decisão saneadora ao ID 200057256. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, em especial o gravame ID 145733941 o CRLV ID 145733939, vislumbro que o réu, de fato, comprou do Sr.
Gabriel de Araujo Macieira o veículo e Marca Mitsubishi Lancer Sedan, de cor prata, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKI0495, Chassi nº JMYSTCY4ADU000674 e RENAVAM nº *04.***.*76-00.
Porém, até o presente, não consta documentação de que o bem teve a propriedade transferida.
Como sabido, a transferência dos bens móveis concretiza-se com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa ao seu comprador, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
No caso dos veículos automotores, embora seja válida a mesma regra acima exposta, há que se considerar que, no interesse do poder de polícia administrativa e para fins de arrecadação fiscal, torna-se imperativa a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito responsável.
Assim, dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Porém, no caso dos autos, ainda que não haja comprovante de comunicação de venda do veículo pelo antigo proprietário, a inclusão de gravame no cadastro do veículo junto ao Detran deixa claro que o veículo foi adquirido pelo réu, devendo ser deferido o pedido de transferência da titularidade do veículo para o nome do requerido.
Por outro lado, em relação ao pedido de transferência dos débitos/multas vinculados ao DETRAN/DF e SEFAZ/DF, o pedido é improcedente.
Isso porque, a pretensão atinge a esfera jurídica do Distrito Federal e depende do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito e fazendário.
Nesse contexto, inviável se determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Ainda que o pleito autoral não tenha sido dirigido diretamente contra o DETRAN/DF e/ou DF, o provimento jurisdicional terá impacto de atingir os interesses das referidas pessoas jurídicas, inclusive para efeito de desconstituir crédito tributário já inscrito em dívida ativa.
Sobre o assunto, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE PERANTE DETRAN E DISTRITO FEDERAL.
MULTAS E IMPOSTOS.
EMENDA À INICIAL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
A determinação de transferência de multas e impostos incidentes sobre veículo que foi vendido de um particular a outro não constituiu mero efeito indireto da sentença a ser proferida no processo, a ser observado por DETRAN e Distrito Federal, mas, diversamente, ordem judicial que adentrará a esfera jurídica dos aludidos entes públicos, os quais só devem ser por ela alcançados, nos termos do art. 506 do CPC, quando integrantes da relação processual.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1432198, 07076736520228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário destacar ainda que a ausência de comunicação da transferência de automóvel junto ao órgão de trânsito implica na responsabilidade solidária do antigo proprietário, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (Acórdão 1433688, 07246991020218070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse ponto, inviável o acolhimento do pleito autoral.
Por fim, ressalto que cabe ao requerente realizar a comunicação de venda do veículo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a efetivar a transferência da propriedade do veículo Marca Mitsubishi Lancer Sedan, de cor prata, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKI0495, Chassi nº JMYSTCY4ADU000674 e RENAVAM nº *04.***.*76-00, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o trânsito em julgado, considerando que não restou comprovada a data da tradição do bem, fica autorizada a expedição de ofício ao Detran/DF para concretizar o registro da comunicação de venda do veículo, a contar da data da sentença, a fim de ampliar a eficácia do provimento jurisdicional.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748492-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI REU: EDME TIMOTEO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por GABRIEL DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI em face de EDME TIMOTEO FERREIRA.
Narra a parte autora ter alienado, em 18/12/2018, o veículo Marca Mitsubishi Lancer Sedan, de cor prata, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKI0495, Chassi nº JMYSTCY4ADU000674 e RENAVAM nº *04.***.*76-00 para o requerido, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Informa que o réu realizou o pagamento por meio de financiamento com garantia de alienação fiduciária, e, tendo o autor recebido o preço acordado da instituição financeira, assinou o DUT para a transferência do veículo para o réu na mesma data.
Alega que o réu não realizou a mudança de titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, razão pela qual foram autuadas diversas infrações de trânsito e multas em nome do autor após a tradição do veículo, no valor de R$ 1.838,13 (mil, oitocentos e trinta e oito reais e treze centavos), além de débitos relativos ao IPVA do automóvel.
Sustenta não ser responsável pelo pagamento dos débitos e discorre sobre a necessidade de compelir o requerido a registrar a transferência da propriedade e pagar as dívidas relativas ao veículo.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “I.
O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC; II.
A citação do Réu para responder a presente demanda, sob pena de revelia; III.
Que seja julgado PROCEDENTE os pedidos, em especial para: a) Declarar a responsabilidade do Réu, Edme Timoteo Ferreira, quanto as infrações de transito e multas, devendo transferi-las para seu nome no prazo de 5 dias; b) Determinar que o réu realize e proceda a transferência do veículo para o seu nome no prazo de 05 dias; c) Que realize o pagamento das multas existentes, IPVA, protesto e demais encargos existentes do veículo, prazo de 5 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento; IV.
Requer pelo princípio da cooperação entre os órgãos, que seja enviado e expedido OFICIO ao DETRAN-DF para: a) Que faça o registro de comunicação de venda do veículo em seu sistema, com efeitos a data da tradição que se deu em 18/12/2018, a fim de garantir ao Autor maior segurança quanto as possíveis responsabilidades penais e cíveis; b) Que faça a transferência das multas, débitos, pontuações, protestos e demais encargos para o nome do Réu, Edme Timoteo Ferreira, considerando à data de sua tradição; c) De forma subsidiaria, caso o Réu, Edme Timoteo Ferreira, não cumpra com sua obrigação no prazo de 5 dais ou não seja encontrado, que o DETRAN-DF realize a imediata transferência formal do veículo para o nome do Réu, Edme Timoteo Ferreira; V.
Requer também seja comunicado e expedido ofício à SEFAZ-DF e demais órgãos necessários, sobre a venda do veículo Mitsubishi Lancer Sedan, de cor prata, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: JKI0495, Chassi nº JMYSTCY4ADU000674 e RENAVAM nº *04.***.*76-00, para o Réu, Edme Timoteo Ferreira, CPF nº *06.***.*19-54, em 18/12/2018, para que se faça constar em seu cadastro o atual dono e proprietário do veículo, bem como para que este seja o único responsável por qualquer debito referente ao veículo;” Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade (ID 146507173), a parte autora recolheu as custas iniciais do processo (ID 149550128 e ID 149550129).
A decisão de ID 150294132 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida.
Após a frustração das diligências para citação do réu nos endereços fornecidos pela parte autora, a decisão de ID 155638242 determinou a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, que também restaram infrutíferas.
Petições da parte autora de ID 157596312 e ID 157596325, comunicando que o veículo foi utilizado para o cometimento de crime e requerendo a concessão de tutela de urgência para a expedição de ofício ao DETRAN para a comunicação da venda e a alteração de titularidade do registro do veículo para o nome do réu.
Junta boletim de ocorrência de ID 157596327.
A decisão de ID 157639530 indeferiu a tutela de urgência formulada.
Deferida a citação do réu por edital em decisão de ID 181209674.
Transcorrido in albis o prazo fixado no edital para o oferecimento de resposta defensiva, a Defensoria Pública foi designada para atuar no exercício da Curadoria Especial (ID 189645919).
Contestação de ID 189786468.
Preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital da parte ré, sob o fundamento de que não houve o esgotamento dos endereços para diligência de citação.
Quanto ao mérito, contesta o feito por negativa geral.
Réplica de ID 192454784.
Na decisão de ID 194210655, foi determinada, com o intuito de afastar a alegação de nulidade processual, a expedição de mandado de citação por oficial de justiça em endereços mencionados pela Defensoria Pública.
Intimadas a se manifestarem sobre as diligências de citação que foram retornaram sem êxito (ID 198640476 e ID 198640701), a parte autora requereu o prosseguimento do feito e a Defensoria Pública manifestou apenas ciência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Observa-se que a Defensoria Pública suscitou, em contestação, preliminar de nulidade da citação por edital do réu.
A nulidade, no entanto, não subsiste.
Isso porque houve o esgotamento dos endereços obtidos pela parte autora, bem como por meio de pesquisas de endereços do réu nos endereços informatizados à disposição do Juízo, determinada em decisão de ID 155638242.
Conforme relatado, todas as diligências de citação empreendidas restaram infrutíferas, inclusive, as que foram determinadas por esse Juízo, ad cautelam, para cumprimento, nos endereços apontados pela Defensoria Pública em sede de resposta defensiva (ID 198640476 e ID 198640701).
Diante dessa realidade fática, verifica-se o regular preenchimento dos requisitos contidos no art. 256 do CPC para a realização da citação do réu por edital, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Diante da inexistência de outras questões preliminares ou processuais a serem dirimidas e, verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Outrossim, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 07:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/05/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748492-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI REU: EDME TIMOTEO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com o presente feito, verifico que a Curadoria Especial salientou em contestação (ID 189786468) que não houve o esgotamento dos endereços obtidos do réu para diligência de citação, tendo a parte autora se manifestado em réplica (ID 192454784).
Assim, diante dos argumentos deduzidos pela Curadoria Especial e a fim de afastar eventual nulidade citatória, ad cautelam, expeça-se mandado de citação do réu EDME TIMOTEO FERREIRA, via carta-AR, nos seguintes endereços: - ST ASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO, CASA Nº 176, ZONA RURAL, SOBRADINHO/BA, CEP: 48925-000; - LOC PI I S NILO COELHO, LT I, PAIII, CASA NOVA/BA, CEP: 47310-000.
Saliento ainda que o endereço descrito como Av.
Jorge Koury, s/n, Casa P, Manicoba, Juazeiro/BA não aponta CEP válido a ser diligenciado, pois o CEP apontado não é válido para o referido endereço.
De igual modo, o endereço ST Assentamento São Francisco, casa nº 176, Zona Rural, Juazeiro/BA, CEP: 48.904-130 também não corresponde ao CEP apontado, porém observo que o endereço é parecido com o que foi determinada a diligência nesta oportunidade.
Expeça-se.
Adite-se.
Aguarde-se o retorno do resultado das diligências.
Após, venham-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:56
Outras decisões
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748492-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI REU: EDME TIMOTEO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 189786468, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EDME TIMOTEO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:57
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:20
Deferido o pedido de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - CPF: *22.***.*50-36 (AUTOR).
-
04/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:37
Outras decisões
-
25/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:04
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:34
Indeferido o pedido de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - CPF: *22.***.*50-36 (AUTOR)
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EDME TIMOTEO FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:03
Outras decisões
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 22:58
Outras decisões
-
22/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2023 11:35
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 08:21
Recebidos os autos
-
28/01/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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